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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 17

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700017 17 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico no Comitê lnterfederativo previsto nos termos e acordos constantes das ações judiciais que enumera. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800, e em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000586/2019-49, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico no Comitê Interfederativo, previsto: I - nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400; II - nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800; e III - no acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758- 61.2015.4.01.3400 e nos autos da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais. Art. 2º A Instância de Assessoramento Jurídico tem por finalidade: I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Comitê Interfederativo nos assuntos relacionados ao exercício de suas competências; e II - representar judicialmente o Comitê Interfederativo, nos limites do processo reparatório previstos no TTAC e no TAC-Gov. Art. 3º Integram a Instância de Assessoramento Jurídico: I - o Núcleo de Assessoramento e Consultoria, ao qual incumbe prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades federais representados no Comitê Interfederativo; e II - o Núcleo de Atuação Judicial, ao qual incumbe atuar na representação judicial do Comitê Interfederativo, nos limites do processo reparatório previsto no TTAC e no TAC-Gov. § 1º A representação judicial de que trata o inciso II do caput não afasta ou limita: I - a capacidade processual dos signatários dos acordos firmados nos autos das ações referidas no inciso III do art.1º; ou II - a capacidade postulatória dos representantes legais dos signatários referidos no inciso I, que atuarão em juízo quando a intimação lhes for direcionada e em defesa dos interesses dos entes que representam. § 2º O Núcleo de Atuação Judicial atuará em primeiro e segundo graus de jurisdição, cabendo-lhes, no segundo grau de jurisdição, colaborar com os órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União com atribuição para atuar junto aos Tribunais Superiores. Art. 4º A Instância de Assessoramento Jurídico é composta por: I - um representante indicado pela Consultoria-Geral da União e um representante indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Assessoramento e Consultoria; e II - um representante indicado pela Procuradoria-Geral da União e um representante indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Atuação Judicial. Parágrafo único. O Advogado-Geral da União designará os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo para compor, com atuação prioritária, a Instância de Assessoramento Jurídico. Art. 5º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico será designado pelo Advogado-Geral da União dentre os representantes do Núcleo de Assessoramento e Consultoria. § 1º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá, em virtude da atuação prioritária dos representantes designados para compô-la, solicitar, motivadamente, à chefia imediata destes: I - a redução da distribuição de processos; II - a redistribuição de processos; ou III - a redução ou não atribuição de outras atividades. § 2º Cessados os motivos que ensejaram a solicitação de que trata o § 1º, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico comunicará o fato à chefia imediata do representante designado, para que os efeitos nele mencionados deixem de ser produzidos. Art. 6º A consultoria e o assessoramento jurídicos prestados pela Instância de Assessoramento Jurídico dar-se-ão, exclusivamente, em virtude de solicitação da Presidência do Comitê Interfederativo. § 1º As solicitações de que trata o caput serão encaminhadas ao Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, para que sejam distribuídas. § 2º O Coordenador zelará para que as manifestações exaradas em atendimento às solicitações não sejam conflitantes. § 3º O conflito entre as manifestações exaradas em atendimento às solicitações a que se refere o § 1º e as exaradas por órgão jurídico da Advocacia- Geral da União será dirimido pela Consultoria-Geral da União. § 4º Quando a Presidência do Comitê Interfederativo solicitar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos em relação a matéria de competência das Procuradorias dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo ou das Procuradorias dos Municípios desses Estados, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico deverá informar este fato à Presidência, para que esta solicite, diretamente, a contribuição dos referidos órgãos jurídicos. § 5º A Instância de Assessoramento Jurídico poderá auxiliar a Presidência do Comitê Interfederativo na análise das manifestações exaradas pelos órgãos jurídicos referidos no § 4º, quando for solicitada. Art. 7º A Presidência do Comitê Interfederativo poderá solicitar a participação de representante da Instância de Assessoramento Jurídico em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interfederativo e das respectivas Câmaras Técnicas, quando constar da pauta objeto que envolva assunto jurídico. § 1º O representante da Instância de Assessoramento Jurídico será indicado pelo seu Coordenador. § 2º A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando o representante da Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a inviabilidade ou a