Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 83

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUPAS Nº 445, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.237071/2023-06, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. ANA PAULA RAMOS SANTANA TRANSPORTES LTDA 007909 16.834.819/0001-94
. BASE TURISMO E LOCACOES DE VEICULOS LTDA 007910 44.721.781/0001-89
. CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA LTDA 004197 07.850.039/0001-47
. F. A. DE OLIVEIRA LTDA 007911 26.476.826/0001-15
. FRED TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007912 28.896.466/0001-36
. GUGATUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA 001654 07.561.420/0001-96
. JULIO RICARDO DA SILVA LTDA 007913 11.831.460/0001-88
. LIMERTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME 003844 09.245.022/0001-96
. LOCADORA DE AUTOMOVEIS PRINCESA DO PLANALTO
LT DA
007914 20.308.170/0001-45
DECISÃO SUPAS Nº 446, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.233070/2023-84, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar às transportadoras a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
.
Razão Social
CNPJ TAR
. BUS TRANSPORTES LTDA 36.484.231/0001-65 0477
. UIRAMUTA TRANSPORTES EIRELI 00.378.571/0001-64 0478
DECISÃO SUPAS Nº 447, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.237089/2023-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA 002931 11.203.062/0001-17
. NTR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. 007915 29.494.419/0001-29
. ORTIZ TRANSPORTES LTDA 007916 50.942.517/0001-78
. RC TRANSPORTES E TURISMO LTDA 004216 29.751.750/0001-87
. RIVAIR & RIVAEL LTDA 007917 50.456.256/0001-86
. SAINT
CLAIR TURISMO
E
LOCADORA DE
VEICULOS
LT DA
002428 33.900.816/0001-20
. SERRA E MAR VIP TOUR LTDA 007918 51.146.063/0001-91
. TRANSNETE TRANSPORTE
E TURISMO
E EVENTOS
LT DA
007919 07.144.514/0001-60
. ZATTA CASTRO LTDA 007920 51.415.270/0001-02
DECISÃO SUPAS Nº 448, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.220657/2023-23, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha MARABÁ (PA) - SÃO LUIS (MA), prefixo nº 02-0079-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.227170/2023-71, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0739-00, com as seguintes seções: I - de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e II - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 450, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.226272/2023-70, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ANÁPOLIS (GO) - SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0740-00, com as seguintes seções: I - de ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG); e II - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 451, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.237364/2023-85, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ALTAMIRA (PA) - GOIÂNIA (GO), prefixo nº 02-0084-00, com as seguintes seções:

I - de ALTAMIRA (PA) para GUARAÍ (TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO), GURUPI (TO), PORANGATU (TO), URUAÇU (GO), JARAGUÁ (GO) e ANAPÓLIS (GO);

83

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000083