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Diário Oficial da União · 11/08/2023 · pág. 108

DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100108 108 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b.3) em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 75 dias e em destaque na página principal do referido sítio; c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº. 8.666, de 1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratarem com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (caso exista) e a superação dos motivos determinantes da punição; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 265, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.106443/2022-37 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica ALMATIS DO BRASIL LTDA., CNPJ Nº 14.458.172/0001-18, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 2080/2023/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº. 00270/2023/CONJUR-CGU/CGU/ AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00206/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.106443/2022-37, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 524.926,97 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.103948/2021-69 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº. 7.724, de 16 de maio de 2012, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00276/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00204/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica desta Controladoria-Geral da União, para conhecer do pedido de reconsideração da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, CNPJ nº 60.765.823/0001-30, e DEFERI - LO PARCIALMENTE apenas para atenuar a pena de multa de R$ 210.000,00 para R$ 180.000,00. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 267, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.106445/2022-26 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica BRASCERAS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ 04.535.453/0001-73, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00271/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00205/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.106445/2022-26, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 312.297,86 (trezentos e doze mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 268, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.112506/2022-94 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SMART FILTERS COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELEMENTOS FILTRANTES EIRELLI LTDA., CNPJ nº. 00190.112506/2022-94, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 157/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SPRIV, bem como o Parecer nº. 00238/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00289/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e pelo Despacho de Aprovação nº. 00214/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 031.01823/2022, originário da Petrobras, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 765.745,14 (setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva; e aplicando, pelo prazo de 216 (duzentos e dezesseis) dias, a sanção impeditiva de licitar e contratar com a Petrobras, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 2.760, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, resolve: Subdelegar, ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Mato Grosso do Sul, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00211.100046/2023-47, Acordo de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio da Controladoria-Geral da União, e o Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Controladoria-Geral do Estado. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA DECISÃO Nº 189, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.104883/2020-98 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e tendo em vista o quanto disposto nas Decisões 183 (2835058) e 148 (2805293), adoto integralmente, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00404/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 13 de dezembro de 2022, complementado pelo Parecer nº. 00026/2023/CONJUR-CGU/CG U / AG U , de 18 de maio de 2023, aprovados pelo Despacho de Aprovação nº. 126/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para CONHECER e, no mérito, INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado pela empresa VALE S.A., CNPJ nº. 33.592.510/0001-54, consignando também a ressalva constante da conclusão do referido Parecer nº. 00026/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 18 de maio de 2023, que reconhece a possibilidade de eventual compensação da pena administrativa da multa pecuniária aplicada no âmbito desta CGU com outras penas administrativas, de mesma natureza, que eventualmente venham a ser aplicadas à empresa no âmbito administrativo. CLÁUDIO TORQUATO DA SILVA Secretário-Executivo Adjunto Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 258, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições previstas no art. 130-A, I, da Constituição Federal e no art. 12 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o que consta do Processo 19.00.4006.0003937/2023-74, resolve: Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Portaria CNMP-PRESI nº 64, de 29 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 1º de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Instituir, o Comitê Nacional do SINALID, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF-CNMP), com o objetivo de direcionar as ações relacionadas à implantação do Sistema nas unidades e nos ramos do Ministério Público brasileiro, por meio de deliberações que promovam as diretrizes e propostas de execução e integração dos Programas de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID). Art. 2º O Comitê, dirigido pelo(a) Presidente do Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Nacional do Ministério Público, será integrado pelos membros indicados nas respectivas unidades de ramos do Ministério Público para gerir os Programas de Localização e Identificação de Desaparecidos ou, na ausência de indicação, por membro cadastrado com perfil apto a gerir o controle de acesso ao Sinalid, em cada instituição. Parágrafo único. Para a realização dos objetivos do Sistema, poderão ser criados grupos de discussão, regionais e temporários, organizados e sob coordenação dos membros indicados na forma do caput, com a comunicação da instalação destes, bem como apresentação de relatórios conclusivos ao seu término, à Presidência deste Comitê." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 601, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a criação de ofícios de administração vinculados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para atuação no Projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc), distribui os respectivos ofícios e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX e XXIII, 81, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, e tendo em vista o constante do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Instituições nº 1.00.000.008231/2023-19, resolve: Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal, 20 (vinte) ofícios de administração, vinculados à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (1ª CCR), sendo: I - 5 (cinco) ofícios de administração, para Coordenação Nacional do Projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc); e II - 15 (quinze) ofícios de administração, para Coordenação Regional do Projeto MPEduc, assim distribuídos: a) 1º Ofício: Amapá e Ceará; b) 2º Ofício: Pará; c) 3º Ofício: Amazonas e Sergipe; d) 4º Ofício: Rio Grande do Norte; e) 5º Ofício: Maranhão; f) 6º Ofício: Bahia; g) 7º Ofício: Roraima e Pernambuco; h) 8º Ofício: Rondônia e Paraíba; i) 9º Ofício: Tocantins e Alagoas; j) 10° Ofício: Acre e Piauí; k) 11º Ofício: Mato Grosso do Sul e Goiás; l) 12º Ofício: Mato Grosso e Espírito Santo; m) 13º Ofício: Minas Gerais e Distrito Federal; n) 14º Ofício: São Paulo e Rio de Janeiro; e o) 15º Ofício: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Art. 2º Aos ofícios de administração de que trata o inciso I do art. 1º compete a Coordenação Nacional do Projeto MPEduc, especialmente: I - acompanhar os projetos nacionais; II - auxiliar os titulares dos ofícios administrativos regionais a solucionar as demandas locais; III - propor à Coordenação da 1ª CCR minutas de normativos e regulamentos; IV - propor à Coordenação da 1ª CCR minutas de diretrizes, orientações, notas técnicas e demais documentos; V - revisar anualmente os questionários, portarias e normativos; VI - propor à Coordenação da 1ª CCR o planejamento anual de metas de execução de projetos; VII - manter interlocução com órgãos internos e externos ou entidades que atuam em áreas afins ao MPEduc; VIII - propor à Coordenação da 1ª CCR o planejamento orçamentário anual para o exercício seguinte; IX - elaborar o relatório anual de atividades e outros documentos visando à prestação de contas, devendo nele constar os relatórios dos ofícios de administração regionais;