DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Relatora: Luciana Gonçalez 048) 15414.618931/2018-10 - Apensos 15414.618930/2018-67 e 15414.618934/2018-45- CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - EBCT (34.028.316/0001-03) (Recorrente), Raphael Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898) (Advogado) e Marcos Antônio Tavares Martins (OAB/DF 18.508) (Advogado).
Processo com pedido de vista:
Relator: José Carlos Gomes Mota
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.157, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
049) 15414.609359/2016-28 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Belov Engenharia
Ltda - Terceiro Interessado (15.630.064/0005-77) (Recorrente) e Bruno Tachard Passos (OAB/BA 37.194) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Cássio Cabral Kelly, na
314ª Sessão.
a) Total de processos: 49 (quarenta e nove)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-dosistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-decapitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaoscolegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdenciaaberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/ptbr/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-segurosprivados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
Brasília, 10 de agosto de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
I - atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II - as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
III - o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura
adequada.
Parágrafo único. Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5º a 11." (NR) "Art. 20-C. ......................................................................................................... I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................ b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20-D. ........................................................................................................ ...........................................................................................................................
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHASSUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020. Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput. Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria. Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria. Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 14 de agosto de 2023, em relação aos arts. 1º a 4º;
II - em 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 5º a 9º.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO OEA Dados a serem informados:
- Informações cadastrais e modalidade de certificação:
- 1.1. Modalidade de certificação na RFB.
1.2. Função na cadeia de suprimentos internacional.
- 1.3. Identificação do CNPJ a ser certificado.
- Perfil do OEA:
- 2.1 Informações gerais sobre a empresa requerente.
2.2 Informações e evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
- Autorizações:
Para viabilizar a fruição de benefícios concedidos pela RFB, pelos demais órgãos participantes do OEA-Integrado e pelas administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) firmados, o requerente autoriza:
-
A divulgação dos dados cadastrais e a situação do certificado no sítio da RFB;
-
O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com os demais órgãos participantes do OEA-Integrado; e
-
O compartilhamento dos dados cadastrais e a situação do certificado com as administrações aduaneiras estrangeiras com as quais o Brasil tenha ARM firmado.
- Aceite do Termo de Compromisso:
O requerente da certificação OEA se compromete a:
- Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;
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