DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO CATI Nº 637, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-ES), unidade Instituto Senai de Tecnologia em Eficiência Operacional - ISTEO, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.007291/2023-51, de 10/04/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-ES), unidade Instituto Senai de Tecnologia em Eficiência Operacional - ISTEO, CNPJ nº 03.810.810/0016-88, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 638, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Incubadora Gênesis da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio Gênesis) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.007232/2023-83, de 10/04/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Gênesis, vinculada à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio Gênesis), CNPJ nº 33.555.921/0001-70, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018. Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 640, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), unidade Campus Paracatu, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.006558/2023-93, de 28/03/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), unidade Campus Paracatu, CNPJ nº 10.695.891/0001-00, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 641, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), unidade Programa de Pósgraduação em Engenharia da Computação e Sistemas, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
RESOLUÇÃO CATI Nº 639, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), unidade Departamento de Engenharia de Computação e Automação (DCA), como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.006699/2023-14, de 29/03/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), unidade Departamento de Engenharia de Computação e Automação (DCA), CNPJ nº 24.365.710/000183, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.005721/2023-09, de 14/03/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), unidade Programa de Pós-graduação em Engenharia da Computação e Sistemas, CNPJ nº 06.352.421/0001-68, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 236, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Fixa os indicadores e as metas institucionais para o 15º Ciclo Avaliativo.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 135 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 186, de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Anatel nº 811, de 2 de agosto de 2010, que institui a Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional, alterada pela Portaria Anatel nº 1.000, de 16 de dezembro de 2013, e, em seu art. 5º, III, define que o Secretário-Executivo tem, entre suas atribuições, elaborar Portaria de fixação dos indicadores e metas institucionais dos ciclos avaliativos a ser publicada no Diário Oficial da União e no portal da Anatel na Internet;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.043481/2023-78, resolve:
Art. 1º Fixar, de acordo com o Anexo a esta Resolução Interna, os indicadores e as metas institucionais da Anatel e seus respectivos pesos para cálculo do Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, em consonância com o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 2º Esta Resolução Interna passa a ter efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.
Presidente do Conselho
CARLOS MANUEL BAIGORRI
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