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Diário Oficial da União · 16/08/2023 · pág. 53

DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

6.1 A autorização de que trata o item 6 deve incluir informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses do MPA e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.

6.2 A autorização de que trata o item 6 poderá ocorrer concomitantemente à autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e assinada pelo titular da unidade administrativa.

6.3 O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do País deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante para a Assessoria responsável por assuntos internacionais, do Gabinete do Ministro, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da missão, no qual deverá constar: a) solicitação de autorização para afastamento do País completamente preenchida, disponível no SEI, conforme Anexo I-C;

b) documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante deste Ministério; c) agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País; d) ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão, expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 1985; e) discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento;

f) esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada ao Ministério quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado; g) estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens aéreas, seguro-viagem e pagamento de diárias; e

h) despacho no SEI com incumbência de entrega do relatório de viagem internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.

6.4 Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a unidade demandante deverá, além do requerido no item 6.3, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 6.5 A autorização de que trata o item 6.3 deverá ser publicada no Diário Oficial da União antes da data inicial da viagem.

6.6 A não observância do prazo estabelecido no item 6.3 poderá implicar a devolução do processo à unidade solicitante, sem análise da solicitação. DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

  1. Competem ao solicitante de viagem da unidade, o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.

7.1 O encaminhamento da PCDP deverá ser realizado de forma a garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem. 7.2 O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os dados exigidos e anexar os seguintes documentos:

a) requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida, conforme modelos constantes nos Anexos I-C e I-E; b) convite;

c) programação da missão;

d) documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver); e) ofício de solicitação de autorização da viagem; e f) autorização formal da autoridade superior. 7.3 Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Manual, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade. 7.4 Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de passagem, deverão constar da PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.

7.5 As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública. 7.6 É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento.

7.7 As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.

7.8 Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica. 7.9 O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 0% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos: a) as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela Administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;

b) a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana; c) o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; d) o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar; e) as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

f) o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 7.10 O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 50% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada. 7.11 O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante de viagem escolher a opção de 100% para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos itens 7.9 e 7.10.

7.12 O(a) servidor(a) Assessor Especial de que trata o item 3.19 fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.

7.13 A indicação do(a) Assessor(a) Especial, quando devida, deverá ser prévia à inclusão da PCDP no SCDP e aprovada pela autoridade concedente com a devida exposição dos motivos necessários ao assessoramento, sendo vedada a inclusão de mais de um assessor especial para o mesmo tema, no afastamento. 7.14 O(a) servidor(a) que acompanhar o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, bem como o titular de cargo de natureza especial, para preparar, prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões, compromissos, bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, ou desempenhar atribuições assistenciais-meio, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa. 7.15 Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

7.16 Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão. 7.17 Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. 7.18 É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública.

7.19 De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante da passagem, ordinariamente, com pelo menos 72 horas de antecedência.

DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM 8. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante de passagem formalmente designado seguindo estritamente os critérios definidos neste Manual ou em legislação que a sobreponha. 8.1 A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor/colaborador no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros: a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de vôos que atendam a esses horários; c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; d) em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e e) a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018. 8.2 É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

8.3 O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. 8.4 Será realizada, preferencialmente, a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior, acrescido do custo de ressarcimento ao proposto pela compra junto à companhia. 8.5 De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, as unidades demandantes deveram encaminhar a PCDP para aprovação preferencialmente com 48 horas de antecedência. 8.6 É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. 8.7 A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pela unidade solicitante à autoridade superior, na forma do Anexo I-F apontando obrigatoriamente:

a) o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo; b) a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e c) a impossibilidade de remarcação.

8.8 A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a respectiva apuração de responsabilidade. DA APROVAÇÃO DA PCDP

  1. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão bem como a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP das viagens as quais aprovou, incluindo questões orçamentárias e financeiras envolvidas. 9.1 A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar seu próprio afastamento a serviço.

9.2 A autoridade deve abster-se de autorizar viagem de proposto que esteja com prestação de contas pendente no SCDP, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

9.3 A concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, inclusive nas situações de existência de pendência de prestação de contas, para propostos das unidades do MPA, deverá ser autorizada por autoridade com tal competência: 9.4 A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente, segundo o modelo de designação constante no Anexo I-G. 9.5 A critério da autoridade responsável pela aprovação administrativa, poderá ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP. 9.6 Caberá ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação. 9.7 O disposto no item 9.4 não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens. DA EMISSÃO DOS BILHETES

10 A emissão de bilhetes deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista da partida. 10.1 Somente com a autorização de que trata o item 9.3 deste Manual serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no item 10 deste Manual.

10.2 A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos itens 8 e 8.1

deste Manual.

10.3 O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no SCDP.

10.4 As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos itens 12 a 12.8 deste Manual.

10.5 Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação do servidor no evento. DA APROVAÇÃO DA DESPESA

  1. Competem ao ordenador de despesas da unidade, no SCDP, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.

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