DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e a Universidade Anhembi Morumbi - UAM (cód. E-MEC 466), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 289, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 62/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028676/2021-04, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028676/2021-04, em face do Centro Universitário dos Guararapes - UNIFG (cód. e-MEC 1805), mantido pela SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. (cód. e-MEC nº 1198), inscrita no CNPJ sob o nº 41.229.501/0001-21, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da UNIFG, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD; III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES, relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância; V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância. Art 3º Fica determinado à UNIFG que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria: I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD; II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB. Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar o Centro Universitário dos Guararapes - UNIFG (cód. e-MEC 1805), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e- MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 290, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 94/2023/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028684/202142, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028684/2021-42, em face da Universidade Salvador - UNIFACS (cód. E-MEC 385), mantida pela FACS Serviços Educacionais Ltda (cód. E-MEC nº 268), inscrita no CNPJ sob o nº 13.526.884/0001-64, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da UNIFACS, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017:
I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância
pela IES; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES , relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância;
V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância.
Art 3º Fica determinado à UNIFACS que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria:
I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD; II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Universidade Salvador - UNIFACS (cód. E-MEC 385), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 291, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 64/2023/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028681/202117, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028681/2021-17, em face do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER (cód. e- MEC nº 448), mantido pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda., (cód. e-MEC nº 313), inscrito no CNPJ sob o nº 87.248.522/0001-95, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face do UNIRITTER, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância
pela IES;
II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES , relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância; V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância. Art 3º Fica determinado ao UNIRITTER que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria: I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD; II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá notificar os órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e o Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER (cód. e-MEC nº 448), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 292, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 60/2023/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028679/202130, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028679/2021-30, em face da Faculdade Internacional da Paraíba - FPB (cód. E-MEC 3099), mantida pela ASPEC Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda (cód. E-MEC nº 2003), inscrita no CNPJ sob o nº 05.247.100/0001-30, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da FPB, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES , relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância;
V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância. Art 3º Fica determinado à FPB que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria: I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD; II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Faculdade Internacional da Paraíba - FPB (cód. E-MEC 3099), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO
44
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900044