DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Processo TC-017.467/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleide Aparecida de Mello da Silva (617.979.792-72); Clementina da Fonseca (741.315.322-04); Katia Costa da Fonseca (712.560.242-87); Neila da Cruz Batista (625.833.103-30); Rosa Maria Silveira Machado (033.867.402-00); Rosangela Martins dos Santos (430.546.682-15); Telma Suely Martins dos Santos (569.307.122-72).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8787/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Lana Cristina Ferreira Goncalves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.538/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Camarotti Saraiva Ribeiro (023.991.497-00); Dilcely Campos de Medeiros (902.856.207-97); Dilceni Campos de Medeiros (042.701.467-02); Honorina Nina Oliveira de Araujo (601.444.837-34); Lana Cristina Ferreira Goncalves (692.472.187-72); Luzia Oliveira de Araujo (005.096.387-24); Rita de Cassia Oliveira de Araujo (880.859.377-00); Suely dos Santos Lima (739.548.457-68).
-
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. (AudPessoal).
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse da sra. Lana Cristina Ferreira Goncalves, verifique a regularidade da graduação de referência dos proventos, levando em conta o tempo de serviço do instituidor e os fundamentos da reforma. ACÓRDÃO Nº 8788/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.951/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Leila Pellegrinelli de Araujo (281.546.816-68); Maria Lucia Pellegrinelli (584.097.186-34); Marilene da Costa Fartes (282.311.806-30); Niceia Rezende de Oliveira (310.683.086-72); Nivia Lopes (444.143.237-20); Palmira Ignes Lopes (452.462.467-87); Rosana Teixeira (030.389.846-12); Roseria Teixeira Couto (076.661.27839); Virginia Ignes Lopes (814.679.666-49).
-
1.2. Órgão: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse das sras. Jobervania Goncalves de Araujo e Marinilde Alves de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
- Processo TC-018.026/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Costa Lopes (200.450.932-53); Anizia Parente Salvador (901.390.622-20); Antonia Ferreira Madureira (513.821.132-34); Isabel Cruz Costa (099.425.212-91); Jobervania Goncalves de Araujo (445.681.342-34); Josefa Pinheiro da Silva (418.568.302-25); Marinilde Alves de Araujo (622.923.072-00).
-
1.2. Órgão: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de interesse das sras. Jobervania Goncalves de Araujo e Marinilde Alves de Araujo, verifique, em confronto com o ato de reforma do instituidor (Sisac 10003371-07-2015000856-9), a pertinência do posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 8790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-018.036/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Valeria Alves Costa de Oliveira (027.139.867-10); Maria Cristina Ajuz Goulart (492.000.467-20); Nancy Goncalves Ligneul (037.648.327-03); Patricia Gomes Valadao da Silva (051.696.707-02); Rita de Cassia de Magalhaes Ribeiro (053.281.147-01).
-
1.2. Órgão: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8791/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daqueles de interesse do sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e das sras. Maria Aparecida da Silva Marchi e Jussemara Mauricio Varella, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.151/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dulce Fernandes Affonso (147.630.718-07); Fernanda Pontin de Mattos Guimaraes (071.604.418-85); Jussemara Mauricio Varella (937.965.878-87); Luciana Pontin de Mattos Francoi (163.851.728-21); Marcimiliano Carlos de Marchi
(168.372.368-65); Maria Aparecida da Silva Marchi (172.744.208-36); Rosani Cavalcante Carneiro (081.054.548-90); Roselene Cavalcante Carneiro Schmidt (028.514.348-45). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de concessão dos interessados abaixo, adote as medidas indicadas: 1.7.1.1. sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e sra. Maria Aparecida da Silva Marchi - traga a documentação comprobatória de dependência econômica em relação ao instituidor;
1.7.1.2. sra. Jussemara Mauricio Varella - verifique, nas bases de dados do Tribunal, se a pensionista atende o disposto no art. 3º da Lei 2.579/1955, haja vista a natureza e o fundamento legal do amparo originalmente concedido ao instituidor. ACÓRDÃO Nº 8792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-009.278/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Rubens Oliveira Dias (146.373.675-49).
-
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anagé - BA.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência da instrução de peça 40 à Procuradoria da República em Tocantins; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-013.711/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.
- 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
-
1.5. Representação legal: não há.
-
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso inominado (peça 32) interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara (peça 27).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara (peça 12), esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas em favor de Lucidalva Jacinto dos Santos; Considerando que em face dessa deliberação foi interposto pedido de reexame, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, com a consignação do registro tácito do ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha, nos termos do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
- Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessados: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimarães Santos Amorim (227.271.674-15); Lucidalva Jacinto dos Santos (871.907.294-53); Madileide de Oliveira Duarte (382.192.804-25). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
-
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
-
(AudRecursos).
-
1.8. Representação legal: não há.
-
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino (peça 39) em face do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13).
Considerando que por meio do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13), esta Corte de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal e negou registro ao ato de alteração da pensão civil emitida em favor da recorrente e determinou o recálculo do benefício concedido;
Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de reexame (peça 19), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 5.258/2018-TCU-1ª Câmara (peça 30);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 1. Processo TC-027.002/2014-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Recorrente: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53).
109
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000109