DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800044 44 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2 Do produto fabricado no Brasil 67. O produto similar produzido no Brasil são ésteres acéticos com peso molecular entre 85 e 105 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 90 e 250 e entre 400 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,5 e entre 4,0 e 4,9 em relação ao acetato de Butila 1, e são denominados: acetato de etila e acetato de n-propila. Os acetatos de etila e de n-propila são solventes com alto poder de solvência, fabricados [CONFIDENCIAL]. 68. São líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto similar possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, thinners e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos. 69. O processo produtivo do produto similar é [CONFIDENCIAL]. 70. [CONFIDENCIAL]. 71. [CONFIDENCIAL]. 72. A seguir, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia: Fluxograma Rhodia [CONFIDENCIAL] 73. A Rhodia utiliza dois canais de distribuição para os Ésteres Acéticos: [ CO N F I D E N C I A L ] . 74. [CONFIDENCIAL]. 75. A Rhodia mencionou que possui como diferencial o fornecimento do produto similar em diferentes quantidades, sejam elas em tambor ou em carreta. O fornecimento pode ser feito de forma direta ou através da sua rede de distribuição, garantido desta maneira o completo atendimento do mercado e das diferentes exigências deste. 76. De acordo com a peticionária, o produto importado parece não contar com canal de distribuição que permita o atendimento a menores consumidores que requerem poucas quantidades. Tampouco parece haver a cobertura nacional. 3.2.1 Das manifestações acerca do produto 77. Em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Henkel apontou informações relativas às importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching agent". Alegou também que "hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material". 78. Em 17 de abril de 2023, a Rhodia Brasil S.A (Peticionária), apresentou comentários à resposta ao questionário do importador feita pela Henkel Ltda (Henkel). 79. De acordo com a Peticionária, na seção III da resposta ao Questionário do Importador protocolada pela Henkel, a empresa teria apresentado informações relativas às importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching agent". Ademais, a Henkel teria alegado, sem apresentar provas, que "hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material". 80. Entretanto, a Rhodia destacou que a Henkel teria descrito o material importado como "baseado em acetato de etila, sendo utilizado como primer para preparo de superfície para ser aplicado adesivo a base de poliuretano", apresentando, em complemento, Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e Technical Data Sheet (TDS). 81. Em seguida, a peticionária afirmou que, em análise aos próprios anexos colacionados pela Henkel, em específico à FISPQ, seria possível extrair a composição química do produto importado pela empresa, constatando-se que o produto importado pela Henkel seria composto de 95% a 99,8% por acetato de etila, e de 0,1 a 0,5% por etanol - resíduo comum de matéria prima utilizada na produção do próprio acetato de etila. 82. Nesse sentido, a Rhodia ressaltou que, pelas informações apresentadas pela Henkel o produto importado não seria somente "baseado" em acetato de etila, mas, sim, o próprio produto objeto, pois trata-se de um éster acético exatamente como descrito na definição do produto objeto do direito antidumping prevista pela Resolução CAMEX nº 68, de 2017. Ou seja, de acordo com as informações apresentadas pela Henkel, o produto importado seria composto pelas mesmas matérias primas, possuindo composição química e características físicas idênticas à do produto objeto. 83. Já no que tange à análise das características de mercado, mais especificamente seus usos e aplicações, a Rhodia destacou a utilização do produto feita pela Henkel (o produto importado seria utilizado como "primer para preparo de superfície para aplicação de adesivos"). Em continuidade à mesma definição do produto objeto extraída da Resolução nº 68, de 2017, a Rhodia afirmou que o produto objeto da investigação possuiria ampla aplicação em diversas indústrias, incluindo a indústria de adesivos. 84. Não obstante a alegação da Henkel de que "Hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material", a peticionária esclareceu que a Resolução nº 68, de 2017, concluiu que o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação. Assim, uma vez que o produto importado dos EUA pela Henkel caracterizar-se- ia como um produto objeto, haveria similaridade entre o produto importado e o produto produzido no Brasil pela peticionária, ressaltou a Rhodia. 85. No caso em tela, a peticionária destacou que, a análise comparativa entre o acetato de etila produzido pela Rhodia, conforme o catálogo e ficha técnica de produto da própria empresa, e o produto importado pela Henkel e sua respectiva ficha técnica, teria demonstrado não haver dúvidas de que os produtos, se não idênticos, teriam características muito próximas em termos de matérias-primas, composição química e características físicas e de mercado, sendo substituíveis entre si. 86. A Rhodia frisou ainda que o acetato de etila produzido por ela poderia ser igualmente destinado aos mesmos usos e aplicações na indústria de adesivos que o produto importado pela Henkel, tal qual especificado nas principais aplicações descritas na ficha técnica do produto da Rhodia. 87. Isso porque ambos os produtos possuiriam as mesmas características e composição química. Segundo a peticionária, o produto importado pela Henkel possuiria de 95 a 99,8% de acetato de etila enquanto o da Rhodia possuiria [CONFIDENCIAL]% de acetato de etila. 