DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.3. notificar o embargante desta decisão;
9.4. encaminhar os autos ao gabinete do relator sorteado para análise de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto às peças 114-115. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8653-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8654/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 013.648/2022-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessado: Valdemiro José de Aquino (254.783.974-15).
- 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
-
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
-
Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão 7.210/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Valdemiro José de Aquino;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e ao interessado.
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Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8654-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8655/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 013.700/2022-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
- 3.1. Interessada: Paula Tannus Dutra Jardim (444.192.871-87).
3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados; Paula Tannus Dutra Jardim
(444.192.871-87). 4. Órgão: Câmara dos Deputados.
- Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
-
Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB/DF 31.258) e
outros.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Sra. Paula Tannus Dutra Jardim e pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.211/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.2 e 1.7.3 da decisão recorrida, e determinar à Câmara dos Deputados que: 9.1.1. recalcule, para a Sra. Paula Tannus Dutra Jardim, o valor da média das remunerações desconsiderando, do referido cálculo, os reajustes que incidiram irregularmente nas parcelas de quintos, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016;
9.1.2. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, convertendo a diferença decorrente de tais reajustes em parcela compensatória, que deverá ser absorvida a partir do primeiro aumento conferido aos proventos de aposentadoria da interessada, que se vincula aos índices do RGPS, tendo em vista que ela se inativou em 30/6/2021;
- 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
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Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8655-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8656/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 013.701/2022-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Recorrente: Terezinha Pimentel de Souza e Silva (199.918.192-15).
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Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Terezinha Pimentel de Souza e Silva em face do Acórdão 4.690/2022-TCU1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima.
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Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8656-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8657/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 016.561/2020-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessada: Maria Aparecida Andres Ribeiro (163.732.866-49).
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3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
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Órgão: Câmara dos Deputados.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
Oliveira.
(AudRecursos).
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 3.633/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Andres Ribeiro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 da decisão recorrida, sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que: 9.1.1. considerando que entre o ingresso da interessada no cargo de Analista Legislativo (31/7/2006) e a vigência da Lei 12.777/2012 (de 31/12/2012) decorreram 6 anos e 5 meses e que, nesse tempo, a inativa, em tese, não atingiu o topo da carreira, promova, se for o caso, a absorção da parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNIPROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 12.777/2012;
9.1.2. após avaliar a possibilidade de absorção mencionada no subitem 9.1.1, ajuste, nos proventos da interessada, o valor da parcela "GRAT. ATIV. LEGISL AT I V A / V P N I - PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)" desconsiderando o percentual de aumento pela Lei 13.323/2016; 9.1.3. após os ajustes nos subitens anteriores, recalcule a média das remunerações que serviram de base para os proventos da inativa;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.777/2012, deve ser absorvida, caso seja possível, por ocasião do desenvolvimento dos servidores na carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa;
9.2.2. é irregular o reajuste conferido à parcela mencionada no subitem 9.2.1, pela Lei 13.323/2016, uma vez que o referido diploma legal não concedeu revisão geral de remuneração, a exemplo do que ocorreu por meio das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
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Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8657-
25/23-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8658/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 017.530/2017-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
- Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
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3.2. Recorrentes: Edinal Alves da Costa (212.394.285-53); José Santana da
-
Silva (143.193.065-20).
-
Entidade: Município de Crisópolis/BA.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
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Representação legal: Walla Viana Fontes (OAB/SE 8.375).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos ex-prefeitos de Crisópolis/BA José Santana da Silva (gestão 2005-2012) e Edinal Alves da Costa (gestão 2013-2016) contra o Acórdão 9.765/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; deliberação.
9.2. notificar o interessado e os recorrentes sobre o teor da presente
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Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8658-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8659/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 018.581/2019-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
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Recorrentes: Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura (05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87).
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Entidade: Ministério da Cultura.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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