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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 10

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 1.007, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria nº 862, de 04 de julho de 2023, do Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 862, de 04 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações: "3. ........................................................................................................................... 3.1. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................. c) hierarquização, que trata da classificação, pelo Ministério das Cidades, das propostas enquadradas na etapa anterior segundo unidade da federação e a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos nesta Portaria; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 862, de 04 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações: "1. ...........................................................................................................................

................................................................................................................................. b) até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a entidade privada sem fins lucrativos solicitar a sua habilitação, conforme regras definidas na Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e apresentar proposta de empreendimento habitacional ao AF;

c) até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o AF analisar a documentação relativa à habilitação da EO e ao enquadramento das propostas e para o AO encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas; e d) até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o Ministério das Cidades realizar a hierarquização e a seleção das propostas." (NR) Art. 3º O Anexo IV da Portaria nº 862, de 04 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações: "1. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - ...........................................................................................................................

................................................................................................................................. d) Em caso de imóvel da União, cópia de contrato válido, da Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) ou de Carta de Anuência da SPU." (NR) Art. 4º Ficam revogados os itens 5.2 e 5.2.1 do Anexo I da Portaria nº 862, de 04 de julho de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.620/2023

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:

Processo SEI nº: 01245.006990/2023-84 Requerente: Faculdade de Odontologia de Araraquara (Universidade Estadual CQB: 558/21

P a u l i s t a - U N ES P ) .

Endereço: Rua Humaitá, 1680 - Centro.

Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 8872/2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/06/2023.

Decisão: DEFERIDO

O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Odontologia de Araraquara (Universidade Estadual Paulista-UNESP), Dr. Carlos Rossa Junior, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Prédio de Ciências Biomorfológicas (Prédio Biomorfol) e do Prédio da Faculdade de Odontologia (Prédio Odonto), com Nível de Biossegurança 1 para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção, ensino e armazenamento. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.

A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.621/2023

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:

Processo SEI Nº: 01245.005685/2023-75

Requerente: Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. CQB: 248/08

Endereço: Avenida Chucri Zaidan, nº 296, 9º andar. São Paulo- SP. CEP: 04583-110 Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial do produto derivado de Organismo Geneticamente Modificado/OGM - Vacina INNOVAX ILT-IBD Extrato Prévio: 8771/2022, publicado no Diário Oficial da União em 17/03/2023

Decisão: DEFERIDO

A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial do produto derivado de Organismo Geneticamente Modificado/OGM - Vacina INNOVAX ILT-I B D, vacina recombinante viva na forma de célula associada contra a doença de Marek,

doença infecciosa da bursa e laringotraquíte infecciosa, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico.

No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.623/2023

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:

Processo SEI nº: 01245.011054/2023-95

Requerente: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFM-USP). CQB: 217/06

Endereço: Avenida Dr. Ovídio Pires de Campos, 225, 5º andar, São Paulo/SP,

05403-010.

Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1.

Extrato Prévio: 8908/2023, publicado no Diário Oficial da União em

27/06/2023

Decisão: DEFERIDO

A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFM-USP), Dra. Suely Kazue Nagahashi Marie, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Laboratório de Emergências Clínicas - LIM 51, com Nível de Biossegurança 1 para execução das atividades de desenvolvimento de metodologia com Organismo Geneticamente Modificado. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer técnico para a extensão de CQB para áreas com Nível de Biossegurança NB-1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.624/2023

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:

Processo SEI nº: 01245.015547/2023-02

Requerente: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). CQB: 473/19

Endereço: Av. Alberto Lamego, 2000, Parque Califórnia. Campos dos Goytacazes-RJ, CEP 28013-602.

Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1 e NB2. Extrato Prévio: 8973/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023.

Decisão: DEFERIDO

O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), Dr. Diogo de Abreu Meireles, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Setor de Bioquímica e Biologia Molecular de Agentes Patogênicos (SBBMAP) e seu anexo o Setor de Microscopia Óptica de Fluorescência (SMOF), com Nível de Biossegurança 1 e 2 para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção e ensino. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.625/2023

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:

Processo SEI nº: 01245.015238/2023-24

Requerente: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFM-USP).

CQB: 217/06

Endereço: Avenida Dr. Ovídio Pires de Campos, 225, 5º andar, São Paulo/SP,

05403-010.

Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1.

Extrato Prévio: 8977/2023, publicado no Diário Oficial da União em 18/07/2023.

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