DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUPAS Nº 445, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.237071/2023-06, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . ANA PAULA RAMOS SANTANA TRANSPORTES LTDA | 007909 | 16.834.819/0001-94 |
| . BASE TURISMO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA | 007910 | 44.721.781/0001-89 |
| . CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA LTDA | 004197 | 07.850.039/0001-47 |
| . F. A. DE OLIVEIRA LTDA | 007911 | 26.476.826/0001-15 |
| . FRED TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007912 | 28.896.466/0001-36 |
| . GUGATUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 001654 | 07.561.420/0001-96 |
| . JULIO RICARDO DA SILVA LTDA | 007913 | 11.831.460/0001-88 |
| . LIMERTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME | 003844 | 09.245.022/0001-96 |
| . LOCADORA DE AUTOMOVEIS PRINCESA DO PLANALTO LT DA |
007914 | 20.308.170/0001-45 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.233070/2023-84, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar às transportadoras a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
| ANEXO | |||
|---|---|---|---|
| . Razão Social |
CNPJ | TAR | |
| . BUS TRANSPORTES LTDA | 36.484.231/0001-65 | 0477 | |
| . UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELI | 00.378.571/0001-64 | 0478 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.237089/2023-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 002931 | 11.203.062/0001-17 |
| . NTR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. | 007915 | 29.494.419/0001-29 |
| . ORTIZ TRANSPORTES LTDA | 007916 | 50.942.517/0001-78 |
| . RC TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 004216 | 29.751.750/0001-87 |
| . RIVAIR & RIVAEL LTDA | 007917 | 50.456.256/0001-86 |
| . SAINT CLAIR TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LT DA |
002428 | 33.900.816/0001-20 |
| . SERRA E MAR VIP TOUR LTDA | 007918 | 51.146.063/0001-91 |
| . TRANSNETE TRANSPORTE E TURISMO E EVENTOS LT DA |
007919 | 07.144.514/0001-60 |
| . ZATTA CASTRO LTDA | 007920 | 51.415.270/0001-02 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.220657/2023-23, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MARABÁ (PA) - SÃO LUIS (MA), prefixo nº 02-0079-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227170/2023-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0739-00, com as seguintes seções: I - de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e II - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 450, DE 8 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.226272/2023-70, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0740-00, com as seguintes seções: I - de ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e II - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 451, DE 9 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.237364/2023-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ALTAMIRA (PA) - GOIÂNIA (GO), prefixo nº 02-0084-00, com as seguintes seções:
I - de ALTAMIRA (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO) e ANAPÓLIS (GO);
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