DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800075 75 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 501. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada, após redução de 99,8% entre P2 e P3, quase cessando, apresentou incremento de 270.772,7% de P3 a P4. Após atingir o seu maior volume em P4, no período subsequente houve nova redução, de 27,9%. Observa-se que a origem investigada iniciou o período da análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava 9,3% das importações totais, e chegou a P5 com volume equivalente a 11,7% das importações brasileiras de n-butanol. 502. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se crescimento de 3,7% e 34,6%, respectivamente, em P2 e P3. Houve recuo de 53,5% entre P3 e P4 e expansão de 106,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série temporal analisada, houve incremento de 34,1% no volume importado de outras origens. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Arábia Saudita apresentaram acréscimos em praticamente todos os períodos (exceto entre P1 e P2), até somarem o montante de [RESTRITO] toneladas em P5, 37,3% do volume total importado pelo Brasil nesse período. Ademais, cumpre também mencionar o volume de importações da Alemanha, Malásia e China, que apresentaram volumes relevantes e fortes expansões ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. 503. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verifica-se tendência de crescimento entre P2 e P5, sendo marcado, entretanto, por retração em P4, decorrência de circunstâncias excepcionais de demanda e oferta vigentes no mercado brasileiro em razão dos impactos causados pela pandemia de COVID-19. 504. Entre P2 e P3, apresentou expansão de 29,4%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Arábia Saudita, França, Malásia e Singapura), e redução de 35,8% de P3 para P4, principalmente em razão dos impactos causados pela pandemia. De P4 para P5 houve novo aumento nas importações totais, de 69,4%, impulsionado pelas importações de Alemanha, Malásia e China. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de 37,9% nas importações brasileiras totais de n-butanol, influenciado pelo incremento de 34,1% no volume de importações das demais origens e de 74,4% no volume de importações da origem investigada. Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 EUA 100,0 49,8 3,4 209,6 235,3[ R ES T ] Total (sob análise) 100,0 49,8 3,4 209,6 235,3[ R ES T ] Variação - (50,2%) (93,3%) 6.139,7% 12,3%+ 135,2% Arábia Saudita 100,0 94,7 130,2 137,7 401,2[ R ES T ] Alemanha 100,0 404,3 160,4 36,1 178,8[ R ES T ] Malásia 0,0 0,0 100,0 0,0 100,0[ R ES T ] China 100,0 0,0 0,0 0,0 185,7[ R ES T ] Polônia 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0[ R ES T ] Hong Kong 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0[ R ES T ] França 100,0 227,3 557785,5 11780,0 2194,6[ R ES T ] Singapura 0,0 0,0 100,0 100,0 0,0[ R ES T ] Taipé Chinês 100,0 59,1 62,8 0,0 0,0[ R ES T ] África do Sul 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0[ R ES T ] Demais 100,0 3,3 82,2 10,4 0,3[ R ES T ] Total (exceto sob análise) 100,0 119,8 151,8 53,9 237,9[ R ES T ] Variação - 19,8% 26,7% (64,5%) 341,4%+ 137,9% Total Geral 100,0 113,2 137,9 68,5 237,7[ R ES T ] Variação - 13,2% 21,8% (50,4%) 247,2%+ 137,6% () Demais Países: Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia. Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 EUA 100,0 123,5 3761,7 86,7 134,9 [ R ES T ] Total (sob análise) 100,0 123,5 3761,7 86,7 134,9 [ R ES T ] Variação - 23,5% 2.945,7% (97,7%) 55,7% + 34,9% Arábia Saudita 100,0 111,1 102,2 86,8 217,0 [ R ES T ] Alemanha 100,0 107,7 104,3 75,2 118,2 [ R ES T ] Malásia 0,0 0,0 100,0 0,0 100,0 [ R ES T ] China 100,0 4268,1 0,0 0,0 169,5 [ R ES T ] Polônia 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T ] Hong Kong 0,0 0,0 0,0 0,0 100,0 [ R ES T ] França 100,0 485,1 37,5 43,6 125,8 [ R ES T ] Singapura 0,0 0,0 100,0 100,0 0,0 [ R ES T ] Taipé Chinês 100,0 116,1 116,5 0,0 0,0 [ R ES T ] África do Sul 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0 [ R ES T ] Demais 100,0 1160,8 163,7 764,2 1604,3 [ R ES T ] Total (exceto sob análise) 100,0 115,0 108,5 82,7 176,7 [ R ES T ] Variação - 15,0% (5,6%) (23,8%) 113,7% + 76,7% Total Geral 100,0 115,3 108,7 83,9 171,8 [ R ES T ] Variação - 15,3% (5,7%) (22,8%) 104,8% + 71,8% () Demais Países: Argentina, Austrália, Bélgica, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, Índia, Israel, Itália, México, Rússia. 505. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de n-butanol da origem investigada, houve tendência semelhante de queda entre P1 e P3 e recuperação em P4. Os valores CIF dessas importações atingiram seus maiores níveis em P4 e, posteriormente, em P5. Entre os extremos da série, registrou-se expansão acumulada de 135,2%. Em P5, essas importações representaram 9,26% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, esses apresentaram comportamento inconstante, uma vez que as importações da origem investigada quase cessaram em P3. Contudo, ressalte-se que, expurgando-se a atipicidade de P3, o maior nível de preços das importações da origem investigada foi registrado em P5, acumulando expansão de 34,9% entre P1 e P5. 506. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve aumento de 137,0% no valor importado. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, observa-se que houve aumento de 76,7% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, sem tendência definida durante todo o período de análise. Destaque-se que o preço do n-butanol importado das demais origens foi inferior ao das importações originárias dos EUA de P1 a P4, havendo reversão desse cenário em P5. 507. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve expansão de 136,8% no valor importado, acompanhando as expansões em magnitudes semelhantes tanto das importações da origem investigada quanto das demais origens (135,2% e 137,0%). Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de n-butanol de outras origens, com aumento de 71,8% entre P1 e P5, dado que em P5 o volume das outras origens no total importado já representava 90,7%. 6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 508. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de n-butanol se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. 509. Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de t) [RESTRITO] /[ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 81,1 83,7 65,3 105,2 [ R ES T ] Variação - (18,9%) 3,3% (22,0%) 61,2% + 5,2% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 77,1 73,6 61,5 97,5 [ R ES T ] Variação - (22,9%) (4,6%) (16,4%) 58,6% (2,5%) B. Vendas Internas - Outras Empresas - - - - - - Variação - - - - - - C. Importações Totais 100,0 97,9 126,7 81,4 137,9 [ R ES T ] C1. Importações - Origens sob Análise 100,0 40,3 0,1 241,8 174,4 [ R ES T ] Variação - (59,7%) (99,8%) 270.772,7% (27,9%) + 74,4% C2. Importações - Outras Origens 100,0 103,7 139,6 65,0 134,1 [ R ES T ] Variação - 3,7% 34,6% (53,5%) 106,4% + 34,1% Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 95,2 87,9 94,2 92,7 [ R ES T ] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} - - - - - - Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 120,3 151,0 124,5 130,7 [ R ES T ] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 50,0 0,0 366,7 161,1 [ R ES T ] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 128,2 166,7 99,4 127,6 [ R ES T ] Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 50,0 0,0 366,7 161,1 [ R ES T ] Variação - [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 40,9 0,0 296,8 125,8 [ R ES T ] Variação - [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 73,7 79,1 54,4 97,2 [ R ES T ] Variação - (26,3%) 7,2% (31,2%) 78,7% (2,8%) F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 73,7 79,1 54,4 97,2 [ R ES T ] Variação - (26,3%) 7,2% (31,2%) 78,7% (2,8%) F2. Volume de Produção - Outras Empresas - - - - - - Variação - - - - - - Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 54,6 0,0 440,9 177,3 [ R ES T ] Variação - [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. [REST] p.p. 510. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente decresceu 18,9% de P1 para P2 e depois aumentou 3,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, novos movimentos de retração e crescimento, de, respectivamente, 22,0% e 61,2%. Desse modo, houve crescimento de 5,2% ao se considerar todo o período de análise. 511. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, cresceu [RESTRITO] p.p, com [RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P4 sua maior participação, de [RESTRITO] %. 512. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 513. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de n-butanol registrou aumento. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5. 6.3. Da conclusão a respeito das importações 514. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram: a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5; b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país. 515. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. 516. Além disso, em P5, período no qual o volume das importações da origem investigada atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens. 517. Paralelamente, as importações das demais origens também se avultaram de P1 a P5, tanto em termos absolutos (aumento de 34,1%), quanto em relação ao mercado brasileiro (crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação nesse mercado) ou à produção nacional (majoração de [RESTRITO] p.p.). 518. Diga-se também que as importações das demais origens foram superiores às da origem sujeita à medida antidumping ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo, [RESTRITO] vezes a quantidade importada dos EUA. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 519. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.