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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 110

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Alagoas.

Caribé.

outros.

Trata-se de peça intitulada de "apelação com aplicação do efeito suspensivo e revisão", interposta por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão 1.148/2023TCU-1ª Câmara (peça 60).

Considerando que, por meio do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara (peça 14), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de reforma do recorrente, negando-lhe o registro;

Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido de reexame (peça 21), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara (peça 36); Considerando que, na presente fase, o recorrente ingressou com recurso de revisão, com fundamento nos artigos 32, III e 35, da Lei 8.443/1992; Considerando que o recurso de revisão só é cabível em processo de tomada ou prestação de contas;

Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto;

Considerando que o ato foi apreciado pela ilegalidade antes do prazo de cinco anos de sua disponibilização ao TCU, e que, em razão disso, não sofre reflexos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553 (tema 445 da repercussão geral), que prevê hipótese de "registro tácito"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer do recurso de revisão em razão de ser inadequado para combater acórdão que apreciou ato de concessão de reforma; e

  1. Processo TC-034.926/2020-8 (REFORMA)

1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Jose Mauro de Resende Avila (283.885.346-53); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Roberto Vicente da Cruz (000.299.236-11); Stanley Magela Cardoso (569.580.056-00); Tiago de Souza Silveira (080.863.296-58); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34).

Oliveira.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8797/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de recurso inominado interposto por Hilma das Graças Correa Pereira em face do Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara (peça 134).

Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;

Considerando que por meio do Acórdão 1.765/2021-TCU-1ª Câmara (peça 81), esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de João Etelvino da Silva Pereira e do Instituto de Planejamento da Gestão Governamental, condenando-os em débito e multa;

Considerando que em face dessa deliberação a recorrente interpôs recurso de reconsideração, que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara;

Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto";

Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto;

Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição no caso em exame;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Hilma das Graças Correa Pereira, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.

  1. Processo TC-011.085/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8798/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de "pedido de reconsideração" interposto por Moris Arditti em face do Acórdão 7.861/2022-TCU-1ª Câmara (peça 174), por meio do qual esta Corte de contas não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por restarem intempestivos.

Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que, por meio do Acórdão 13.962/2020-TCU-1ª Câmara (peça 71), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs. Carlos Eduardo Pitta e Moris Arditti, condenando-os, solidariamente, com a Genius Instituto de Tecnologia, em débito, além de lhes imputar multa;

Considerando que em face dessa deliberação o recorrente interpôs recurso de reconsideração, que foi conhecido para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 1.542/2022-TCU-1ª Câmara (peça 133);

Considerando ainda que, contra a decisão que negou provimento ao recurso de reconsideração, o recorrente opôs embargos de declaração, apreciados por meio do acórdão ora combatido; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, § 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Moris Arditti, em razão de ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.

  1. Processo TC-019.693/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Pitta (115.659.308-51); Genius Instituto de Tecnologia (03.521.618/0001-95); Moris Arditti (034.407.378-53).

1.2. Recorrente: Moris Arditti (034.407.378-53).

1.3. Órgão/Entidade: Genius Instituto de Tecnologia.

1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

1.8. Representação legal: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP 236.578) e

outros.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8799/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.7 do Acórdão 6.358/2018-TCU-1ª Câmara (peça 45). 1. Processo TC-026.970/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.699/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.702/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.308/2020-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 012.701/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.700/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.703/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41); Isoares Martins de Oliveira (241.891.544-15); Poly Construções & Empreendimentos Eireli

(05.806.903/0001-88); Prefeitura Municipal de Baraúna/RN (08.546.103/0001-63).

1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Daniel Mendes Paula Brasil (OAB/RN 9.820), Maria de Fátima Silva Reis e outros.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8800/2023 - TCU - 1ª Câmara

Em exame, petição apresentada pela Sra. Sebastiana Barto Pereira (CPF: 004.835.176-82), na qualidade de sócia administradora do estabelecimento comercial G Barto Ltda./Drogaria Popular (CNPJ: 17.614.825/0001-07), a fim de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à condenação que lhe foi imposta pelo Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 9/11/2022, antes, portanto, da edição da Resolução TCU 344/2022; Considerando que mesmo sob as regras constantes do normativo superveniente não restaria caracterizada a prescrição suscitada, uma vez que após o início do marco inicial fixado no art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, em 11/3/2016 (peça 3), os atos de apuração, que interrompem a contagem da prescrição (art. 5º da Resolução TCU 344/2022), foram adotados sem que fosse ultrapassado o interregno de cinco anos ou paralisados além dos três anos, a configurar a prescrição intercorrente (peças 4, 6, 7, 24, 29, 30, 33, 42,45 e 48), com a prolação do acórdão condenatório em 2022 (peça 49);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, em não reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto e indeferir a petição.

  1. Processo TC-033.179/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 027.797/2022-8 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: G Barto Ltda. (17.614.825/0001-07); Sebastiana Barto Pereira (004.835.176-82).

1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Daniel Vicente da Silva (OAB/DF 50.895) e Mauro Vicente da Silva (OAB/DF 57.813).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8801/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de peça nominada como "pedido de revisão" (peça 258) interposta por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins em face do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48).

Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;

Considerando que por meio do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48), esta Corte de Contas rejeitou alegações de defesa e julgou contas irregulares, condenando as recorrentes em débito e multa;

Considerando que em face dessa deliberação foi interposto recurso de reconsideração, pelas recorrentes, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, de acordo com o Acórdão 7.926/2022-TCU-1ª Câmara (peça 225);

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