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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/08/2023 · pág. 44

DOMCE 17/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274

II - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - Atuar na formulação e no controle da execução de políticas de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se como os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; IX - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

X - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde;

XI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;

XIV - Estabelecer critérios para a realização da Conferência Municipal de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5°. - O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais/Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.ª Conferência Municipal de Saúde de Jaguaretama, ocorrida no dia 28 de março de 2023.

§1°. - O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE terá suas decisões, con-substanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) Secretário (a) da Saúde.

§2°.- O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações: I – Representantes do segmento Governo/Prestador de Serviços: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo;

d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e e) 01(um) representante do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de Menezes;

II – Representantes do Segmento Profissionais de Saúde: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);

a) 02(dois) representantes dos profissionais da saúde de nível superior; e

b) 03(três) representantes dos profissionais da saúde de nível médio; III – Representantes do Segmento Usuários: 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes (50%);

a) 01(um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaguaretama – STRAF;

b) 01(um) representante de entidades da Federação das Entidades Associativas de Jaguaretama – FENAJ;

c) 01(um) representante de entidades da Paróquia Nossa Senhora da Conceição;

d) 01(um) representante de entidades da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Templo Central - IEADTC;

e) 01(um) representante de entidades da Associação Comunitária Luiza Bezerra Olímpio - ACLUB;

f) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Serrote Branco;

g) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Alegre; h) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Toco; i) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Saúde do Sítio Alagamar;

j) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Desterro.

§3º. Os representantes de governo e prestador de serviços de saúde de acordo com a legislação municipal vigente, serão indicados pelo respectivo órgão/entidade e comunicado por ofício a secretáriaexecutiva do CMS que providenciará junto à mesa diretora os ditames da posse;

§4º. Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais de saúde no Município. Em caso de não ter, proceder com o processo eleitoral para os profissionais de saúde, considerando a representação na Lei municipal vigente.

§5º. Os representantes de entidades de usuários, serão eleitos entre as várias entidades que representam a comunidade no município, considerando a representação em Lei Municipal vigente.

§6°. - Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer indicação.

§7°. - Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.

§8°. - À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.

Art. 6°. - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante indicação/eleição dos respectivos órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMSJ/CE.

§1°. - A recondução de que trata o caput deste artigo aplicam-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

§2°. - O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a) conselheiro (a).

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