DOMCE 11/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único. O REFIS 2023 não alcança débitos relativos ao imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o Código Tributário Municipal.
I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a adesão ao programa;
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora, dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que seja dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
§ 1º .O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) demais empresa, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser inferior ao valor da parcela.
§ 2º. Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto. §3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução até a quitação do parcelamento.
§4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do parcelamento.
§5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte inadimplente.
§6º A participação no REFIS 2023 importa na apuração dos créditos da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da segunda parcela, independentemente da quantidade do número de prestações escolhidas pelo contribuinte.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2023, seja por meio de pagamento à vista ou parcelado,
implica no (a):
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II– renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão do(s) débito(s)
parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da inscrição e da cobrança do débito;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao direito em que se fundam;
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002, nos casos de rescisão por culpa do devedor;
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução fiscal ou ação que discuta
débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no ato;
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas em nome do
optante, vencidas até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2023 será requerido de forma presencial ou virtual, em
modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos até dia 31 de outubro de 2023.
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2023 que optar pelo pagamento parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser apresentado:
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e solicite o parcelamento;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente (s);
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes específicos para o ato;
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município.
V – Instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato; c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu representante.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2023, com a consequente revogação do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS 2023;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas para rescisão do REFIS 2023, o devedor perderá automaticamente os benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os valores originários do débito, principal e acessórios, e, após compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
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