DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
10.1 A função de ordenador de despesas da unidade, no SCDP, será exercida por autoridade formalmente designada para conceder diárias e passagens, seus substitutos legais - nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, ou por servidor designado em portaria.
10.2 O servidor ordenador de despesas da unidade fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como proposto, proponente, autoridade superior ou Ministro/ Dirigente.
10.3 A critério do ordenador de despesas da unidade, poderá ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
10.4 O ordenador de despesas da unidade responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.
10.5 De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o ordenador de despesas da unidade deverá autorizar a PCDP, preferencialmente, 24 horas antes do prazo limite. DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
11.1 As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo ordenador de despesas da unidade à qual estiver subordinado o servidor.
11.2 Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
11.3 Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxíliotransporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.
11.4 Diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirão o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.
11.5 Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Serviço. DAS ALTERAÇÕES
- A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do dirigente máximo de cada unidade e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP. 12.1 Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização da autoridade máxima da unidade.
12.2 A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e deverá ser anexada à PCDP.
12.3 O proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
12.4 Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá à autoridade responsável pela aprovação administrativa, no momento da prestação de contas, formalizar processo no SEI e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos benefícios, quando couber.
12.5 Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP mediante complementação, ou na sua impossibilidade, mediante nova solicitação.
12.6 O solicitante de viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação. 12.7 Nos casos de complementação ou alteração, a unidade administrativa responsável pelo processamento fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.
12.8 Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo MPA deverá ser comunicada à Coordenação-Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA com, pelo menos, 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o embarque.
12.9 Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, a Coordenação-Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA deverá ser comunicada com a máxima antecedência possível, limitada a, no mínimo, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.
12.10 Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no-show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações. 12.11 Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem em desacordo com o estabelecido neste Manual ensejarão responsabilização e ressarcimento. 12.12 A unidade solicitante emitirá Guia de Recolhimento da União para o ressarcimento dos prejuízos havidos.
12.13 Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.
12.14 Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância dos termos deste Manual, a autoridade responsável pela aprovação administrativa da unidade deverá submetê-la à análise da Assessoria Especial de Controle Interno para subsidiar a decisão de acatá-la, isentando-o da necessidade de ressarcimento ao erário, ou não.
12.15 Quaisquer alterações no roteiro, com modificação de data de início e/ou fim e/ou destino deverão ser aprovadas pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e, caso o valor anteriormente aprovado sofra mudança para maior, pelo ordenador de despesas da unidade.
12.16 Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as imprescindíveis justificativas.
12.17 Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Para a prestação de contas de missões em território nacional, o proposto, seja servidor seja colaborador eventual, deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:
a) apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e
b) apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo relatório de viagem (Anexo I-D), de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.
13.1 Para a prestação de contas de missão em território internacional, o proposto, seja servidor seja colaborador eventual autorizado pelo Presidente da República, deverá apresentar no SCDP os seguintes documentos:
I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem:
a) original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou bilhete eletrônico, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e
b) documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes.
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data término do afastamento de país:
a) relatório de viagem substanciado (Anexo I-D), informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos para o MPA a partir da missão bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional; e b) documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença.
13.2 Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no item 8.3 deste Manual.
13.3 Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.
13.4 O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa não fará jus à diária no período prorrogado.
13.5 Em casos específicos, quando não houver previsão contratual para aquisição de passagens, seja para o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, e realizado o cadastramento prévio do itinerário pelo solicitante de viagem no SCDP, o proposto poderá adquirir por meios próprios e considerando a necessidade de serviço, e solicitar reembolso das passagens cuja restituição será realizada na prestação de contas após a análise e aprovação pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e ordenador de despesa mediante a apresentação das seguintes informações:
a) justificativa para a solicitação do ressarcimento;
b) valor do ressarcimento; e
c) comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo informações de número de bilhete, trechos, datas, e descrição da empresa de transporte.
13.6 Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.
13.7 Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
13.8 Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.
13.9 O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.
13.10 Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a avaliação das informações prestadas pelo proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.
13.11 A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de aprovar sua própria prestação de contas.
13.12 Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a autoridade responsável pela aprovação administrativa, o ordenador de despesas da unidade e o proposto, na medida da respectiva responsabilidade.
DA FISCALIZAÇÃO DA EMISÃO DE PASSAGENS
- Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal ou fiscal setorial:
a) confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de viagem contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
b) fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
c) fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
d) comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de viagem, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
14.1 Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.
14.2 Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere este Manual, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Todos os agentes envolvidos nos procedimentos relativos aos afastamentos da sede e do País, à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, deverão observar o regramento constate deste Manual, a legislação aplicável e os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública
15.1 A Coordenação-Geral de Gestão e Administração - CGGA/SE/MPA proporá
a atualização deste Manual sempre que a legislação federal sofrer modificação.
15.2 Este Manual entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I-A ANEXO I-B
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS SCDP
Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, eu, , CPF nº e RG nº , comprometo-me à adequada utilização das credenciais a mim disponibilizadas para acesso ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, exclusivamente para atender às necessidades do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, realizando as atividades atribuídas ao perfil Solicitante de Viagem do SCDP, sob pena de responder nas esferas penal, civil e administrativa, pelo descumprimento das regras estabelecidas ou prática de condutas ilícitas pelo mau uso dos acessos a mim disponibilizados.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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