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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 72

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800072 72 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 385. Desse modo, a Elekeiroz afirmou que a realidade atual do mercado já seria a de pleno desvio do produto exportado pelos EUA para o Brasil, mesmo com direito antidumping aplicado, e que, especialmente em se tratando de commodity e considerando que o grande diferencial entre produtores é somente preço, na prática, o produto gravado passaria a ser substituído por produtos que não estão sujeitos a medidas antidumping. Por fim, a peticionária alega que esse seria exatamente o cenário de outros dois destinos que aplicam direito antidumping sobre o produto originário dos EUA: China e Índia. 5.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 386. No que tange ao argumento do Grupo BASF de que não haveria relação direta, ou linear, entre o aumento do volume produzido e as exportações para o Brasil e de que a autoridade investigadora não deveria utilizar a produção nos EUA como parâmetro para se inferir o volume futuro de importações no Brasil dos EUA, insta esclarecer, inicialmente, que a autoridade investigadora não o fez e não o faria. Segundo os dados apresentados no parecer de início, o potencial exportador dos EUA foi calculado como sendo equivalente à soma da capacidade ociosa (diferença entre os volumes de capacidade instalada e produção) e do volume exportado pelo país em 2021. 387. A respeito da mudança na estratégia da empresa Dow Chemical Company em 2021, de passar a direcionar toda sua produção de n-butanol para consumo cativo, tal estratégia pode ser revertida no futuro, não tendo sido a capacidade instalada da empresa de fato desmontada. 388. Ainda que seja considerada a redução de capacidade instalada dos EUA por conta da Dow Chemical, cumpre ressaltar quanto à alegada queda de [CONFIDENCIAL] na capacidade instalada da BASF Corporation entre P4 e P5) que não se sustenta o argumento do grupo, uma vez que a alteração se refere a questão metodológica apenas. 389. Em favor de maior clareza, merecem transcrição os seguintes trechos do relatório de verificação in loco: 20. Consoante elucidou a empresa, o cálculo da aludida capacidade havia levado em conta, incialmente, um potencial de fabricação de n-butanol de [CONFIDENCIAL] t/h. Esse parâmetro havia sido internamente utilizado pela produtora/exportadora de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL]. Contudo, o setor responsável pelo controle da produção concluiu que a utilização plena da suposta capacidade produtiva implicava a [CONFIDENCIAL]. Por essa razão, a empresa optou por revisar o supracitado parâmetro. 21. Assim, a partir de [CONFIDENCIAL], passou-se a considerar a capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] t/h. Por conseguinte, a capacidade instalada nominal de P5 foi alterada de [CONFIDENCIAL] kt ([CONFIDENCIAL] kt) para [CONFIDENCIAL] kt ([CONFIDENCIAL] kt). A diferença entre o valor anteriormente reportado e o corrigido quando do início da verificação in loco correspondeu a [CONFIDENCIAL] kt ou -18,4%. [...] 124. Questionada sobre o motivo da revisão no [CONFIDENCIAL] a partir de [CONFIDENCIAL], a produtora/exportadora esclareceu que eventual utilização da capacidade máxima hipotética anterior implicava necessariamente a [CONFIDENCIAL]. 125. A título de contextualização, os representantes da empresa apresentaram gráfico extraído do sistema [CONFIDENCIAL] (que mantém dados relacionados à produção efetiva), demonstrando que a fabricação de n-butanol jamais atingiu [CONFIDENCIAL] lb/dia (equivalente a [CONFIDENCIAL] kt/ano). 390. Nota-se, assim, que não houve qualquer alteração física na capacidade produtiva da BASF ou em seus equipamentos, mas tão somente revisão do potencial anteriormente considerado, uma vez que este não refletia uma capacidade real, considerando a necessidade de observância de parâmetros técnicos do produto. 