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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 74

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800074 74 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 entanto, que importações do produto americano seriam encerradas, mas sim que a soma dos fatores listados (aplicação do direito antidumping e aumento da produção de n- butanol na China) apontaria para a tendência da redução das importações do país asiático, o que poderia resultar em desvio do excedente exportável americano para o Brasil, reiterando que qualquer mero excedente poderia vir a ser um risco significativo para o mercado brasileiro. 465. Em relação à disputa por mercados consumidores com outros produtores de n-butanol, a Elekeiroz repisou seu entendimento de que novos produtores estariam tomando os espaços antes ocupados pelas exportações americanas. 466. De acordo com a peticionária e conforme mencionado em manifestações anteriores, além da diminuição das importações do produto originário dos EUA pela Índia e pela China, outros consumidores históricos do n-butanol americano reduziram o consumo do produto originário dos EUA, como Coreia do Sul e Bélgica, devido à perda de mercado para outros produtores. 467. Segundo a Elekeiroz, o risco ao mercado brasileiro se apresentaria na combinação do excedente exportável que antes seria encaminhado para diversas origens e se encontraria à disposição para ser escoado ao Brasil, destino de fácil acesso, com relações comerciais já estabelecidas e com poucos concorrentes próximos regionalmente, o que reforçaria mais uma vez o argumento da Elekeiroz de que qualquer desvio de excedente exportável, considerando o volume produzido pelos EUA, representaria um grande impacto no mercado brasileiro. 468. A Elekeiroz afirmou que o Grupo BASF não seria capaz de reconhecer tal sutileza, e que estaria insistindo em argumentos que não se encontrariam baseados em dados. Ao comentar a afirmação do grupo, em manifestação de 23 de maio de 2023, de que a Arábia Saudita teria sua produção voltada para o mercado de exportações, havendo espaço para as exportações americanas adentrarem aquele mercado, a peticionária alegou que dados do IHS (Supply & Demand Table) demonstrariam que o país nunca teria se utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme projeções até 2031, e que o citado foco da produção saudita para exportações se daria pela falta de demanda interna no país, tratando-se de um exportador líquido. 469. A empresa, considerando o tamanho da capacidade instalada na Arábia Saudita de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano de n-butanol, conforme mencionado em manifestação anterior, afirmou que o país do Oriente Médio seria um grande competidor por consumidores da Ásia, Europa e África com as exportações dos EUA, e não um potencial consumidor, como estaria afirmando o Grupo BASF. Além disso, afirmou que, se tratando de uma commodity, o produto saudita levaria uma grande vantagem em relação ao americano nas regiões citadas, visto que os preços do frete seriam menores que os americanos, por conta das distâncias. 470. Sobre o mercado sul-africano, a Elekeiroz sustentou que a África do Sul nunca teria se utilizado de importações do produto e nem faria isso no futuro, conforme projeções do IHS, até 2031, tratando-se de um exportador líquido. 471. Em 14 de junho de 2023, o Grupo BASF reiterou os argumentos apresentados na manifestação de 23 de maio de 2023 no sentido de haver uma queda histórica substancial nas exportações de n-butanol dos Estados Unidos. Tal queda seria ocasionada por (i) aumento contínuo do consumo interno norte-americano, (ii) estagnação/redução da capacidade instalada naquele país e (iii) ausência de excedente exportável pelos EUA, segundo relatório Nexant 2021. Esses fatores demonstrariam tendência de queda (e até interrupção) nas importações investigadas daquela origem. 472. O Grupo BASF reforçou entender que a análise da Elekeiroz sobre as informações do relatório Nexant 2022 seria parcial e incompleta, porque o aumento da capacidade instalada nos EUA pela produtora [CONFIDENCIAL] seria especulativa e, excluindo-se esse aumento, verificar-se-ia queda do excedente de exportação entre 2023 e 2025. Além disso, no entender do Grupo BASF acerca do relatório, as exportações dos EUA para Europa e América do Sul ocorreriam em contexto de transferência entre partes relacionadas, ou seja, sem destinação para revenda em tais mercados. 