inconveniência de ser utilizado esse meio. Art. 8º Quando se tratar de matéria específica, sempre que julgar indispensável, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá solicitar a qualquer órgão da Advocacia-Geral da União os subsídios e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções. § 1º Os subsídios e esclarecimentos necessários à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos deverão ser prestados no prazo de dez dias corridos, prorrogável, a critério do Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, em virtude da complexidade da matéria ou de solicitação devidamente justificada. § 2º A Instância de Assessoramento Jurídico instará a Presidência do Comitê Interfederativo a solicitar dos órgãos e entidades externos à administração pública federal os documentos, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções. Art. 9º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, quando necessário, poderá convocar reuniões com a participação de representantes de órgãos da Advocacia-Geral da União para debater assuntos objeto de solicitações da Presidência do Comitê Interfederativo: I - destinadas à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades federais representados no comitê; ou II - referentes a processo judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando o representante da Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a inviabilidade ou a inconveniência de ser utilizado esse meio. Art. 10. O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico auxiliará o Comitê Interfederativo na interlocução com os órgãos federais de representação judicial ou extrajudicial que atuam nas questões relativas às solicitações da Presidência do comitê. Art. 11. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso darão ciência à Instância de Assessoramento Jurídico, por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, acerca da existência e do conteúdo de processos judiciais que possuam relação direta ou indireta com o CIF, o TTAC, o TAC-Gov ou com as ações civis públicas a que se referem esta Portaria Normativa. Parágrafo único. No caso de processos extrajudiciais que tramitem perante o Tribunal de Contas da União, a ciência à Instância de Assessoramento Jurídico será dada pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou pelo Núcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas da União do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, em conformidade com suas respectivas competências, desde que haja requerimento do órgão notificado, em tempo hábil. Art. 12. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso atuarão, com o apoio da Instância de Assessoramento Jurídico, para coordenar e manter coesa a representação judicial da União, de suas autarquias e fundações nas ações a que se referem esta Portaria Normativa. Art. 13. Em casos excepcionais ou segundo níveis de necessidade configurados pelas situações concretas, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer procedimentos específicos para atender as necessidades de representação judicial do Comitê Interfederativo. Art. 14. A participação na Instância de Assessoramento Jurídico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. A duração da Instância de Assessoramento Jurídico expirar-se-á com o encerramento das atividades do Comitê Interfederativo. Art. 16. Fica revogada a Portaria AGU nº 357, de 1º de julho de 2019. Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 187, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária JÉSSICA ALVES PERES, inscrita no CRMV- GO sob o nº 6399, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002261/2017-52. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARNOLDO DAHER DE ALMEIDA JUNQUEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 165, de 07/08/2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, edição 154, pagina 8 em 14/08/2023: Onde se lê: Art.1º - Habilitar o Médico Veterinário YOHANN TONIAL FREI, registrado junto ao CRMV 9868/SC Leia-se: Art.1º Habilitar o Médico Veterinário YOHANN TONIAL FREIS, registrado junto ao CRMV 9868/SC SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 672, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, tendo em vista o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 13, de 28 de maio de 2015 e o que consta no processo 21052.014875/2023-58, resolve: Art. 1 - Publicar a composição da Comissão da Produção Orgânica de São Paulo para o biênio 2023-2025: I - Representantes do Poder Público: 1) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo - SFA SP/MAPA: Titular: Guilherme Silva Fracarolli Suplente: Rodrigo Beccheri Cortez. 2) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: Titular: Edilmar Leite Leão Suplente: Gilberto de Souza e Silva. 3) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: Titular: Gisele Freitas Vilela Suplente: João Alfredo de Carvalho Mangabeira; 4) Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS / Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo: Titular: Araci Kamiyama Suplente: Andrea Mayumi Chin Sendoda. 5) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA / Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo: Titular: Sebastião Wilson Tivelli Suplente: Joaquim Adelino Azevedo Filho. 6) Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente: Titular: Isabel Fonseca Barcellos Suplente: Débora Orgler de Moura. 7) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP: Titular: Edevando Moraes Ruas