391. No que tange à capacidade efetiva de produção, a empresa deduziu da capacidade nominal, as perdas esperadas na produção relacionadas diretamente à planta de n-butanol, registradas em rubrica denominada [CONFIDENCIAL]. Assim, perdas decorrentes de paradas nos elos a montante da cadeia de fabricação de n-butanol (por exemplo, paradas esperadas na produção do [CONFIDENCIAL], com reflexos na produção de n-butnaol) não foram consideradas. 392. De modo a melhor refletir o conceito de capacidade instalada efetiva e, considerando que paradas em elos a montante na cadeia produtiva de n-butanol com reflexos na produção deste último poduto têm impacto na sua capacidade calculada, entende-se ser mais apropriado deduzir da capacidade nominal as perdas efetivas ocorridas em virdude de paradas programadas, mensuradas por percentuais registrados em rubrica denominada [CONF]. Conforme mencionado no § 134 do relatório de verificação in loco, "o percentual referente a [CONFIDENCIAL] engloba tanto perdas '[CONFIDENCIAL] ' quanto '[CONFIDENCIAL] ', ou seja, tanto aquelas relacionadas diretamente à planta de n-butanol quanto as decorrentes de redução ou parada na produção de elos a montante na cadeia produtiva". 393. Os percentuais verificados para as [CONFIDENCIAL] foram os seguintes: [CONFIDENCIAL] % (P1), [CONFIDENCIAL] % (P2), [CONFIDENCIAL] % (P3), [CONFIDENCIAL] % (P4) e [CONFIDENCIAL] % (P5). 394. Denota-se, assim, variação nas paradas esperadas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 395. O Grupo BASF mistura conceitos quando alega que a conclusão do parecer de início de que o potencial exportador da origem investigada permaneceria estável equivale a constatação de ausência de potencial exportador relevante dos Estados Unidos. 396. Seu entendimento, lastreado nos dados do relatório Nexant 2021, de que a ausência de investimentos em novas plantas de n-butanol nos Estados Unidos acompanhada de aumento constante no consumo no mercado interno norte-americano, levaria à inexistência de disponibilidade de n-butanol nos Estados Unidos para exportação a partir de 2024, vai de encontro a informações mais recentes disponibilizadas pela mesma publicação. 397. Não obstante tenha se identificado queda do volume de exportações do n-butanol originário dos EUA entre 2012 e 2021, dado o aumento contínuo da demanda no mercado interno estadunidense, as exportações para o mercado brasileiro persistem, tendo inclusive aumentado no último período de análise, uma vez que o Brasil seria destino "cativo e constante" das exportações estadunidenses. 398. No tocante ao argumento do grupo de que o relatório Nexant 2022 chamaria a atenção para o fato de as exportações dos Estados Unidos para a América do Sul se darem no contexto de transferência entre partes relacionadas, para consumo cativo, sem destinação para revenda nos referidos mercados, importa destacar que tal fato não é insignificante para a indústria doméstica. Rememore-se que, segundo a peticionária, o principal concorrente da Elekeiroz no mercado nacional seriam justamente as importações realizadas pela BASF S.A. para abastecimento do seu site em Camaçari/BA a partir de plantas de partes relacionadas. 399. A respeito da apresentação de elementos de prova no último dia da fase probatória, insta pontuar que esta é tão tempestiva quanto em qualquer outro dia dessa fase, não havendo que se falar em qualquer vício formal. 400. Com relação às versões da publicação "Nexant Market Analytics Oxo Alcohols" trazidas aos autos da presente revisão, o Departamento entende que deve ser analisado neste documento o relatório de 2022, que possui dados efetivos do mercado em 2020 e 2021 e possui, portanto, estimativas calculadas com base em informações mais atualizadas. 401. A respeito das duas versões do relatório Nexant, cumpre resumir as diferenças encontradas no que se refere aos principais indicadores de interesse: América do Norte (em mil toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ] Consumo Produção Exportação Ano N. 2021 N. 2022 Variação N. 2021 N. 2022 Variação N. 2021 N. 2022 Variação 2020 [ CO N F ] [ CO N F ] -2,0% [ CO N F ] [ CO N F ] -1,9% [ CO N F ] [ CO N F ] -1,4% 2021 [ CO N F ] [ CO N F ] -2,4% [ CO N F ] [ CO N F ] -6,8% [ CO N F ] [ CO N F ] -64,2% 2022 [ CO N F ] [ CO N F ] -5,2% [ CO N F ] [ CO N F ] -7,2% [ CO N F ] [ CO N F ] 28,3% 2023 [ CO N F ] [ CO N F ] -5,9% [ CO N F ] [ CO N F ] 0,0% [ CO N F ] [ CO N F ] 346,7% 2024 [ CO N F ] [ CO N F ] -6,4% [ CO N F ] [ CO N F ] 0,0% [ CO N F ] [ CO N F ] 5.900,0% 2025 [ CO N F ] [ CO N F ] -7,0% [ CO N F ] [ CO N F ] 0,1% [ CO N F ] [ CO N F ] -250,0% 2030 [ CO N F ] [ CO N F ] -9,5% [ CO N F ] [ CO N F ] -0,9% [ CO N F ] [ CO N F ] -139,7% 402. Em se analisando o cenário exposto no relatório Nexant Market Analytics: Oxo Alcohols, 2022, doravante denominado Nexant 2022, nota-se queda no volume de exportações dos EUA. Contudo, em grau significativamente menor ao que havia sido apresentado pelo relatório de 2021. Dessa forma, não haveria que se falar em inexistência de potencial exportador de n-butanol dos Estados Unidos pelos próximos cinco anos, uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, considera-se potencial exportador como o volume equivalente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado. 403. Ademais, cumpre ressaltar determinadas passagens do supramencionado relatório: [CONFIDENCIAL]. (grifo nosso) 404. Como se depreende dos textos, o fornecimento de n-butanol fabricado pela BASF Corporation para a BASF S.A., em Camaçari, seria consolidado. O próprio Grupo BASF destacou o relatório Nexant 2022 confirmaria que a região da [CONFIDENCIAL] continuaria como importadora no longo prazo, sem expectativa de investimentos em aumento da capacidade instalada da Elekeiroz, única produtora da região. 405. Some-se a esse cenário, e não obstante os argumentos apresentados pelo Grupo BASF de que a BASF Corporation deve se voltar ao mercado interno estadunidense, as alegações feitas pelo grupo a respeito de suspostas impurezas no n-butanol fornecido pela Elekeiroz, em contrapartida à especificação do n-butanol importado da BASF Corporation. À luz das alegações e comparações entre o produto estadunidense e o produto fabricado pela Elekeiroz, depreende-se que a BASF Corporation, segundo manifestação do próprio grupo, seria fornecedora perene de n-butanol à planta de acrilato de butila da BASF S.A. 406. Da análise conjugada do relatório Nexant 2022 e do relatório IHS Demand and Supply Table, extrai-se que haverá volume positivo referente a ambos os elementos (capacidade ociosa e exportações) nos próximos anos. 407. Dessa forma, ainda que, como destaca o Grupo BASF, o parecer de início tenha reconhecido que o desempenho exportador dos EUA deveria permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções de que haveria direcionamento majoritário da produção para o mercado interno, ainda persiste, ainda que em menor magnitude, o quadro no qual o potencial exportador correspondeu, em P5, a [RES T R I T O ] % do mercado brasileiro, com base em dados do IHS. 408. Analisando, a partir da mesma metodologia do parecer de início, os dados disponibilizados do relatório Nexant 2022, tem-se cenário semelhante ao já apresentado com base nos dados do IHS. Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - EUA - Relatório Nexant 2022 [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Capacidade instalada Produção Grau de utilização % Ociosidade Quantidade exportada Perfil exportador (A) (B) (C) = (B) / (A) (D) = [(100% - C)A] (D') = (D)A (E) (F) = (E) / (B) 2020 [ CO N F ] [ CO N F ] 87,8% 12,2% [ CO N F ] [ CO N F ] 8,0% 2021 [ CO N F ] [ CO N F ] 88,6% 11,4% [ CO N F ] [ CO N F ] 2,7% 2022 [ CO N F ] [ CO N F ] 89,2% 10,8% [ CO N F ] [ CO N F ] 3,8% 2023 [ CO N F ] [ CO N F ] 91,7% 8,3% [ CO N F ] [ CO N F ] 7,4% 2024 [ CO N F ] [ CO N F ] 91,7% 8,3% [ CO N F ] [ CO N F ] 6,6% 2025 [ CO N F ] [ CO N F ] 91,5% 8,5% [ CO N F ] [ CO N F ] 4,3% 2030 [ CO N F ] [ CO N F ] 95,9% 4,1% [ CO N F ] [ CO N F ] 2,6% Mercado Brasileiro P5 (G) [ R ES T ] Relação % - P5/(G) A/(G) B/(G) - - D'/(G) E/(G) - [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 409. Desta forma, a partir dos dados do Relatório Nexant 2022, o volume correspondente ao potencial exportador foi equivalente, em P5, a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. 