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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 81

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.

Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.

Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.

Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 891, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.223989/2023-71, Resolve:

1.Fica a empresa Sergipe Gas S/A - SERGAS, inscrita no CNPJ sob o nº 86.809.043/0001-38, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.28.35.86809043.

PATRICIA HUGUENIN BARAN

Ministério da Pesca e Aquicultura

SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 87, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca IGOR MARTINS I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0005912-7, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.003281/201955, resolve:

Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação IGOR MARTINS I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0005912-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 441-008623-5 na frota nº frota 2.04.001, modalidade 2.4, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Emalhe costeiro (fundo), espécie alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República; art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.

FLÁVIA LUCENA FRÉDOU

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 721, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Torna públicas emendas aos RBACs nº 27 e 29.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei,

Considerando as Emendas nº 50 e 57, respectivamente aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC nº 27 e 29, aprovadas pela Resolução nº 667, de 25 de março de 2022, que preveem a adoção de emendas emitidas pela Autoridade de Aviação Civil dos Estados Unidos da América; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.011073/2023-66, apreciado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Tornar pública a adoção:

I - como Emenda nº 58 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 29, da Emenda n° 58 ao 14 CFR Part 29 da Federal Aviation Administration - FAA, autoridade de aviação civil do Department of Transportation dos Estados Unidos da América;

II - como Emenda nº 51 ao RBAC nº 27, da Emenda nº 51 ao 14 CFR Part 27 da FAA; e III - como Emenda nº 59 ao RBAC n°29, da Emenda nº 59 ao 14 CFR Part 29 da FAA. Parágrafo único. As Emendas de que trata este artigo encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de setembro de 2023, quanto ao inciso I do art. 1º; e

II - em 1º de novembro de 2023, quanto aos incisos II e III do art. 1º.

TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto

DECISÃO Nº 629, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 566, de 7 de novembro de 2022, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, localizado no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará (CE), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.037441/2022-15, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2023, decide:

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 566, de 7 de novembro de 2022, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão.

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 51.368.923,78 (cinquenta e um milhões, trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte três reais e setenta e oito centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

I - revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.037441/2022-15; e II - majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque e Conexão previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.

§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I da Decisão nº 566, de 2022, substituem as tabelas aplicáveis às Tarifas de Embarque e Conexão constantes da Portaria nº 8.818/SRA, de 9 de agosto de 2022.

§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis e fixas a partir de 2022 deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

§ 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto

DECISÃO Nº 630, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Extingue autorização para exploração de aeródromo civil público. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria MInfra nº 521, de 31 de julho de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.125533/2015-22, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2023, decide:

Art. 1º Cassar a Autorização para Exploração do Aeródromo Civil Público denominado "Aeródromo Arvoredo Fly In", outorgada por meio da Decisão nº 104, de 06 de setembro de 2016, a ARVOREDO FLY-IN COMMUNITY PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.418.094/0001-53, declarando-a extinta, com fundamento no art. 17, III e no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, devido ao não implemento da condição indispensável de que trata o artigo 5º do referido Decreto, diante, outrossim, da concordância expressa da Autorizatária conforme manifestação nos autos do processo em epígrafe (SEI! 8595668). Art. 2º Fica sem efeito o Extrato do Termo de Autorização publicado no Diário Oficial da União nº 194, de 7 de outubro de 2016.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 11.948, DE 20 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.037068/2023-83, resolve:

Art.1º Localizar, em Brasília (DF), o Cargo Comissionado Técnico, código CCT III, da Gerência Técnica de Normas Operacionais, da Gerência de Normas Operacionais e Suporte, da Superintendência de Padrões Operacionais desta Agência, que está localizado em São Paulo - Representação Regional de São Paulo e São José dos Campos (SP), a contar de 9 de agosto de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO SOUSA PEREIRA

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA Nº 12.018, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda Novo Horizonte (MG) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.028626/2023-21, resolve:

Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Fazenda Novo Horizonte; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0173; III - município (UF): Jaíba (MG); e

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