DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500028 28 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; 2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 24 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): JORGE LUIS CABRAL 243 - Processo nº: 11080.730216/2016-42 - Recorrente: IESA VEICULOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Roberto Carlos de Abreu Costa Chefe Substituto do Serviço de Preparo do Julgamento Pedro Sousa Bispo Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 48, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Goiás e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de agosto de 2023, em Aracaju, se, resolveu: Art. 1º Os Estados do Acre, Espírito Santo e Goiás e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na S E / CO N FA Z : . Item UF Recebimento Registro e Depósito de: . Data Fo r m a . 1 AC 17.07.2023 Correio eletrônico Ato Concessivo de Extensão editado em março de 2023. . 2 DF 26 e 27.07.2023 Correio eletrônico Atos Concessivos de Revogação editados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. . 3 ES 05.07.2023 Correio eletrônico Atos Concessivos de Extensão editados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. . 4 GO 21.06.2023 e 28.07.2023 Correio eletrônico Atos Normativos e Atos Concessivos de Alteração, Adesão e Alteração de adesão editados entre o período de julho de 2022 e janeiro de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Presidente do CONFAZ Em exercício SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Institui código de receita para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6177 - Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 6, de 17 de maio de 2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado o estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e, tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 10120.769699/2022-37, declara: Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica em início de atividade ou não preponderantemente exportadora, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 2.121/2022, a pessoa jurídica SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA, CNPJ nº 08.842.895/0003-85. Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 2.121/2019, art. 637) e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 639, II). Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 116, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10265.837102/2021-69, declara: Art. 1º Fica reconhecida a opção feita pela pessoa jurídica COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES CELGPAR, CNPJ nº 08.560.444/0001-93, pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e artigos 724 a 727 da IN RFB nº 2.121, de 2022. Art. 2º A referida opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022, conforme disposto no inciso II, § 1º, artigo 47, da Lei nº 10.637, de 2002. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.014, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 - COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 - COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe