DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500054 54 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e crime ambiental cometido pelo navio 'True Nautilus' na Baía de Santos", posto que atendido os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, participar que não há o que fiscalizar ou apurar por parte da ANTAQ, porquanto o assunto está circunscrito à esfera de atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB), nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 97/1999, combinado com os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), bem como o disposto no inciso XXII do art. 2º e alínea "a", do inciso I do art. 27 ambos da Lei nº 9.966/2000; 5.3. dar conhecimento da presente decisão à Câmara Municipal de Santos e à Diretoria de Portos e Costas; e 5.4. arquivar os presentes autos e seu conexo, o Processo nº 50300.010913/2023-22, conforme previsto no art. 37 da Portaria-DG nº 426/2022. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 399/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.008533/2023-28 2. Interessado: Brasbunker Participações S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso Hierárquico interposto por Brasbunker Participações S.A., em face da decisão apregoada no julgamento do Auto de Infração nº 004341-9, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto por Brasbunker Participações S.A., sociedade empresária com sede à Rua Senador Salgado Filho, 356 (Parte), Jardim Santense, Guarujá, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.931.019/0002-93, em face da decisão apregoada no julgamento do Auto de Infração nº 004341-9 (SEI nº 1040701), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito: 5.2.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 004341-9, com fundamento no inciso I do art. 28 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017; e 5.2.2. julgar parcialmente procedente o Recurso Hierárquico proposto, acolhendo somente a atenuante constante do inciso I do § 1º art. 52 da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, tendo em vista que o arrependimento eficaz ocorreu antes da publicação da Deliberação PAS nº 28/2023/SFC, aplicando a penalidade de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme planilha de Dosimetria de Multas acostada aos presentes autos; 5.3. comunicar à empresa Brasbunker Participações S.A. acerca da decisão ora exarada. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 400/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.006164/2023-39 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR e Superintendencia do Porto de Itajaí 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Grupo de Trabalho - GT instituído por meio da Ordem de Serviço nº 14/2023/DG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação do Relatório Final do Grupo de Trabalho - GT, instituído por meio da Ordem de Serviço nº 14/2023/DG, para análise e elaboração de estudo concorrencial do projeto de leilão para o Porto de Itajaí, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 56/2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2023; e 5.2. cientificar o Ministério dos Portos e Aeroportos e o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 401/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005077/2023-64 2. Interessado: Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará (SINDEPOR) 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação, acompanhada de pedido para aplicação de medida cautelar em face do Contrato de Transição nº 01/2022, celebrado entre a Companhia Docas do Ceará e a Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Conteineres Ltda. (atual CMA Terminals do Brasil Ltda.), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. negar provimento à Representação ora apresentada a este Colegiado, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 63.290.597/0001-76, sediada à Praça Amigos da Marinha, s/nº, Cais do Porto, Mucuripe, Fortaleza, Ceará, atestando a falta de capacidade postulatória (legitimidade ad causam)/interesse de agir ou por analogia ao inciso III do art. 63 da Lei nº 9.784/1999 do Representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará; 5.2. ratificar, nos exatos termos do Acórdão nº 176-2023-ANTAQ, o indeferimento do pedido de medida cautelar interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, posto que não configurados os pressupostos do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, atinentes à "grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado (...)", combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à inexistência do risco iminente, posto que não foram caracterizados a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora"; 5.3. arquivar os presentes autos, tendo em vista que as diligências foram realizadas pela Superintendência de Outorgas e cumpridos os objetivos de fiscalização por parte da ANTAQ, que não observaram as ilegalidades apontadas pela Representação, independente da legitimidade do Representante; e 5.4. informar ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, à Companhia Docas do Ceará e a CMA Terminals do Brasil Ltda. acerca do teor da decisão exarada nos presentes autos. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 402/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.008676/2023-30 2. Interessados: Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará (SINDACE); Companhia Docas do Ceará (CDC) e CMA Terminals do Brasil Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apuração do mérito de denúncia em face da Companhia Docas do Ceará e da Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., atual CMA Terminals do Brasil Ltda., referente ao Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia protocolada pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará (SINDACE), em face da Companhia Docas do Ceará e da Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., atual CMA Terminals do Brasil Ltda., para, no mérito, indeferir todos os seus pedidos; 5.2. declarar hígidos, perante aos regramentos desta Antaq, o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022 e o Contrato de Transição nº 01/2022, firmado entre a Progeco do Brasil e a Companhia Docas do Ceará; 5.3. declarar inalterado o Acórdão nº 661/2022-ANTAQ; 5.4. arquivar os presentes autos; e 5.5. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 403/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.009128/2023-27 2. Interessado: CMA Terminals do Brasil Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela CMA Terminals do Brasil Ltda., que em linhas gerais, solicita esclarecimentos sobre eventual incompatibilidade entre os artigos 8º e 12, § 3º da Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho 2021, relativamente aos contratos de transição, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela CMA Terminals do Brasil Ltda., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. no mérito, em resposta à consulta apresentada, dispor que: 5.2.1. não existe incompatibilidade entre os artigos 8º e 12, § 3º da Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho 2021, relativamente aos Contratos de Transição; e 5.2.2. as Demonstrações Contábeis Regulatórias não são exigíveis dos Contratos de Transição, nos termos do art. 12, § 3º da Resolução ANTAQ nº 49/2021; 5.3. cientificar a CMA Terminals do Brasil Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 404/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.007635/2023-26 2. Interessado: EBN Naval Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de reajuste de preço formulado pela EBN Naval Ltda., referente à prestação serviços de transporte aquaviário prestados na linha de travessia Caseara (TO) / Santana do Araguaia - Barreira do Campo (PA), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar com ressalvas, a solicitação da EBN Naval Ltda. para reajustar o preço da passagem dos serviços de transporte aquaviário de passageiros prestados na linha de travessia Caseara (TO) / Santana do Araguaia - Barreira do Campo (PA), ressaltando as seguintes providências para novos requerimentos de elevação de preços: 5.1.1. análise de preços: Memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa e o detalhamento dos custos; e 5.1.2. regularização do envio de dados de movimentação pelo Sistema de Desempenho da Navegação (SDN), conforme determina o inciso VIII do artigo 14 da Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de Fevereiro de 2009; 5.2. informar que o atendimento integral das disposições supramencionadas condicionará a análise e aprovação de novos requerimentos de elevação de preços que a Requerente solicitar na linha; e 5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral