DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA SERES/MEC Nº 293, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 95/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028677/2021-41, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028677/2021-41, em face do Centro Universitário - IBMR (cód. E-MEC nº 712), mantido pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação Ltda (cód. E-MEC nº 475), inscrito no CNPJ sob o nº 42.365.445/0001-15, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face do IBMR, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância
pela IES; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES , relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância; V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância. Art 3º Fica determinado o IBMR que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria: I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD; II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB. Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar o Centro Universitário - IBMR (cód. E-MEC nº 712), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 294, DE 8 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 97/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028683/2021-06, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028683/2021-06, em face da Universidade Potiguar - UNP (cód. E- MEC nº 718), mantida pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (cód. E-MEC nº 481), inscrita no CNPJ sob o nº 08.480.071/0001-40, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da UNP, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017: I - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; II - sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES, relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios; IV - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância;
V - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e
VI - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância.
Art 3º Fica determinado à UNP que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria: I - suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada "nova matriz E2A" ou "híbrida", com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD;
II - suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III - envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB. Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Universidade Potiguar - UNP (cód. E-MEC nº 718), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES: I - apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II - apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 442, DE 7 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Código de Ética Profissional dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 283, de 5 de dezembro de 2002.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE, de acordo com o caput e o §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; os artigos 116 e 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o caput, do artigo 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; bem como o Decreto nº 1.171, 22 de junho de 1994 e o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Os dispositivos desta norma não se aplicam ao Presidente e aos diretores do FNDE, que estão sujeitos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e cujos processos de consulta e de apuração ética são instaurados pela Comissão de Ética da Presidência da República.
Art. 3º Fica revogada a Portaria FNDE nº 283, de 5 de dezembro de 2002. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
PORTARIA Nº 443, DE 7 DE AGOSTO DE 2023Institui a Unidade de Gestão da Integridade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 202, de 18 de abril de 2019.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o teor do art. 17, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão da Integridade (UGI) do FNDE, para coordenar a elaboração, a estruturação, a execução, o monitoramento e a revisão do Programa de Integridade da Autarquia, cujo objetivo é o de fomentar a adoção de medidas e de ações institucionais, destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e de atos de corrupção no âmbito do Órgão, conforme disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A UGI estará estabelecida no Gabinete (GABIN).
Art. 2º São características da UGI do FNDE, consoante o previsto no §1º, do art. 4º, da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019:
I - autonomia na realização de suas atividades;
II - disponibilização de recursos materiais e humanos, necessários ao desempenho de suas competências; e
III - acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico da
Autarquia.
Art. 3º O responsável pela UGI deverá ser servidor da carreira do FNDE, indicado pela Presidência da Casa.
Art. 4º A UGI atuará em articulação com os Órgãos de controle interno e externo e com o Comitê de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade ( CG R C I ) , segundo o expresso no art. 24, da Portaria FNDE nº 435, de 2 de agosto de 2023. Parágrafo único. O desenvolvimento dos trabalhos contará com o apoio direto das seguintes áreas:
I - Corregedoria (COGER);
II - Auditoria (AUDIT);
III - Ouvidoria; IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações (CGPEO); V - Coordenação-Geral de Estratégia, Desenvolvimento e Inovação ( CG E D I ) ;
VI - Coordenação-Geral de Comunicação Social (ASCOM); e VII - Comissão de Ética.
Art. 5º Compete à UGI, em observância ao teor do Guia Prático das Unidades de Gestão da Integridade, publicado pela CGU, em junho de 2019:
I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a revisão do Programa de Integridade;
II - orientar as atividades e os treinamentos dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
III - promover outras ações relacionadas à Gestão da Integridade, mormente, a implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades da Autarquia.
Art. 6º São atribuições da UGI:
I - submeter à aprovação da Presidente do FNDE e do CGRCI a proposta de Plano de Integridade e atualizá-lo anualmente;
II - levantar a situação dos setores relacionados ao Programa de Integridade e, caso necessário, nomear sugestões para sua estruturação ou fortalecimento; III - estimular iniciativas de Gestão de Riscos no levantamento de Riscos à Integridade, aproveitando os dados aferidos na construção do Plano; IV - sistematizar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade, discutindo estratégias para a comunicação institucional das ações correlatas; V - participar e acompanhar as atividades de treinamento, relativas ao Programa de Integridade;
VI - propor, em conjunto com outras áreas, medidas para mitigação de eventuais vulnerabilidades à Integridade nos trabalhos desenvolvidos pela Organização; VII - monitorar o Programa de Integridade e dispor recomendações ao seu aperfeiçoamento;
VII - monitorar o Programa de Integridade e dispor recomendações ao seu
VIII - apresentar estratégias de expansão do Programa de Integridade para fornecedores e para terceiros que se relacionam com a Autarquia; e IX - fomentar o apoio de agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do FNDE, no âmbito das respectivas competências e atribuições, aos trabalhos desenvolvidos pela UGI.
§1º. A UGI realizará reuniões ordinárias bimestralmente, em data e horário preestabelecidos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º. Em caso de necessidade ou urgência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após convocação do Gabinete, a UGI reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 7º Caberá à Presidência do FNDE prover apoio técnico e administrativo ao pleno funcionamento da UGI.
Art. 8º Fica revogada a Portaria FNDE nº 202, de 18 de abril de 2019. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
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