410. Cumpre esclarecer, em virtude de alegação do Grupo BASF, que não foram levadas em consideração informações a respeito de investimentos em aumento da capacidade instalada nos Estados Unidos classificados como "especulativos". 411. No que tange às considerações do grupo a respeito de susposto melhor posicionamento do n-butanol dos EUA em termos do custo de produção, especificamente, em relação ao [CONFIDENCIAL], resultando em vantagens competitivas na produção de n- butanol nos EUA, de fato, consta da publicação a indicação de que [CONFIDENCIAL] " 412. O Grupo BASF alegou que tomando-se a diferença entre o consumo e a produção nos Estados Unidos em 2023, o volume em questão corresponderia a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, mas que cenário em que esse volume seria direcionado para o mercado brasileiro seria absolutamente improvável, uma vez que os EUA precisariam deixar de suprir por completo a demanda de parceiros comerciais históricos. 413. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar, mais uma vez, que o conceito de potencial exportador não leva em consideração consumo e produção, mas capacidade ociosa e exportações. Em segundo lugar, pontue-se que não se trata de pressupor redirecionamento total do excedente produtivo do país para o Brasil ou quantificar eventual parcela a ser redirecionada, mas de avaliar objetivamente os dados disponíveis, reconhecendo que qualquer parcela do excedente exportável pelos EUA pode ser muito significativo frente ao tamanho do mercado brasileiro, para, juntamente com os demais fatores elencados no art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluir pela probabilidade ou não de continuação ou retomada do dumping. 414. Verifica-se, assim, que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante, especialmente à luz do tamanho do mercado brasileiro, para direcionar suas exportações a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja extinta. Destarte, mesmo a queda da capacidade instalada em virtude da mudança de estratégia comercial da Dow Chemical não afasta o entendimento de que o potencial exportador dos EUA aponta, sim, para a probabilidade de continuação do dumping, caso a medida em vigor seja extinta. 415. Em conclusão, reitera-se o posicionamento adotado para fins de início de que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador para a origem investigada. 5.4. Das alterações nas condições de mercado 416. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 417. Existe medida antidumping aplicada por outros países às exportações de n-butanol dos EUA, quais sejam a aplicada pela Índia em 2016 e prorrogada em 2021 e aplicada pela China em 2018. 418. Outros fatores que influenciaram o mercado global de n-butanol foram as ampliações de capacidade produtiva na China e na Índia, que, ao aumentarem as próprias produções para atender à crescente demanda interna, acabaram por reduzir as importações, a queda na demanda da Bélgica, principal comprador do n-butanol estadunidenses, e do deslocamento das exportações dos EUA na Coreia do Sul, que passou a importar de outras origens. 5.4.1. Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado 419. A Elekeiroz pontuou, em sua manifestação de 3 de abril de 2023, que além do Brasil, China e Índia também aplicariam direitos antidumping contra as importações estadunidenses de n-butanol e que as importações originárias dos EUA ainda cresceram substancialmente no total importado pela Índia, demonstrando, segundo a peticionária que nem mesmo medida antidumping é capaz de conter os avanços do produto americano, cenário que se repetiria no Brasil. 420. Segundo a peticionária, a Índia teria inaugurado sua produção nacional de n-butanol em 2021 e estaria se tornando cada vez mais autossuficiente, fazendo com que a produção estado-unidense anteriormente direcionada para o país asiático pudesse ser desviada para o Brasil. Alegou, ainda, que o aumento das importações originárias dos EUA no Brasil após 2021 não seria mera coincidência.