DOMCE 11/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, da presente Lei;
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2023 encerra-se no dia 31 de outubro de 2023.
Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10 (dez) anos do lançamento do crédito tributário.
§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.
§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente, que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Quixadá.
§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal; II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de bens ou valores;
III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei;
§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze) dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar esse parágrafo.
§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados, poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação judicial.
§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de outubro de 2023;
Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres públicos.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 de agosto de 2023.
Art. 1º. Fica modificado o art.1º da Lei Municipal nº 2.368, de 19 de dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. O profissional do grupo ocupacional magistério poderá incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde que: Tenha exercido, nos últimos 2(dois) anos, 2(dois) semestres consecutivos de jornada suplementar.
Haja carência definitiva de horas no sistema municipal de ensino, identificada pela Secretaria Municipal da Educação.
§1º. O professor que, a partir desta lei, exercer jornada suplementar por 2(dois) semestres consecutivos poderá, com a anuência da Secretaria Municipal da Educação, incorporar, automaticamente, essa carga horária suplementar à sua jornada de trabalho, em caráter definitivo.
§2º. O professor que incorporar a carga horária suplementar à matricula principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.
§ 3º. Os efeitos dispostos no parágrafo anterior dessa Lei terão efeito “EX NUNC”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito – Quixadá (CE), 10 de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 0B83D810
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
DEFINE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA.
O PREFEITO (A) MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, resolve:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância, que dispõe sobre as suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: A9671C4D
Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito (a), que o coordenará;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023
LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
IV – Secretaria Municipal de Cultura / Fundação cultural;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Desporto, Juventude e participação popular;
§ 1º – Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do órgão de origem e designados em ato do Gabinete do Prefeito.
§ 2º – A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 3º – O Comitê Gestor poderá ter apoio de todas as Secretarias do Municipais no exercício das suas atividades.
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