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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 94

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representação legal: Bruno Gofman (OAB/PR 61.136).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura (05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87) contra o Acórdão 17.936/2021-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 3.286/2022-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos apurados no presente processo e arquivá-lo, com base no disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU344/2022.

  1. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8659-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 018.624/2020-0.

  2. Grupo II- Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB

11.536) e outros.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria Clarice Ribeiro Borba, ex-prefeita de Pedras de Fogo/PB, contra o Acórdão 9.437/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;

quitação plena;

Câmara;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8660-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 019.700/2017-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Recorrente: José Thomé Filho (031.612.692-68).

  2. Entidade: Município de Autazes/AM.

  3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

Oliveira.

Caribé.

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221) e Patricia

Gomes de Abreu (OAB/AM 4.447).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Thomé Filho, ex-prefeito municipal de Autazes/AM entre 11/11/2014 e 31/12/2015, contra o Acórdão 8.613/2020-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8661-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 021.154/2019-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50); Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52).

3.2. Recorrentes: Boa Nova Produções Artísticas Ltda. (04.570.119/0001-50); Hugo Sergio Koatz Sukman (011.274.077-40); Isabel Butcher (016.370.127-05); Paulo Cesar Ferreira de Mattos (664.728.497-49); Pedro Butcher (013.049.587-52).

  1. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB/DF 15.777), Ericka Gavinho D Icarahy (OAB/RJ 137.124) e outros.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Hugo Sérgio Koatz Sukman, Paulo César Ferreira de Mattos, Pedro Butcher e Isabel Butcher contra o Acórdão 1.533/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição da presente tomada de contas especial, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido e arquivar autos, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;

9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8662-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo TC 022.329/2021-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 235/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Marisete Torres;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, anular o Acórdão 235/2022-TCU-1ª Câmara, e fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Marisete Torres (e-pessoal 43.863/2019), ocorrido em 16/4/2020; 9.2. restituir os autos à AudPessoal, para que, com urgência, dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito mencionado;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8663-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8664/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 022.644/2021-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 833/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Rubens Souto Pereira;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3 da decisão recorrida, e determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;

9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8664-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8665/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 022.647/2021-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 1.027/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Eudes Gomes de Oliveira;

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