88. Ainda, de igual modo ao produto importado pela Henkel, o produto produzido pela Rhodia também apresentaria resíduo de etanol (álcool etílico) em sua composição ([CONFIDENCIAL]%), conforme pontuou a peticionária. 89. Assim, a Rhodia também destacou que a análise da ficha técnica da Henkel indicaria apenas que o produto importado pela empresa poderia possuir, em alguns casos, um grau de pureza/concentração ligeiramente diverso ao produto produzido pela Rhodia, [CONFIDENCIAL]%) ao acetato de etila. De todo modo, de acordo com a peticionária, tal fato não afastaria a similaridade entre os produtos já que, estes não precisariam ser idênticos, mas apenas muito próximos. 90. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, assim como em sua manifestação final, protocolada em 10 de julho de 2023, a Rhodia reiterou os comentários acerca da similaridade entre o produto importado pela Henkel e o produto produzido pela Rhodia. 3.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto 91. No que tange à manifestação do importador Henkel, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico, mas apenas afirmação de que hoje ainda não haveria produto nacional que poderia substituir o produto importado pela importadora, sem, entretanto, apresentar provas concretas de tal afirmativa. 92. Com relação à manifestação da Rhodia, este DECOM ressalta que a definição do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto do direito antidumping em vigor aplicados sobre as importações de ésteres acéticos originárias dos Estados Unidos e do México, conforme indicado no item 3.1 supra, e concorda com a argumentação da peticionária de que o produto importado pela Henkel se enquadra no escopo do produto objeto desta investigação. 3.3 Da similaridade 93. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar. 94. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si. 95. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins desta nota técnica, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 96. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, comumente classificados nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil. 97. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 4.3 deste documento. 98. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 4.3, o DECOM conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 99. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 100. Segundo a petição, foram identificadas três empresas produtoras de ésteres acéticos, a saber: Rhodia, Cloroetil e Oxiteno. 101. Em pesquisa efetuada no site da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), constatou-se que, além das empresas mencionadas, a empresa Butilamil também produziria o acetato de etila. 102. Conforme exposto no item 2.6.3 supra, as empresas Oxiteno S.A., Cloroetil Solventes Acéticos S.A, e Butilamil S.A. foram notificadas acerca do início da revisão por meio do Ofício Circular SEI 3.675, de 29 de agosto de 2022, e convidadas a apresentar resposta ao questionário do produtor nacional para fins de composição da indústria doméstica e de análise da probabilidade de retomada do dano. Nenhuma das referidas empresas apresentou resposta ao questionário. 103. Desse modo, para fins de determinação final, o volume produzido pelos demais produtores nacionais continuou sendo estimado com base nas informações apresentadas pela Rhodia em sua petição de revisão de final de período. 104. Tendo em conta o exposto, para fins de determinação final, manteve-se a conclusão de que a indústria doméstica seria definida como sendo a linha de produção de ésteres acéticos da empresa Rhodia, que representou 90% da produção nacional, em volume, no período de janeiro a dezembro de 2021, de acordo com os dados aportados pela Rhodia, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano. 5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 105. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 106. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 107. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 108. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias dos Estados Unidos da América e do México em quantidade representativa durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento. 109. Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1 Da continuação/retomada do dumping para fins de início da investigação 5.1.1 Dos EUA 5.1.1.1 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início de investigação 110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 111. Tendo em conta que os Ésteres Acéticos podem ser produzidos a partir do acetato de etila e do acetato de n-propila, para fins de início desta revisão de final de período, a autoridade investigadora adotou sugestão da peticionária para que o valor normal fosse construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. 112. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia. 113. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. 5.1.1.1.1 Das matérias-primas 114. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo do Acetato de Etila (ácido acético e etanol) e do Acetato de n-Propila (ácido acético e propanol) foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA a partir de informações divulgadas pelo United States International Trade Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau de desagregação. 115. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de janeiro a dezembro de 2021, detalhados a seguir: Preço das matérias-primas Produto Classificação tarifária (HTS) Preço CIF (US$/t) Ácido acético 2915.21.00.00 1.060,15 Propanol 2905.12.00.10 1397,84 Etanol Anidro 2207.10.60 690,80 116. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico da USITC. Imposto de Importação Produto Preço CIF (US$/t) Alíquota II Imposto de Importação (US$/t) Preço CIF com II (US$/t) Ácido acético 1.060,15 1,8% 19,08 1.079,24 Propanol 1.397,84 5,5% 76,88 1.474,72 Etanol Anidro 690,80 2,5% 17,04 708,07