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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 111

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto";

Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelas recorrentes não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao recurso de reconsideração anteriormente interposto;

Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial às responsáveis, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º, e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins, em razão da preclusão consumativa; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, às recorrentes e aos órgãos/entidades interessados.

  1. Processo TC-037.158/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

(AudRecursos).

outros.

Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Gestão de Processos no sentido da revisão de ofício do Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª Câmara (peça 30), de modo a declarar nula a citação da Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17), bem como todos os atos dela decorrentes, uma vez que, desde 27/7/2015, a entidade encontra-se baixada por liquidação judicial na Receita Federal, deixando, portanto, de ser capaz de titularizar direitos e contrair obrigações. Considerando que a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (peças 8182) encaminhou expediente com informações acerca do arquivamento do procedimento extrajudicial de cobrança em relação à Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17) em virtude de sua extinção judicial antes do trânsito em julgado dos autos nesta Corte de Contas; Considerando que a entidade também se encontra em situação "baixada" no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal (peça 67), em razão de liquidação judicial, desde 27/7/2015;

Considerando que o ofício de citação da Funder foi expedido em 10/6/2019 (peça 17), data, portanto, posterior à sua extinção;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever de ofício o Acórdão 3.797/2020-TCU-1ª Câmara, tornando insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 em relação à Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17), uma vez que a entidade encontra-se baixada por liquidação judicial na Receita Federal, mantendo-se, contudo, os atos relativos ao responsável Luiz Carlos Cabral Júnior (645.674.866-68); b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis e interessados. 1. Processo TC-039.817/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.116/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.117/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.115/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas

Gerais.

Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 8803/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 7.872/2020-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar prejudicada a determinação contida no item 1.6;

  1. Processo TC-046.746/2020-0 (MONITORAMENTO)

1.5. Representação legal: Gustavo Pavesi Izoton (OAB/ES 10.475), Manuela Negri Severo (OAB/ES 23.368), André Andrade Marim (OAB/ES 29.445) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8804/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 2.647/2023-1ª Câmara, e, por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do mesmo acórdão, a contar do registro do requerimento, em 19/7/2023, com encerramento em 3/8/2023 e 18/8/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-001.686/2023-2 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8805/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido;

considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ieda Mara Lima Gomes e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-008.937/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Ieda Mara Lima Gomes (122.315.238-33).

1.2. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que:

1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;

1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com base na Súmula TCU 106;

1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8806/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.313/2023-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Irani Correa de Moura (509.755.877-49); Laurita Fonseca da Silva (034.242.147-60); Nair Giffoni de Carvalho (051.692.717-51); Vera Lucia da Silva de Jesus (586.158.067-72).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8807/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.359/2023-1 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Francisca Oliveira Franca Lazaro (750.398.006-06); Geraldo Ildefonso da Silva (219.745.516-87); Maria Aparecida Soares Santos (955.314.596-53); Maria Aparecida da Silva (881.975.066-04); Maria do Rosario Moreira da Silva (252.511.986-04).

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8808/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.514/2023-7 (PENSÃO CIVIL)

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