DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700034 34 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Varzinha e Outras, com a área de 3.329,1293 (três mil. trezentos e vinte e nove hectares, doze ares e noventa e três centiares) ha, localizado nos municípios de Canudos , no Estado Bahia, declarado de interesse social para fins de reforma agrária através do Decreto de 23/12/2011, na forma de obtenção por desapropriação, pelo auto de imissão de posse do imóvel de 01/09/2021; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do INCRA/BA, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA Fazenda Varzinha e Outras, código SIPRA nº BA0988000, com área 3.329,1293 ha, localizado no município de Canudos, tendo como municípios limítrofes Euclides da Cunha, Jeremoabo, Uauá, Monte Santo, Macururé, Chorrochó, definidos pelo IBGE, Estado da Bahia, visando ao assentamento de 50 ( cinquenta ) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 150, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Criação do Projeto de Assentamento denominado Fazenda Caracas, localizado no município de Sento Sé, Estado da Bahia, sob gestão da Superintendência Regional da Bahia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e; Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.097049/2022-10, Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Caracas, com a área de 674,2977 (seiscentos e setenta e quatro hectares, vinte nove ares e setenta e sete centiares) ha, localizado no município de Sento Sé , no Estado Bahia, declarado de interesse social para fins de reforma agrária através do Decreto de 18/01/2008, na forma de obtenção por desapropriação, pelo auto de imissão de posse do imóvel de 05/07/2022; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do INCRA/BA, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA Caracas, código SIPRA nº BA0987000, com área 674,2977 ha, localizado no município de Sento Sé, tendo como municípios limítrofes Campo Formoso, Casa Nova, Itaguaçu da Bahia, Jussara, Morro do Chapéu, Pilão Arcado, Remanso, Sobradinho, Umburanas e Xique-Xique, definidos pelo IBGE, Estado da Bahia, visando ao assentamento de 10 ( dez ) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 151, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Criação do Projeto de Assentamento denominado Bom Jardim II, localizado no município de Mathias Lobato, Estado Minas Gerais, sob gestão da Superintendência Regional de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e; Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.009689/2022-81; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Bom Jardim, com a área de 979,9529 ha, localizado nos municípios de Mathias Lobato, no Estado Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por desapropriação, pelo ato do Decreto de 23 de Dezembro de 2011 (SEI/NUP 11540116); Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Incra de Minas Gerais, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado Bom Jardim II, código SIPRA nº MG0488000, com área 979,9529 ha, localizado no município de Mathias Lobato, tendo como municípios limítrofes Marilac, Frei Inocêncio e Governador Valadares, definidos pelo IBGE, Estado de Minas Gerais, visando ao assentamento de 31 unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 152, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Criação do Projeto de Assentamento denominado Roda d`Água, localizado no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, sob gestão da Superintendência Regional do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e; Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.016946/2023-11; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda da Mata, com a área de 469,9557 ha, localizado no município de Barra de São Francisco, no Estado do Espírito Santo, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por desapropriação, pelo ato Decreto, de 04 de janeiro de 2006; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Espírito Santo, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado PA Roda d´Água, código SIPRA nº ES0098000, com área 469,9557 ha, localizado no município de Barra de São Francisco, tendo como municípios limítrofes Ecoporanga, Mantenópolis, Águia Branca, Nova Venécia, Vila Pavão e Água Doce do Norte no Estado do Espírito Santo, e com o município de Mantena, no Estado de Minas Gerais, definidos pelo IBGE, visando ao assentamento de 31 unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 153, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Criação do Projeto de Assentamento denominado Cabaças, localizado no município de Uberlândia, Estado Minas Gerais, sob gestão da Superintendência Regional de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.085666/2020-19; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazendas das Cabaças, com a área de 674,5432 ha, localizado nos municípios de Uberlândia, no Estado Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por compra e venda segundo o Decreto nº 433, de 24 de Janeiro de 1992, pelo ato da Portaria Nº 96, de 14 de Dezembro de 2016; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Incra de Minas Gerais - SR(MG), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado Cabaças, código SIPRA nº MG0487000, com área 674,5432 ha, localizado no município de Uberlândia, tendo como municípios limítrofes Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata, Indianópolis, Uberaba, Veríssimo e Tupaciguara, definidos pelo IBGE, Estado de Minas Gerais, visando ao assentamento de 51 unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 910, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III, c/c os arts. 28, 30-A e 30-C, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 4º, III e §2º c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado listados abaixo, que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea: I. Guarulhos/SP; II. Brasiléia/AC; III. Montenegro/RS; IV. Belo Horizonte/MG; V. Seara/SC; VI. Americana/SP; VII. Estado de São Paulo/SP; VIII. Teresina/PI; e IX. Lauro de Freitas/BA. Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios e estado elencados no art.1º. § 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º, do art. 6º, da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos. § 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho. Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades de indivíduos migrantes e refugiados e suas famílias, em situação de vulnerabilidade e risco. Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar Plano de Ação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS. Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.