DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0215151/2022. Código: 232.918 Interessado: JULIE ANDREA SALCEDO RINCON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que a requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 217ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTOÀs 10h05 do dia 02 de agosto de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade, Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
- Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida Oizumi, Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel, Karinne Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do Egito Coelho, José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá Rodrigues, Carolina Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia Lizas, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros.
Relatora: Lenisa Rodrigues Prado
Voto-Vista: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Na 213ª SOJ, Manifestaram-se em sustentação oral a advogada Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello pelos Representados Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás) e Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho e o advogado Gabriel Nogueira Dias pelo Representado Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto da Conselheira-Relatora pelo arquivamento do processo em relação a todos os Representados pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e pela ausência de elementos probatórios que indiquem a participação na conduta anticompetitiva, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro Luiz Hoffmann.
- Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Matriz - CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan (Filial - CNPJ 00.869.471/0002-11), Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64).
Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena pelos representados Augustinho Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em face dos Representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/000211), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas; pela condenação dos demais Representados com base no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos Representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos Representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011; manifestou-se também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
- Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/000416), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogados: Jean Rafael Spinato, João Afonso Gaspary Silveira, Walber De Moura Agra, Taís dos Santos de Bona, Edson Rosemar da Silva, Arcides de David e outros.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-Vista: Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 214ª SOJ manifestou-se em sustentação oral o advogado Jean Rafael Spinato pelos Representados PS Combustíveis Ltda., Natal Comércio de Combustíveis Ltda. e Gilberto Clóvis Merigo Júnior. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator votou pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.; pela condenação dos demais Representados às seguintes multas: Stang & Stang Ltda., multa no valor de R$ 30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., multa no valor de R$ 1.311.217,94; PPT Comércio de Combustíveis Ltda, multa no valor de R$ 1.744.229,16; Augustinho Stang, multa no valor de R$ 4.506.834,79; Natal Comércio de Combustíveis Ltda.,multa no valor de R$ 9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., multa no valor de R$ 5.693.510,18; Gilberto Merigo Júnior, multa no valor de R$ 2.761.107,14; e pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.
Na presente sessão, o Conselheiro-Relator apresentou manifestação aderindo as penas acessórias apresentadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto, bem como corrigiu o erro material da multa aplicada em relação ao representado Augustinho Stang, e alterou o valor para R$ 4.965.151,85. O Conselheiro Gustavo Augusto apresentou votovista acompanhando o Conselheiro-Relator e divergiu apenas quanto ao aspecto quantitativo da penalidade aplicada ao representado Gilberto Clóvis Merigo Junior, e aplicou multa de R$ 2.254.174,02. Os demais Conselheiros acompanharam a divergência do Conselheiro Gustavo Augusto.
Decisão: O plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Representado Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, unanimidade, determinou a condenação dos representados Stang & Stang Ltda., com multa no valor de R$ 30.045.565,24; Comércio de Combustíveis Stang Ltda., com multa no valor de R$ 1.311.217,94; PPT Comércio de Combustíveis Ltda, com multa no valor de R$ 1.744.229,16; Natal Comércio de Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$ 9.380.537,42; PS Combustíveis Ltda., com multa no valor de R$ 5.693.510,18; e Augustinho Stang com multa no valor de R$ 4.965.151,85, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do representado Gilberto Clóvis Merigo Junior, e por maioria aplicou multa de R$ 2.254.174,02; nos termos no voto do Conselheiro Gustavo Augusto. Vencido o Conselheiro-Relator na dosimetria. O plenário, por unanimidade, determinou, para os representados Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior, a imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O plenário, por unanimidade, determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. O plenário, por maioria, determinou que a SG/CADE analise o novo conjunto probatório, apresentado pela representada Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., e instaure novo procedimento investigatório se entender que os novos indícios são suficientes para caracterizar uma infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Augusto. Vencido o Conselheiro-Relator.
- Embargos de Declaração e Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Embargantes: Chipcia Informática Ltda., Karine Marques, Teevo S.A. Comércio e Serviços de Informática.
Advogados: Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento, Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Jonas Wentz, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado, Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani.
Interessados: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte, A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira.
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