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Diário Oficial da União · 17/08/2023 · pág. 22

DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700022 22 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 20. § 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3º É facultado ao investigado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação. § 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do investigado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. § 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. § 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994. Art. 22. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética. Art. 23. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. § 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado. Art. 24. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando: I - formulado em desacordo com este artigo; II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou III - o fato não possa ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição. Art. 25. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 26. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ét i c a , salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório. Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente do Ministério das Cidades para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado. Art. 27. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias. Art. 28. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão. § 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. § 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética. § 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão. Art. 29. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. § 1º O registro referido no caput deste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. § 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva será remetida ao Ministro de Estado das Cidades, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. § 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º deste artigo, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO Art. 30. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética: I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II - proteger a identidade do denunciante; III - atuar de forma independente e imparcial; IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos; V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso; VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição. Art. 31. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando: I - tenha interesse direto ou indireto no feito; II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante ou investigado. Art. 32. Ocorre a suspeição do membro quando: I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou II - for credor ou devedor do denunciante, investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 238, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que aprova o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e pelo art. 17 da Resolução nº 235, de 22 de junho de 2022, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, resolve: Art. 1º A Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que aprova o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Aprova o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional." (NR) "Art. 1º Aprovar o Programa Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda, que passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução." (NR) "16. Acompanhamento e Avaliação O Agente Operador disponibilizará ao Conselho Curador e ao Órgão Gestor, na forma por estes pactuada, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa Melhoria Habitacional e Regularização Fundiária." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Conselho Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.337, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CIG-MCTI. Parágrafo único. O CIG-MCTI é a instância colegiada consultiva e deliberativa da alta administração do Ministério destinada a atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na condução da política de governança no âmbito do MCTI e cumprirá com as funções do Comitê Interno de Governança previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º O Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI será composto pelos seguintes membros titulares: I - Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; II - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; IV - Presidente da Agência Espacial Brasileira; V - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; VI - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos; VII - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Secretária de Políticas e Programas Estratégicos; IX - Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; X - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; XI - Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital; XII - Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; XIII - Subsecretário de Ciência e Tecnologia para a Amazônia; XIV - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; XV - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; e XVI - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Nas ausências e impedimentos da Ministra de Estado, o CIG-MCTI será presidido pelo Secretário-Executivo. § 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os demais membros do CIG- MCTI serão representados por seus substitutos eventuais. § 3º A secretaria-executiva do CIG-MCTI será exercida pela SEXEC, representada pelo Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia. Art. 3º Ao Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI compete: I - Auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto n. 9.203, de novembro de 2017; II - Incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - Promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interno de Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções; IV - Deliberar sobre relatórios e estudos técnicos sobre temas de sua competência; V - Aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos de gestão; VI - Auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes, objetivos, planos e ações estratégicos, e no estabelecimento de critérios de priorização e alinhamento entre as necessidades organizacionais e as demandas das partes interessadas; VII - Monitorar a implementação dos planos e ações estratégicos, a fim de verificar o alcance dos objetivos definidos e o atingimento dos resultados pretendidos pelo MCTI;