DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PAUTA DE JULGAMENTOPauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-CAC. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado.
DIA 22 de Agosto de 2023, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 1 - Processo nº: 10140.720030/2018-22 2 - Processo nº: 10245.720437/2019-62 3 - Processo nº: 10435.721018/2017-49 4 - Processo nº: 10725.720574/2015-71 5 - Processo nº: 10725.720618/2015-62 6 - Processo nº: 10725.720619/2015-15 7 - Processo nº: 10725.720662/2014-91 8 - Processo nº: 10725.720931/2016-81 9 - Processo nº: 10830.723307/2015-58 10 - Processo nº: 10830.723308/2015-01 11 - Processo nº: 11080.722917/2015-27 12 - Processo nº: 13819.721286/2016-63 13 - Processo nº: 13819.721287/2016-16 14 - Processo nº: 13819.721288/2016-52 15 - Processo nº: 13819.721289/2016-05 16 - Processo nº: 13841.720114/2014-23 17 - Processo nº: 13857.720325/2015-78 18 - Processo nº: 13857.720473/2016-73
LAERCIO ALVES DA COSTAPresidente do(a) VR-DRJ-R-TR11 / 11ª Turma Recursal
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 97, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.087887/2023-13, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, CNPJ n° 05.121.359/0001-30, com relação ao Projeto para atendimento da unidade de Pelotização da VALE de São Luís - MA, do Setor de Energia, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 30/01/2023 a 30/04/2024, nos termos da Portaria nº 84/SNPGB/MME, de 06 de julho de 2023, DOU 07/07/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TSA Nº 2, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Torna sem efeito o Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF-Teresina-PI nº 19, de 30 de junho de 2010 publicado no DOU-Diário Oficial da União de 01/07/2010, Edição 124, Seção 1 , página 81. Convalida o ADE DRF-Teresina-PI nº 05/2002 até a data da publicação do presente ADE. Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário nº UP-03301/00009.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e o que consta nos processos administrativos nº 10384.003009/2010-49 e nº 13075.064413/2023-95, declara:
Art. 1º Tornar sem efeito o Ato Declaratório Executivo DRF Teresina-PI nº 19 de 30 de junho de 2010, que declara cancelado o Registro Especial nº UP- 03301/00009 concedido pelo ADE nº 05/2002, com redação do ADE nº 19/2002, à empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, com endereço à Rua Buriti dos Lopes, 2020 Bloco 02, Bairro Monte Castelo, Teresina(PI), CNPJ 00.361.945/0001- 39, através do processo 10384.002564/2001-62.
Art. 2º Convalidar o Ato Declaratório Executivo DRF Teresina-PI nº 05/2002, com redação do ADE nº 19/2002 com base no artigo 19 da IN RFB nº 1817/2018 até a data da publicação do presente ADE.
Art. 3º Renovar, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento comercial:
CNPJ: 00.361.945/0001-39
Nome Empresarial: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA
Endereço: Rua Buriti dos Lopes, 2020 Bloco 02, Bairro Monte Castelo. CEP: 64.017-420 - Teresina - Piauí (PI)
Registro: UP-03301/00009 Atividade: USUÁRIO
Art. 4º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOSSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
PORTARIA DRF/REC/PE Nº 16, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Exclui pessoa jurídica do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º, Parágrafo Único, e 2º, inciso I, alínea (e), da Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor Refis nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica A MANOEL SILVA, CNPJ nº 10.811.313/0001-83, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista nos incisos II e VIII do art. 5º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 e CNPJ na situação de "INAPTO" com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023, conforme proposta formalizada no processo administrativo nº 10265.285437/2023-51. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 98, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.099864/2023-43, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.634.785/0001-01, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 30/06/2023 a 29/06/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3319658/2023.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 283, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Cancela Habilitação da pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.102024/2023-81, declara:
Art.1°: Cancelada a habilitação da pessoa jurídica Pacifico Mascarenhas Energetica Ltda inscrita no CNPJ sob o n° 28.030.106/0001-57, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) (REIDI) instituído pela Lei n° 11.488 de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto 6.144 de 03 de julho de 2007 e alterações.
Art.2°: O cancelamento da habilitação a pedido é referente ao projeto aprovado pela Portaria MME nº 160 de 06/04/2020 -DOU de 13/04/2020 que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica Pacífico Mascarenhas habilitada pelo ADE RFB/ DRF- MCR n° 170 de 14/05/2021 publicado no DOU de 18/05/2021.
As obras foram concluídas em 21/01/2023, conforme Despacho n.°172, de 23/01/2023 da Superintendência de Fiscalização da ANEEL.O cancelamento da Habilitação se dá a partir da data da conclusão da obra.
Art.3°: O cancelamento das Coabilitações a ela vinculadas se dará de forma automática de acordo com os arts 656° a 658° da Instrução Normativa RFB n° 2121/2022 a partir da data da conclusão da obra.
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