DOMCE 11/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
dos dados de todas as operações relacionadas aos descontos facultativos e consignados em folha de pagamento, através de sistema informatizado para geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o sistema de folha de pagamento do COMODATÁRIO, em consonância com a legislação que rege a matéria, em conformidade com os termos deste CONTRATO e durante o período da sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR:
O presente TERMO DE COMODATO será inteiramente gratuito e sem nenhum ônus ou encargo de qualquer natureza para o COMODATÁRIO e seus servidores públicos.
CLÁUSULA NONA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:
O COMODATÁRIO ficará isento de quaisquer responsabilidades, inclusive de natureza trabalhista e/ou tributária e/ou previdenciária, com relação aos trabalhadores, técnicos, projetistas, engenheiros e demais profissionais indicados e/ou contratados pelo COMODANTE para a execução das atividades objeto do presente TERMO DE COMODATO .
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO:
As PARTES se comprometem a manter em sigilo todas as condições dispostas no presente CONTRATO , bem como acerca das informações trocadas durante a prestação dos serviços, não podendo revelar a terceiros, sem autorização prévia da outra Parte, condições comerciais, detalhes acerca do Contrato firmado ou quaisquer outros dados de titularidade da outra Parte, exceto em relação ao disposto na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Quinto, deste Instrumento, sob pena de incorrerem nas penalidades dispostas no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: Entendem-se por confidenciais, mas não estando a estas limitadas, todas as informações referentes à presente relação, tais como valores, prazos, obrigações das PARTES , às proposições de produtos, sistemas e estruturas propostas no planejamento, bem como quaisquer informações relacionadas pelas PARTES .
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Cláusula não se aplicará a qualquer informação sobre a qual quaisquer das PARTES puder provar que:
Na ocasião da sua divulgação já era de conhecimento público;
Após a revelação, foi publicada ou se tornou, de outra forma, de conhecimento público, por motivo não relacionado com eventual falha no processo de comunicação dessa informação;
Foi recebida após a revelação por terceiros que possuíam direito de divulgar tais informações;
Parágrafo Quinto: A Parte Receptora fica, desde já, proibida de produzir cópias ou backups , por qualquer meio ou forma, de qualquer dos documentos ou informações que lhe forem fornecidos ou que tenham chegado ao seu conhecimento em virtude deste Instrumento, além daquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos, considerando todas como informações confidenciais.
Parágrafo Sexto : A Parte Receptora deverá devolver, íntegros, todos os documentos que lhe forem fornecidos, tais como planilhas, manuais, extratos, relatórios, entre outros elementos, inclusive as cópias porventura necessárias, na data estipulada pela Parte Receptora para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das informações confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas, eletrônicas ou digitais) ou segundas vias, autorizadas ou não, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Instrumento. Quando os documentos envolverem dados pessoais, aplicar-se-á a regra estabelecida na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Décimo, deste CONTRATO .
Parágrafo Sétimo: A Parte Receptora por este ato, e para todos os fins e efeitos legais, declara assumir responsabilidade integral e exclusiva pela divulgação, a terceiros a esta vinculados ou que por seu intermédio tiveram conhecimento ou acesso a tais informações, das informações confidenciais que lhe forem reveladas, obrigando-se a celebrar, com todos os envolvidos, Termo de Confidencialidade, em conformidade com os dispositivos estabelecidos por este Instrumento, estando todos sujeitos às penalidades previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES reconhecem que, em razão do objeto deste CONTRATO , realizarão atividades de tratamento de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora denominadas “dados pessoais”, e declaram que, no contexto do desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que, no âmbito da execução do CONTRATO , o COMODATÁRIO atuará como controlador dos dados pessoais e o COMODANTE atuará como operador, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo: O COMODATÁRIO , por ser o controlador dos dados pessoais, será o único e exclusivo responsável em obter e gerenciar autorizações e consentimentos no âmbito deste CONTRATO do titular de seu empregado, servidor público (ativo, inativo ou pensionista), ora titular de dados, especialmente em relação ao envio mensal da folha de pagamento para o COMODANTE, para fins da execução do objeto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: O COMODANTE , na condição de operador de dados pessoais, deverá seguir todas as orientações e instruções encaminhadas pelo COMODATÁRIO para execução das atividades no âmbito do presente Instrumento.
Foi desenvolvida pela Parte Receptora de forma independente.
Parágrafo Terceiro: Para que seja considerada informação confidencial, não será necessária qualquer identificação formal de tal condição às informações reveladas no âmbito deste CONTRATO , devendo a Parte Receptora, para os fins deste acordo, e salvo quando dispensada previamente e por escrito pela Parte Reveladora, considerar todas as informações reveladas como confidencias.
Parágrafo Quarto: A Parte Receptora deverá manter procedimentos de segurança adequados à prevenção de extravio ou perda de quaisquer documentos ou informações confidenciais, devendo comunicar à Parte Receptora, por escrito e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de incidentes desta natureza, o que não excluirá nem atenuará sua responsabilidade. Em relação aos incidentes envolvendo dados pessoais, devem ser verificados os procedimentos estabelecidos na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Sétimo, deste CONTRATO .
Parágrafo Quarto: O tratamento dos dados pessoais está limitado à finalidade do presente CONTRATO , sendo vedado o tratamento de dados pessoais para quaisquer outras finalidades não previstas no presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: Em exceção ao caput da Cláusula Décima, fica o COMODANTE autorizado, desde já, a compartilhar os dados pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO quando necessário para a execução de seu objeto, assegurada a confidencialidade.
Parágrafo Sexto: As PARTES se comprometem a aplicar medidas técnicas e organizacionais de Segurança da Informação e Governança Corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO .
Parágrafo Sétimo: Cada uma das PARTES deverá reportar à outra qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste CONTRATO , no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
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