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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 27

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

56-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: NEW SOLAR 10 SPE Ltda Empreendimento: Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 10 SPE Ltda Processo nº 01425.000242/2023-70

Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 10 SPE Ltda Arqueólogo Coordenador: Marcos Vinícius Oliveira dos Santos Arqueólogo de Campo: Nelson Rodrigues Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro - IHB Área de Abrangência: Município de Santo Antônio do Leverger, estado do Mato Grosso Prazo de Validade: 03 (três) meses

57-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: NEW SOLAR 15 SPE Ltda Empreendimento: Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 15 SPE Ltda Processo nº 01425.000247/2023-01 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica NEW SOLAR 15 SPE LTDA, Santo Antônio do Leverger - Mato Grosso Arqueólogo Coordenador: Marcos Vinícius Oliveira dos Santos Arqueólogo de Campo: Nelson Rodrigues Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro - IHB Área de Abrangência: Município de Santo Antônio do Leverger, estado do Mato Grosso Prazo de Validade: 03 (três) meses

58-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Minerallis Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda Empreendimento: Minerallis Capital Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda Processo nº 01514.001529/2022-37 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico para o Empreendimento Minerallis Capital Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda Arqueólogo Coordenador: Clayton Galdino Rosendo dos Santos Arqueólogo de Campo: Clayton Galdino Rosendo dos Santos Apoio Institucional: Centro de Arqueologia Annette Laming Emperaire - CAALE - Prefeitura de Lagoa Santa Área de Abrangência: Município de Tiros, estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 02 (dois) meses 59-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Norte Sul Geração de Energia Ltda Empreendimento: PCH Cachoeira Caracol Processo nº 01450.000724/2020-70 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico PCH Cachoeira Caracol Arqueólogo Coordenador: Sergio Bruno dos Reis Almeida Arqueóloga de Campo: Jéssica Rafaella de Oliveira Área de Abrangência: Município de Lábrea, estado do Amazonas - AM Prazo de Validade: 08 (oito) meses

60-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: SPE Golden Green Beach Empreendimento Imobiliários Ltda Empreendimento: Condomínio Golden Green Beach Processo nº 01494.000134/2020-31 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Condomínio Golden Green Beach Arqueólogo Coordenador: Lucio Adriano Teixeira de Moraes Arqueólogo de Campo: Francisco Victor Brandão Andrade Apoio Institucional: Centro de Pesquisa e História Natural e Arqueologia do Maranhão - CPHNAMA Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar, estado do Maranhão Prazo de Validade: 08 (oito) meses

61-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Mineração Serra Grande S/A/AngloGold Ashanti Empreendimento: Open Pit Mina III e Pilhas de Estéril - Mineração Serra Grande Processo nº 01516.000199/2022-42 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico para o Open Pit Mina III e Pilhas de Estéril - Mineração Serra Grande - Crixás/GO Arqueólogo Coordenador: Bruno Leonardo Ricardo Ribeiro Arqueólogo de Campo: Gabriela Longo Moraes Apoio Institucional: Museu Histórico de Jataí Francisco Honório de Campos - Secretaria de Cultura - Prefeitura de Jataí Área de Abrangência: Município de Crixás, estado de Goiás Prazo de Validade: 12 (doze) meses

62-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Aquazul indústria e Comércio de camarão Ltda Empreendimento: Fazenda Tamarineira Processo nº 01496.00048/2022-70 Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Ampliação da Fazenda Tamarineira Arqueóloga Coordenadora: Talita dos Santos Silva Arqueóloga de Campo: Talita dos Santos Silva Apoio Institucional: Instituto de Patrimônio e Guarda Arqueológica - IPGA - Fortaleza - Ceará Área de Abrangência: Município de Granja, estado do Ceará Prazo de Validade: 12 (doze) meses

63-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: MTK Ambiental Ltda Empreendimento: MTK Ambiental Ltda Processo nº 01506.001078/2021-56 Projeto: Programa e Gestão do Patrimônio Arqueológico da MTK Ambiental Ltda Arqueóloga Coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani Arqueólogo de Campo: Luiz Fernando Erig Lima Apoio Institucional: Museu Municipal Elisabeth Aytai - Prefeitura de Monte Mor Área de Abrangência: Município de Ipeúna, estado de São Paulo Prazo de Validade: 05 (cinco) meses

PORTARIA Nº 48, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

A DIRETORA SUBSTITUTA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 405, de 21/07/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve revogar:

I-Autorização nº 01, Seção I, Anexo III, Pág. 10, da Portaria nº 32/2023, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2023, processo nº 01512.000641/2022-71, em nome do Sr. Filipi Gomes de Pompeu, arqueólogo coordenador geral, Projeto: Grande Projeto Missões - Etapa II".

JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO

R E T I F I C AÇÕ ES

Na Portaria nº 46, de 04 de agosto de 2023, Seção 1, Anexo V, Página 25, Autorização nº 26, processo nº 01514.002128/2022-02, publicada em 07/08/2023, inclui-se Enquadramento IN: Nível IV e Onde se lê "Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico da LT 500 kV São Gonçalo do Pará - São Gotardo 2 - Pirapora 2", Leia-se Projeto: Avaliação de Potencial Impacto ao Patrimônio Arqueológico da LT 500 kV São Gonçalo do Pará - São Gotardo 2 - Pirapora 2".

