DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
II - de ITAGIMIRIM (BA) para SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
III - de VEREDA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES);
IV - de ITAMARAJU (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) e SERRA (ES);
V - de CARAVELAS (BA) e MUCURI (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SÃO MATEUS (ES);
VI - de TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO CANÁRIO (ES) e SERRA (ES);
VII - de NOVA VIÇOSA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES), CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
VIII - de VITÓRIA (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MARTINS SOARES (MG); IX - de MARECHAL FLORIANO (ES), MUNIZ FREIRE (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MANHUAÇU (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 114; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.218859/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.263.312/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de SÃO PAULO (SP) para CURITIBA (PR), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG), da linha UBERLÂNDIA (MG) - CURITIBA (PR), prefixo 06-0415-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.224465/2023-96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ICONHA (ES) e RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), na linha COLATINA (ES) - SÃO PAULO (SP), prefixo 17-0075-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.096582/2012-09, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Assunção (PRY) - Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) - Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 18 de maio de 2026, com base na Resolução C.D. Nº 243/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 441, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227660/2023-78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0566-00, com as seções de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e S ÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.232894/2023-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . IGARABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007899 | 51.191.886/0001-39 |
| . J. E. VIAGENS E TURISMO LTDA | 007900 | 51.202.700/0001-08 |
| . JORLI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 002461 | 21.442.521/0001-79 |
| . MARELE TURISMO LTDA | 007901 | 51.416.429/0001-03 |
| . N.G. DINIZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007902 | 29.659.493/0001-58 |
| . NALDO TRANSPORTE LTDA | 007903 | 11.006.664/0001-84 |
| . PH TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007904 | 51.182.837/0001-30 |
| . PROVIDENCIA LOCADORA LTDA-ME | 359599 | 12.629.080/0001-28 |
| . R.R TURISMO E TRANSPORTES LTDA | 007905 | 51.038.999/0001-07 |
| . UMBELINO & CORDEIRO LTDA | 007907 | 09.011.049/0001-14 |
| . VIACAO FERRABRAZ LTDA | 007908 | 10.792.449/0001-93 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.021061/2011-17, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Concepción (PRY) - Campo Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) - Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 21 de fevereiro de 2025, com base na Resolução C.D. Nº 111/2018, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 444, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.232869/2023-53, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . A.C. VIAGENS E TURISMO LTDA | 007889 | 50.956.682/0001-89 |
| . AGAPE TRANSPORTES LTDA | 007890 | 31.902.704/0001-83 |
| . AGM TRANSPORTES LTDA | 007891 | 26.984.406/0001-40 |
| . AMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007892 | 50.318.317/0001-49 |
| . C.R. SANTOS TRANSPORTES LTDA | 007893 | 32.811.353/0001-68 |
| . CMX SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | 332931 | 26.253.624/0001-04 |
| . DS TRANSPORTE VIAGEM & TURISMO LTDA | 007894 | 51.285.345/0001-70 |
| . D I J TURISMO LTDA | 007895 | 19.606.480/0001-67 |
| . DIRCEU BUSS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | 007896 | 37.666.725/0001-23 |
| . F L ALVES FERREIRA LTDA | 002506 | 22.433.699/0001-16 |
| . IDICLEIA ISIDORIO DE SOUZA-TRANSPORTES LTDA | 007898 | 42.333.258/0001-50 |
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