Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 93

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.3. notificar o embargante desta decisão;

9.4. encaminhar os autos ao gabinete do relator sorteado para análise de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto às peças 114-115. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8653-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 013.648/2022-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessado: Valdemiro José de Aquino (254.783.974-15).

  1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão 7.210/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Valdemiro José de Aquino;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe

provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e ao interessado.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8654-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 013.700/2022-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados; Paula Tannus Dutra Jardim

(444.192.871-87). 4. Órgão: Câmara dos Deputados.

  1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB/DF 31.258) e

outros.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Paula Tannus Dutra Jardim e pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.211/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira recorrente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.2 e 1.7.3 da decisão recorrida, e determinar à Câmara dos Deputados que: 9.1.1. recalcule, para a Sra. Paula Tannus Dutra Jardim, o valor da média das remunerações desconsiderando, do referido cálculo, os reajustes que incidiram irregularmente nas parcelas de quintos, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016;

9.1.2. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, convertendo a diferença decorrente de tais reajustes em parcela compensatória, que deverá ser absorvida a partir do primeiro aumento conferido aos proventos de aposentadoria da interessada, que se vincula aos índices do RGPS, tendo em vista que ela se inativou em 30/6/2021;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8655-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 013.701/2022-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrente: Terezinha Pimentel de Souza e Silva (199.918.192-15).

  4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

  5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Terezinha Pimentel de Souza e Silva em face do Acórdão 4.690/2022-TCU1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional

Eleitoral de Roraima.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8656-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 016.561/2020-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

Oliveira.

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 3.633/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Andres Ribeiro;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 da decisão recorrida, sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que: 9.1.1. considerando que entre o ingresso da interessada no cargo de Analista Legislativo (31/7/2006) e a vigência da Lei 12.777/2012 (de 31/12/2012) decorreram 6 anos e 5 meses e que, nesse tempo, a inativa, em tese, não atingiu o topo da carreira, promova, se for o caso, a absorção da parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNIPROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 12.777/2012;

9.1.2. após avaliar a possibilidade de absorção mencionada no subitem 9.1.1, ajuste, nos proventos da interessada, o valor da parcela "GRAT. ATIV. LEGISL AT I V A / V P N I - PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)" desconsiderando o percentual de aumento pela Lei 13.323/2016; 9.1.3. após os ajustes nos subitens anteriores, recalcule a média das remunerações que serviram de base para os proventos da inativa;

9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que:

9.2.1. a parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.777/2012, deve ser absorvida, caso seja possível, por ocasião do desenvolvimento dos servidores na carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa;

9.2.2. é irregular o reajuste conferido à parcela mencionada no subitem 9.2.1, pela Lei 13.323/2016, uma vez que o referido diploma legal não concedeu revisão geral de remuneração, a exemplo do que ocorreu por meio das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8657-

25/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8658/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 017.530/2017-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Recorrentes:

3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).

  1. Entidade: Município de Crisópolis/BA.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Walla Viana Fontes (OAB/SE 8.375).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos ex-prefeitos de Crisópolis/BA José Santana da Silva (gestão 2005-2012) e Edinal Alves da Costa (gestão 2013-2016) contra o Acórdão 9.765/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes

provimento; deliberação.

9.2. notificar o interessado e os recorrentes sobre o teor da presente

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8658-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 018.581/2019-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Recorrentes: Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura (05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87).

  2. Entidade: Ministério da Cultura.

  3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

93

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000093