473. Dessa forma, o Grupo BASF concluiu que o relatório Nexant 2022 não atestaria aumento da capacidade instalada da origem investigada, mas tão somente teria feito comentário baseado em uma especulação, a qual, por sua vez, estaria fundada na queda das previsões de consumo interno e no aumento da inflação norte-americana entre 2021 e 2022. Esse último fator, inclusive, permitiria concluir que "em um cenário muito provável de controle da inflação na origem investigada, a demanda interna voltará a crescer nas projeções do relatório Nexant 2021, com queda ainda maior do volume de excedente exportável". 5.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 474. Inicialmente, insta mencionar que os efeitos decorrentes do aumento da capacidade instalada chinesa e indiana consistem em indicadores válidos de possível desvio de comércio para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. 475. Quanto ao caso da China, trata-se do segundo principal destino das exportações estadunidenses durante quase todo o período de revisão. Apenas em P5 a China deixou de ser o segundo principal destino, ao reduzir volume de 15 mil toneladas (P4) para mil toneladas importadas do n-butanol originários dos EUA. 476. Segundo o relatório Nexant 2022, [ CO N F I D E N C I A L ] 477. A respeito do argumento do Grupo BASF de que não teria havido "mudança no status quo do mercado ao longo do período de investigação" no que se refere à Índia, ressalte-se que, ainda que o direito antidumping tenha sido aplicado ao n- butanol originário dos EUA antes do início do período de revisão, o Departamento entende haver sim, de acordo com os dados do IHS (Supply & Demand Table) e do relatório Nexant 2022, alteração nas condições daquele mercado, tanto pela expansão da capacidade instalada de n-butanol quanto de acrilato de butila naquele país durante o referido período. 478. De acordo com os dados originários do IHS (Supply & Demand Table) referentes especificamente à Índia, tem-se que entre 2020 e 2024, a capacidade instalada de n-butanol passará de [CONFIDENCIAL] toneladas, um aumento de 834%. De acordo com a mesma publicação, o consumo interno passará de [CONFIDENCIAL] toneladas, aumento de 180% e as importações passarão de de [CONFIDENCIAL] toneladas, redução de 70%. 479. Não prospera, portanto, o argumento do grupo de que não haveria elementos que levem a crer que a demanda indiana pelo produto investigado cairá nos próximos anos. 480. Com relação ao consumo interno, o relatório Nexant 2022 informa que também houve expansão da indústria de acrilato de butila, maior usuária final do n- butanol, na Índia. Segundo a supramecionada publicação, [ CO N F I D E N C I A L ] 481. Depreende-se de análise conjunta dos dados do IHS e do relatório Nexant 2022, que o mercado indiano necessitará, conforme exposto pelo Grupo BASF apontando o relatório Nexant 2022, continuar a ser suprido por importações, ainda que em menor magnitude, conforme demonstrado pelos dados do IHS. 482. A respeito do argumento de que a capacidade instalada de um país não se confundiria com sua efetiva produção, novamente o grupo mistura, de forma descabida, os conceitos de volume de produção e capacidade instalada quando da análise de potencial exportador. 483. Por sua vez, as projeções para o mercado europeu, e ressalte-se que a Bélgica tem sido historicamente o principal destino do n-butanol originário dos EUA, são de que a região continuará sendo importadora líquida, com manutenção do déficit para os próximos anos, em especial em virtude do [CONFIDENCIAL]. 484. No tocante ao deslocamento das exportações estadunidenses pelas exportações de outros players em mercados historicamente significativos para os EUA, insta destacar menção do relatório Nexant 2022, quanto às exportações sul-africanas, de que [CONFIDENCIAL]. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 485. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 486. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da OMC, verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados pela Índia em 2016 às importações do produto similar originário da África do Sul, Estados Unidos, Malásia, Singapura e União Europeia permaneceram em vigor, sendo prorrogados em março de 2021. 