DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700020 20 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 2 de setembro de 2022, assim como as operações selecionadas de 19 de outubro de 2021 até 20 de dezembro de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 30 de setembro de 2023." (NR) ................................................................................................................................. ANEXO I ................................................................................................................................. 4.1. (...) 4.1.6. (...) ................................................................................................................................. II - para serviços delegados, mediante Contrato de Concessão ou mediante verificação pela SNS do resultado do processo de avaliação pelas entidades reguladoras publicado no sítio eletrônico da ANA, conforme art. 13 do Decreto nº 11.598, de 12 de junho de 2023. (NR) ................................................................................................................................ 4.1.8. (...) ................................................................................................................................ II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, por meio de publicação de lei ordinária estadual correspondente, informada na carta-consulta, a ser verificada pela SNS; (NR) III - na hipótese de bloco de referência, por meio de resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - CISB, ou por meio de convênio de cooperação assinado ou por meio de consórcio intermunicipal de saneamento básico, que atenda às condições estabelecidas nos §§ 6º e 7º, ambos do art. 6º do Decreto nº 11.599, de 12 de junho de 2023; ou (NR) IV - na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, por meio de lei complementar federal correspondente aprovada. (INCLUSÃO) ................................................................................................................................. 4.1.10. A comprovação do disposto no inciso IX do item 4.1 será feita por meio de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente, da entidade de governança federativa, constituída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instituição da estrutura de governança. (NR)" Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, Setor Público. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ 4.2.1. ...................................................................................................................... VIII - sistemas de informações aos usuários; ................................................................................................................................ 4.2.4. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação dos veículos e equipamentos na operação. 4.3. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... 4.7. ........................................................................................................................ ................................................................................................................................ 4.7.2. ...................................................................................................................... I - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. 5. ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. 5.2. .......................................................................................................................... 5.2.1. ....................................................................................................................... 5.2.1-A Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, será necessário descrever, na carta-consulta, a forma adotada de modelo de prestação do serviço público a nível local, inclusive com informações sobre a incorporação dos veículos e equipamentos na operação. 5.2.3. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, ficam dispensados os pressupostos dos incisos IV a VII do item 5.2.1 e I a V do item 5.2.2. 5.2.4.1. Propostas inscritas, exclusivamente, na Modalidade 4 devem apresentar somente declarações de compatibilidade com Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana, conforme Modelos 2 e 3."(NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2023, do Ministério das Cidades: I - inciso VIII do item 5.2.1.; II - inciso I do item 5.2.2.; e III - item 5.2.4. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda." (NR) "Art. 1º Fica regulamentado, na forma dos Anexos, o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social n. 225, de 17 de dezembro de 2020, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda. ................................................................................................................................. ....................................................................................................................... (NR)" "13. Procedimentos para Execução da Operação Contratada 13.1 Contrato de Regularização Fundiária ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................ a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);" (NR) Art. 2º Fica restabelecida a validade do credenciamento de Agente Financeiro objeto das Circulares da Caixa Econômica Federal nº 962, de 10 de novembro de 2021, e nº 977, de 14 de fevereiro de 2022, para os Agentes Financeiros que reapresentarem a documentação exigida nas alíneas "a" a "d.14" do item 1.2 da Circular da Caixa Econômica Federal nº 962, de 2021, em até 60 dias antes do prazo para contratação de propostas estabelecido pela Portaria MCID nº 300, de 13 de abril de 2023, do Ministério das Cidades. § 1º O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento dos critérios previstos na Circular da Caixa Econômica Federal nº 962, de 2021, alterada pela Circular da Caixa Econômica Federal nº 977, de 2022, observando as condições e documentos previstos no item 15 da Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, alterada pela Instrução Normativa n. MDR 25, de 03 de agosto de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e pela a Instrução Normativa MDR n. 47, de 14 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. § 2º O credenciamento terá validade de 12 meses a partir da conclusão da análise da documentação pelo Agente Operador. § 3º Os contratos de repasse entre o Agente Operador e o Agente Financeiro serão reativados por meio de aditivo contratual. Art. 3º Fica autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a realizar a abertura de novo processo de credenciamento de Agente Financeiro, para atuar como agente executor do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional especificamente nos municípios onde houve propostas selecionadas por meio da Portaria MDR nº 899, de 25 de março de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que não possuam Agente Financeiro credenciado. Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, fica vedado o credenciamento de Agente Financeiro que já atue como agente executor de mais de 30% das propostas selecionadas. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 853, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 2º do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 6º, inciso I, do Decreto nº. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 2º, inciso XX, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2088, da Comissão de Ética Pública, e no art. 8º da Portaria nº 231, de 23 de março de 2023, do Ministério das Cidades, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito da Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades: I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetíveis de censura ética, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância dos seguintes princípios: a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o requerer; e c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 2007; II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público; III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério das Cidades em matérias de sua competência; IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério das Cidades, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas éticas; V - representar o Ministério das Cidades na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 6.029, de 2007; VI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas; VII - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;