DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de CER.
| . UF |
MUNICÍPIO | E N T I DA D E | Nº DA PROPOSTA | VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) |
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO |
FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . PA |
P A R AG O M I N A S | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAGOMINAS |
11536700000123002 | 6.880.000,00 | 0004 | 10302501885350001 |
| . | T OT A L | 1 PROPOSTA(S) | 6.880.000,00 |
PORTARIA GM/MS Nº 1.128, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de Oficina Ortopédica.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de oficina ortopédica.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Oficina Ortopédica
| . UF |
MUNICÍPIO | E N T I DA D E | Nº DA PROPOSTA | VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) |
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . CE |
FO R T A L EZ A | FUNDO ESTADUAL DE SAUDE | 74031865000123016 | 1.034.000,00 | 0004 | 10302501885350001 |
| . | T OT A L | 1 PROPOSTA(S) | 1.034.000,00 |
PORTARIA GM/MS Nº 1.129, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
| . UF |
MUNICÍPIO | E N T I DA D E | Nº DA PROPOSTA | VALOR TOTAL PROPOSTA (R$) |
DA PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| . BA |
PILAO ARCADO | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 12001666000123001 | 433.650,00 | A400 | 10302501885350001 |
| . GO |
GOIAS | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GOIAS |
11152150000123033 | 433.650,00 | A400 | 10302501885350001 |
| . PE |
CASINHAS | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | 07622498000123007 | 433.650,00 | A400 | 10302501885350001 |
| . | T OT A L | 3 PROPOSTA(S) | 1.300.950,00 |
PORTARIA GM/MS Nº 1.131, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões judiciais.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões judiciais, com o objetivo de discutir os parâmetros para o ressarcimento entre os entes pela via administrativa.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho estudar e propor:
I - parâmetros para o ressarcimento pela via administrativa nos casos de cumprimento de decisões judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde, que, parcial ou totalmente, seriam de responsabilidade de outro ente federativo;
II - forma de pagamento dos valores apurados pelos entes;
III - meios para solução de divergências acerca dos valores apresentados a título de ressarcimento interfederativo; e
IV - instrumentos para compensação de débitos e créditos entre os entes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete, que o coordenará; e
b) 1 (um) do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; II - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde; III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VI - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá decidir pela inclusão de outros membros do Ministério da Saúde, do CONASS ou do CONASEMS, com direito a voto, devendo a proposta ser submetida ao Secretário-Executivo para formalização da nova composição.
§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas em Brasília, de forma presencial, podendo o coordenador facultar a participação na reunião por meio de videoconferência em casos excepcionais justificados. Art. 6º Incumbirá ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período por ato do Coordenador, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, para fins de deliberação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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