487. Foram também observadas medidas adicionais aplicadas pela China em 2018 às importações do produto similar originário dos Estados Unidos, Malásia e Taipé Chinês. Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de n-butanol País que aplicou/manteve medida Tipo de medida Origem afetada Início da vigência China AD EUA 29/12/2018 Malásia Taipé Chinês Índia AD África do Sul 13/04/2016 EUA Malásia Singapura União Europeia 5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping 488. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil. 489. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2, verificou-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil. 490. Ademais, segundo dados do IHS, a ociosidade verificada nos Estados Unidos cresceu 103,3% de P1 a P5, tendo representado, neste último período, mais de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Mesmo em se considerando as projeções futuras do IHS, até 2031, observa-se que tal ociosidade ainda representaria, em seu menor patamar, [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, o que denota possibilidade de direcionamento de exportações para o Brasil, em volumes significantes e a preços de dumping. 491. Em termos de volumes exportados, em que pese a diminuição verificada de P1 a P5, nota-se que nesse último período (P5), a exportações dos EUA ainda representavam virtualmente [CONFIDENCIAL] do tamanho do mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] %), projetando-se representatividade da ordem de [CONFIDENCIAL] % desse mercado de 2022 até 2031. 492. Roborando as conclusões aqui propugnadas, é de se pontuar, ainda, que mudanças estruturais em mercados diversos, a exemplo do belga, do chinês, do indiano, do sul-coreano e do saudita, apontam para uma redução na demanda pelo n-butanol estadunidense, seja em virtude de uma redução no consumo do produto, seja em decorrência da criação de capacidade produtiva doméstica, conforme descrito nos itens 5.3 e 5.4. 493. Por fim, constatou-se a existência de medidas antidumping aplicadas por Índia e China às suas importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos. 494. A partir dos elementos acima, conclui-se que eventual extinção da medida antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil. 6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO 495. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de n-butanol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. 496. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2017; P2 - janeiro a dezembro de 2018; P3 - janeiro a dezembro de 2019; P4 - janeiro a dezembro de 2020; e P5 - janeiro a dezembro de 2021. 6.1. Das importações 497. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 498. A descrição do subitem da NCM supramencionado refere-se especificamente ao n-butanol, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação. Ressalte-se que foi identificada apenas uma transação de importação de demais produtos no referido subitem no período analisado. 499. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 500. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de n-butanol, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em número índice de t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 EUA 100,0 40,3 0,1 241,8 174,4 [ R ES T ] Total (sob análise) 100,0 40,3 0,1 241,8 174,4 [ R ES T ] Variação - (59,7%) (99,8%) 270.772,7% (27,9%) + 74,4% Arábia Saudita 100,0 85,3 127,4 158,7 184,9 [ R ES T ] Alemanha 100,0 375,6 153,8 48,0 151,3 [ R ES T ] Malásia 0,0 0,0 100,0 0,0 100,0 [ R ES T ] China 100,0 0,0 0,0 0,0 109,5 [ R ES T ] Polônia 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T ] Hong Kong 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T ] França 100,0 50,0 1540550,0 27950,0 1800,0 [ R ES T ] Singapura 0,0 0,0 100,0 100,0 0,0 [ R ES T ] Taipé Chinês 100,0 50,9 53,9 0,0 0,0 [ R ES T ] África do Sul 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0 [ R ES T ] Demais 100,0 0,2 50,2 1,3 0,0 [ R ES T ] Total (exceto sob análise) 100,0 103,7 139,6 65,0 134,1 [ R ES T ] Variação - 3,7% 34,6% (53,5%) 106,4% + 34,1% Total Geral 100,0 97,9 126,7 81,4 137,9 [ R ES T ] Variação - (2,1%) 29,4% (35,8%) 69,4% + 37,9% (*) Demais Países: Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia.