Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 7

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.642/2023

A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Processo SEI nº: 01245.011391/2023-82

Requerente: Universidade Estadual de Maringá - UEM CQB: 147/01

Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 8994 /2023, publicado em 20/07/2023 Decisão: DEFERIDO

A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Ofício 08/2023-CIBio/UEM, de 30/05/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Reitor Júlio César Damasceno, para a exclusão de Gisele Mendes de Carvalho e Leandro Vanalli, a inclusão de Anelise Guadagnin Dalberto.

A composição passa a ser dos seguintes membros: Melyssa Fernanda Norman Negri Grassi (Presidente), Adriana Gonela, Anelise Guadagnin Dalberto, Antonio Carlos Segatto, Carlos Antônio Lopes de Oliveira, Dennis Armando Bertolini, Júlio Cesar Polônio, Quirino Alves de Lima Neto, Ricardo Cesar Gardiolo, Tania Ueda Nakamura, Verônica Elisa Pimenta Vicentini, Washington Luiz Félix Santos. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.

A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão

R E T I F I C AÇ ÃO

No Extrato de Parecer Técnico 8613/2023, publicado no Diário Oficial da União, No 151, Seção 1, página 4, em 09/08/2023 Onde se lê: "Ensaios celulares para avaliação funcional de anticorpos anti-PD1 - LATAM" e será executado no Laboratório de Tecnologia de Tecnologia Virológica - LATEV, Leia-se: "Cultivos celulares classe de risco 2 (CR-2) para avaliação funcional de anticorpos anti-PD-1" no Laboratório de Tecnologia Virológica - LATEV.

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA

RESOLUÇÃO CATI Nº 632, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Credenciamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), unidade Instituto de Informática como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.015511/2023-11, de 14/07/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), unidade Instituto de Informática, CNPJ nº 92.969.856/0001-98, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 09 de Julho de 2023.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo

RESOLUÇÃO CATI Nº 634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), unidade Colegiado da Área de Informação e Comunicação do Campus Brasília, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.009595/2023-53, de 13/05/2023, resolve:

Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), unidade Colegiado da Área de Informação e Comunicação do Campus Brasília, CNPJ nº 10.791.831/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo

RESOLUÇÃO CATI Nº 635, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Credenciamento da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC, do Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.009475/2023-56, de 11/05/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC, do Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), CNPJ nº 04.079.233/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo

RESOLUÇÃO CATI Nº 636, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Credenciamento da Fundação para Inovações Tecnológicas, Manaus (FITec Manaus) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

RESOLUÇÃO CATI Nº 633, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Credenciamento da Incubadora Centro Empresarial para Laboração de Tecnologias Avançadas (CELTA), vinculada à Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras (FUNDAÇÃO CERTI) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.016228/2023-14, de 25/07/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Incubadora Centro Empresarial para Laboração de Tecnologias Avançadas (CELTA), vinculada à Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras (FUNDAÇÃO CERTI), CNPJ nº 78.626.363/0001-24, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.

Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 27 de Outubro de 2022.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.007996/2023-79, de 18/04/2023, resolve:

Art. 1º Credenciar a Fundação para Inovações Tecnológicas, Manaus (FITec Manaus), CNPJ nº 01.955.808/0007-80, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo

7

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600007