Na Portaria nº 57, de 23 de setembro de 2022, Seção 1, Anexo V, Página 80, Autorização nº 12, processo 01494.000535/2021-71, publicada em 27/09/2022, Onde se lê "Arqueólogo de campo: Pablo Roggers Amaral Rodrigues", Leia-se "Arqueólogo de campo: Ricardo Luis Figueiredo Santos".

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO - CD Nº 52, DE 28 DE JULHO DE 2023

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 722ª Reunião, realizada em 24 de julho de 2023, e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 54600.001177/201669, instruído com a finalidade de afetar ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA a área pública federal denominada Fazenda Pau Preto, que havia sido declarada como de interesse social para a reforma agrária em 15 de junho de 2015, conforme Ata da 88ª Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Incra no Sudeste do Pará - SR(PA/SE). Vide fl. 104 do Documento (SEI nº 0338836); Considerando que às fls. 174 do Documento (SEI nº 0338836), consta ratificação do interesse pela então Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, conforme Despacho INCRA/DT/N° 17/2017, de 20 de fevereiro de 2017;

Considerando que decorridos mais de 5 (cinco) anos, foi emitido o Despacho DD (SEI nº 14989606), de 06 de dezembro de 2022, que solicitou a revisão do posicionamento da SR(PA/SE) no que concerne ao interesse daquela Superintendência Regional na área do imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para a reforma agrária, com a afirmação de que não havia clareza quanto ao montante de área pretendido pelo Incra para fins do PNRA, ou seja, se seriam os 420,8386 ha da área de posse ou seria a totalidade da área (2.360.7317ha), citando a Nota n. 00063/2022/EQUAD ADM/PFE-INCRASEDE/PGF/AGU (SEI nº 14222313), da Procuradoria Federal Especializada - PFE, que por sua vez solicitou manifestação desta Autarquia acerca do interesse sobre a área;

Considerando que na manifestação técnica da Divisão de Terras, contida no Despacho DDI-1 (SEI nº 14390713), de 17 de outubro de 2022, que antecede a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, são esclarecidas as questões acerca da área da Fazenda Pau Preto, indicando ser objeto a área de 420,8386 ha, que teve pedido de regularização fundiária indeferido e manifestação de interesse pelo Incra, através da então Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT; Considerando que na manifestação da Divisão de Terras (SEI nº 14390713), § 15, restava a ratificação da manifestação de interesse pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e/ou pelo Conselho Diretor da Autarquia;

Considerando que o Despacho SR(PA/SE)D1 (SEI nº 15026178), de 08 de dezembro de 2022, baseado no Despacho DD (SEI nº 14989606), entendeu haver subsídios suficientes para deliberar pela mudança de posicionamento de interesse da administração pelo imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto, para fins do PNRA, resultando no Voto (SEI nº 15017207), da Chefe de Divisão de Desenvolvimento da SR(PA/SE), de 12 de dezembro de 2022 e na Resolução nº 1325 (SEI nº 15113000) do Comitê de Decisão Regional - CDR, de 16 de dezembro de 2022, que aprovou o fim do interesse administrativo do referido imóvel rural para o PNRA;

Considerando que no bojo do processo administrativo nº 54000.142721/202239, o Comitê de Decisão Regional - CDR da SR(PA/SE) emitiu a Resolução nº 1335 (SEI nº 15143206), de 20 de dezembro de 2022, tornando sem efeito vários atos administrativos, dentre eles a Resolução nº 1325 (SEI nº 15113000), que aprovou o fim do interesse administrativo no imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA; Considerando que em 22 de dezembro de 2022, o Comitê de Decisão Regional - CDR emitiu nova Resolução nº 1341 (SEI nº 15173350), que declinou do interesse administrativo no imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA;

Considerando o recurso administrativo da Associação dos Agricultores Bom Futuro (SEI nº 15263751) e (SEI nº 15372266), contra a decisão proferida pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, que declinou do interesse administrativo no imóvel rural denominado Fazenda Pau Preto para o PNRA;

Considerando a manifestação da Divisão de Terras (SEI nº 16261598), de 20 de abril de 2023, que entendeu pela admissibilidade do pleito da Associação dos Agricultores Bom Futuro contido nos Requerimentos (SEI nº 15372266 e 15372266), de 03 e 17 de janeiro de 2023, respectivamente, pelos quais referida entidade requereu a criação do Projeto de Assentamento Pau Preto e a regularização da área em nome de cada uma das famílias, bem como o Cancelamento da ATA da Reunião do CDR da SR(PA/SE); e Considerando finalmente o Voto da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, de 24 de maio de 2023, que recomendou ao Conselho Diretor do Incra o acolhimento do Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Agricultores Bom Futuro contra a decisão proferida pelo Comitê de Decisão Regional - CDR; resolve: Art. 1º Acolher o recurso administrativo interposto pela da Associação dos Agricultores Bom Futuro. Art. 2º Ratificar o interesse na gleba pública federal denominada Fazenda Pau Preto, com área de 420,8386 ha, localizada no município de Marabá, no estado do Pará, incialmente declarado pelo Despacho INCRA/DT/N° 17/2017, de 20 de fevereiro de 2017.

Art. 3º Determinar à Superintendência Regional do Incra no Sudeste do Pará -

SR(PA/SE) a adoção das providências necessárias, visando a criação de projeto de assentamento, conforme normas regulamentadoras vigentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - CD Nº 53, DE 28 DE JULHO DE 2023

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela

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