DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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CG R H Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . CO S AU Coordenação de Saúde Suplementar 1 Coordenador FCE 1.10 . D I S AO Divisão de Saúde Ocupacional 1 Chefe FCE 1.07 . DIARH Divisão de Administração de Recursos Humanos 1 Chefe FCE 1.07 . SEA JU Serviço de Acompanhamento de Ações Judiciais 1 Chefe FCE 1.05 . S EA P E Serviço de Aposentadorias e Pensões 1 Chefe FCE 1.05 . S EC A P Serviço de Cadastro e Pagamento 1 Chefe FCE 1.05 . DIDEP Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 1 Chefe FCE 1.07 . CGT I Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . DISOL Divisão de Soluções em Sistemas de Informação 1 Chefe CCE 1.07 . DIGIT Divisão de Gestão de Infraestrutura de Tecnologia, Informação e Comunicação 1 Chefe FCE 1.07 . S EC I B Serviço de Segurança Cibernética 1 Chefe CCE 1.05 ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS S I N G U L A R ES . SIGLA UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO / F U N Ç ÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO / FUNÇÃO CCE / FCE . DPD Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento 1 Diretor CCE 1.15 . DPD Assessor Técnico 1 Assessor CCE 2.10 . DPD Assessor Técnico Especializado 1 Assessor FCE 4.01 . C EC I N Divisão do Centro de Informações Nucleares 1 Chefe FCE 1.07 . CG A R Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . CGT N Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . .... .... .... .... .... ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR . SIGLA UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO / F U N Ç ÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO / FUNÇÃO CCE / FCE . IEN Instituto de Engenharia Nuclear 1 Diretor de Unidade CCE 1.13 . DIENS Divisão de Ensino 1 Chefe CCE 1.06 . DIRAD Divisão de Radiofármacos 1 Chefe CCE 1.06 . DINUC Divisão de Instrumentação e Confiabilidade Humana 1 Chefe FCE 1.06 . DISPR Divisão de Segurança e Radioproteção 1 Chefe FCE 1.06 . DITIN Divisão de Tecnologia e Inovação 1 Chefe FCE 1.06 . DIGIE Divisão de Gestão e Infraestrutura 1 Chefe FCE 1.06 . SERAD Serviço de Radiofármacos 1 Chefe FCE 1.05 . SEFIN Serviço Financeiro 1 Chefe CCE 1.05 . .... .... .... .... .... Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 189, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 53500.339243/2022-84 Recorrente/Interessado: ALGAR MULTIMÍDIA S.A., VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 04.622.116/0001-13, nº 05.872.814/0001-30 e nº 71.208.516/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 108/2023/VA (SEI nº 10611079), integrante deste acórdão: a) aprovar a incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 04.622.116/0001-13, à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A ., CNPJ nº 05.872.814/0001-30, nos termos da Petição SEI nº 9538134; b) aprovar a transferência da outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, bem como as autorizações de radiofrequências associadas, detidas por ALGAR MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 04.622.116/0001-13, à VOGEL SOLU ÇÕ ES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., CNPJ nº 05.872.814/0001-30, condicionada: b.1) à comprovação da regularidade fiscal da VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; e, b.2) ao recolhimento do preço público devido pela transferência da outorga, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser realizada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR); c) consolidar, sem ônus, as outorgas do Serviço de Comunicação Multimídia originalmente autorizadas às empresas; d) determinar à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. que a incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A. seja implementada tão somente após a publicação no Diário Oficial da União do Ato de transferência da outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, detida por ALGAR MULTIMÍDIA S.A., à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A.; e) estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da publicação do Ato que formaliza a transferência da outorga, para realização da incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A., prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e, f) determinar à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. que encaminhe as cópias dos atos praticados para realização da operação societária referente à incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A. à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente, para fins de monitoramento da estrutura societária do seu grupo econômico. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Nº 191 - Processo nº 53542.000688/2021-08 Recorrente/Interessado: BEMX COMÉRCIO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÕES EIRELI. CNPJ nº 15.527.632/0001-85 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2023/VA (SEI nº 9799592), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de rever o enquadramento do porte da Empresa; e, b) reformar o valor da multa, reduzindo-a de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais) para R$ 4.480,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos), diante da aplicação da metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, aprovada por meio da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022. Nº 192 - Processo nº 53500.025236/2012-26 Recorrente/Interessado: RICALLRADIO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 06.072.154/0001-75 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 95/2023/VA (SEI nº 10474268), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 193 - Processo nº 53500.024714/2021-71 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2023/MM (SEI nº 10305635), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de descaracterizar o descumprimento dos incisos VI e VII do art. 2º do Ato nº 6.880/2014 (SEI nº 10307986) e; b) reformar, de ofício, a sanção de multa de R$ 9.037.347,52 (nove milhões, trinta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 67.038,77 (sessenta e sete mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos). Nº 194 - Processo nº 53504.005321/2019-12 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 14/2023/MM (SEI nº 9861024), integrante deste acórdão: a) conhecer da Petição Extemporânea protocolizada sob o SEI nº 10178404, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017; e, b) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Nº 200 - Processo nº 53500.299155/2022-32 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 14.096.190/0001-05 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 49/2023/MM (SEI nº 10603129), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela OI S.A. em face do Ato nº 880/2023, que fixou o valor do Fator X de 2022 da concessionária, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer da Petição CT/Oi/GCCA/6950/2023 (SEI nº 10114806) como Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 1/2023/SCP (SEI nº 9960112), de 16 de março de 2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando-se a restrição de acesso à peça recursal de SEI nº 9914188 somente para a Interessada. Nº 201 - Processo nº 53524.002078/2011-87 Recorrente/Interessado: EG PRODUÇÃO DE VÍDEO EIRELI. CNPJ nº 02.274.362/0001-04 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 61/2023/AF (SEI nº 10530916), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 202 - Processo nº 53500.006720/2015-07 Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA , NAV BRASIL - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. CNPJ nº 00.352.294/0001-10 e nº 47.736.102/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 62/2023/AF (SEI nº 10531814), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Despacho Decisório nº 499/2022/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 8867427). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho