DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação da Política Nacional de Cuidados;
VII - contribuir para o alinhamento da ação do MDS nos diversos espaços institucionais que tratam de políticas e programas relacionados com o cuidado; VIII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do MDS no tema;
IX - apoiar instâncias do MDS na disseminação da cultura do cuidado considerando a necessidade de enfrentar as múltiplas e entrecruzadas formas de desigualdade - de gênero, raça, etnia, classe, territoriais, de ciclo de vida e deficiência; e X - elaborar e divulgar relatórios periódicos das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O GT MDS Cuidados será composto por dois representantes de cada um dos órgãos abaixo:
I - do Gabinete do Ministro;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria Nacional de Cuidados e Família;
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 461, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44457, resolve:
Desprover o recurso de JOSÉ PEREIRA LEITE post mortem, filho de FELISBELA PEREIRA LEITE, e ratificar a PORTARIA Nº 1.793, do Ministro de Estado da Justiça, de 29 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2006.
IV - da Secretaria Nacional de Assistência Social;
V - da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; VII - da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; VIII - da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; e
IX - da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome.
§ 1º Cada membro do GT MDS Cuidados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT MDS Cuidados e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de Cuidados e Família, e designados pelo Titular da Secretaria Executiva, por meio de portaria. § 3º O GT MDS Cuidados será coordenado e apoiado administrativamente pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família. Art. 4º A coordenação do GT MDS Cuidados poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do MDS, ou de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, para participarem de suas reuniões como colaboradores eventuais, sem direito a voto, visando contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5º O GT MDS Cuidados reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do GT MDS Cuidados é de maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 2º As deliberações do GT MDS Cuidados serão adotadas, preferencialmente, por consenso ou, se não for possível, por maioria simples de seus membros.
§ 3º Os representantes do GT MDS Cuidados serão convocados para as reuniões com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 4º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação das reuniões do GT MDS Cuidados.
§ 5º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A participação no GT MDS Cuidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O GT MDS Cuidados terá a mesma duração do Grupo de Trabalho Interministerial da Política Nacional de Cuidados, previsto no Decreto nº 11.460, de 2023. § 1º Ao final dos trabalhos do GT MDS Cuidados será elaborado um relatório final consolidando os debates, atividades e encaminhamentos realizados.
§ 2º O relatório final e eventuais relatórios parciais do GT MDS Cuidados serão encaminhados aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 462, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40260, resolve: Desprover o recurso de GESSY CAIRES DE LIMA post mortem, filho de VITÓRIA TIMÓTEO DE BRITO, e ratificar a PORTARIA Nº 1.216, do Ministro de Estado da Justiça, de 5 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2007.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 463, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44430, resolve:
Desprover o recurso de GUILHERME SILVA post mortem, filho de ANA ROSA SILVA, e ratificar a PORTARIA Nº 951, do Ministro de Estado da Justiça, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2007.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 464, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49652, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por JOÃO CARLOS CAMPOS WISNESKY, inscrito no CPF sob o nº 126.137.547-53, para declará-lo anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 1º/1/1971 a 19/3/1986, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDASECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 465, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 CIRCULAR Nº 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2023A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2017, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:
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De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82, de 2017, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante nos itens supracitados.
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Sendo assim, o ajuste aplicado referente ao mês de agosto de 2023 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre maio-julho/2023, que alcançou 24,68 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de dólar estadunidense e sessenta e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre fevereiro-abril/2023, que chegou a 20,98 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e noventa e oito por libra peso).
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Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção de 1,07057025 aplicado sobre o preço dos compromissos de preços firmados.
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Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.
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Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37002, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso para declarar anistiado político MILTON GAIA LEITE post mortem, filho de CLARA GAIA LEITE, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 466, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 3ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de maio de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28268, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso de PAULO DIAS CAVALHEIRO post mortem, filho de CARMEN CAVALHEIRO MUNHOZ, para retificar a Portaria MMFDH nº 1.184, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019, para declarálo anistiado político post mortem, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §§1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 467, DE 16 DE AGOSTO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 28 de junho de 2023, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52803, resolve:
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