DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Alessandra Rocha Machado, Ana Paula Mendes Gomes, Anderson Rosanezi, Angelica Sales Rocha Coutinho, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado Pavani, Clarice Dantas Revorêdo, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., Clovis da Rocha Camargo Filho, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Evaldo Rodrigues Pereira, Felipe Lobato Carvalho Mitre, Henrique Machado Rodrigues de Azevedo, Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza, Ilson José de Oliveira, Jacques Coelho de Araujo Neto, Jason Vidal, Jonas Roberto Wentz, Luciana Dantas da Costa Oliveira, Luciana Soares Kloechner, Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Marcele Bertoni Adames, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Bernhard Alvarenga, Marília Cardoso Fontes Pereira, Maurício Brandelli Peruzzo, Nilton Carlos Alves Andrade, Paulo Sérgio de Moura Franco, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Rafael Pinto de Moura Cajueiro, Rafael Vieira de Oliveira, Renato de Oliveira Ramos, Rosiane Carina Pratti, Saulo Stefanone Alle, Tátia Margareth de Oliveira Leal, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vicente Maia Barreto de Oliveira, Victor Alexandre Sande Santos, Washington Luiz Silva de Oliveira, Willian Zukeran Alexandre Moraes, Paulo Jose Iasz de Morais , Alexandre Castanha Zanoli, Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani, Thiago Wiggers Bitencourt, Clovis da Rocha Camargo Filho, Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, Luciana Menezes de Holanda Dalazen e outros.
Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Teevo S.A. Comércio e Serviços de Informática. e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
O Plenário, por unanimidade, indeferiu liminarmente o pedido de reapreciação apresentado por Chipcia Informática Ltda. e Karine Marques, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
- Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - ME, Célia Suely Ferrari Bossoni - ME, Edison Antônio dos Santos - ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. - ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti - ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda. - ME (atual Laureen Artefatos Plásticos EIRELI), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti - ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antonio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros.
Relator: Sérgio Costa Ravagnani.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, dos seguintes representados, Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06; Ed i s o n Antônio dos Santos, multa de R$ 1.461.143,04; Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Marco Antônio Boanarotti, multa de R$ 36.554,11; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., multa de R$ 7.608.476,98; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Sérgio Sorigotti, multa de 6.000 Ufir; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Sidnei Ribeiro, multa de R$ 1.004.481,64; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; e Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, e Rogério Lopes dos Reis, Márcio Rodrigues Vancin, Lucas Donizete Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo; pela publicação, por todas as representadas condenadas, em meia página e a expensas do infrator, nos jornais "O Estado de São Paulo" e "Gazeta do Povo", de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas; pela proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, de: Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Marco Antônio Boanarotti, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest, Sérgio Sorigotti e Ali Jennani; pela proibição de participar de licitações públicas realizadas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito: Carlos Ananias Campos de Souza, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda., Marco Antônio Boanarotti, Laureen Artefatos Plásticos Ltda., Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sérgio Sorigotti, Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., César Augusto Bossoni, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jennani; pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ("DREI"), para ciência da proibição das pessoas físicas condenadas, de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer cargos de administração em pessoas jurídicas, bem como pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffmann.
- Requerimento de TCC nº 08700.002650/2023-17
Requerente: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CFO/MG) Advogadas: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 71/2023 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 72/2023 (Processo nº 08700.000044/2023-59); Despacho Presidência nº 73/2023 (Processo nº 08700.008483/2016-81) e Despacho Presidência nº 74/2023 (Processo nº 08700.004494/2018-53).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani: Despacho Decisório nº 21/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.008322/2022-35); Ofício nº 6160/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.004447/2020-24); Ofício nº 6298/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.008322/2022-35); Ofício nº 6322/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.008322/2022-35) e Ofício nº 6323/2023/GAB5/CADE (Processo nº 08700.008322/2022-35). Documentos apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido: Despacho Decisório nº 16/2023/GAB2/CADE (Acesso Restrito); Despacho Ordinatório (Processo nº 08700.003826/2015-30); Despacho Ordinatório (Processo nº 08700.003826/2015-30) e Despacho Decisório nº 17/2023/GAB2/CADE (Processo nº 08700.003471/2019-11).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 25/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.002066/2019-77) e Despacho Decisório nº 28/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.001414/2017-27).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório nº 18/2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.009574/2022-81); Despacho Decisório nº 19/2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.009574/2022-81); Despacho Decisório nº 20/2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.009574/2022-81) e Ofício nº 7031/2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.009574/2022-81). Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11 Representante: Cade ex officio.
Representados: Raízen Combustíveis S/A, Petrobras Distribuidora S/A (Vibra Energia) e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Oliveira, Enrico Severini Andriolo e outros.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a proposta de avocação apresentada pelo Conselheiro Luis Braido. APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13h30 do dia 02 de agosto de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 5 e 6.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Cade
KEILA DE SOUSA FERREIRA Secretária do Plenário substituta
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 8 DE AGOSTO DE 2023DESPACHO SG Nº 1.014 - Ato de Concentração nº 08700.005380/2023-98. Requerentes: Banco BV S.A.; Acessopar Investimentos e Participações S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A. Instituição de Pagamento. Advogados: José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.015 - Ato de Concentração nº 08700.005381/2023-32. Requerentes: Mubadala Capital LLC e Fortress Investment Group LLC. Advogados: Daniel Costa Rebello, José Alexandre Buaiz Neto e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZASuperintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.690, DE 7 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva - FCE do ICMBio, Chefe de Setor, FCE 1.02, da Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Serra Fluminense, para o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Guanabara.
Art. 2º Realocar a Função Comissionada Executiva - FCE do ICMBio, Chefe de Seção, FCE 1.01, da Unidade Especial Avançada - UNA, para o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Terra do Meio.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.691, DE 7 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica permutado o cargo de Chefe, código CCE 1.07, do Parque Nacional de Itatiaia, pela função de Chefe, código FCE 1.07, do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Descoberto-Brasília, constantes no Anexo II, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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