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Diário Oficial da União · 21/08/2023 · pág. 90

DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 34 - Processo nº: 10410.725015/2016-81 35 - Processo nº: 10510.722679/2017-41 36 - Processo nº: 10840.723602/2017-57 37 - Processo nº: 10855.724743/2014-85 38 - Processo nº: 10912.720142/2018-03 39 - Processo nº: 10980.720033/2014-41 40 - Processo nº: 11000.724924/2022-35 41 - Processo nº: 12448.723663/2019-44 42 - Processo nº: 13819.721729/2014-54 43 - Processo nº: 13839.721996/2015-74 44 - Processo nº: 13874.720219/2013-14

CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. USUÁRIO FINAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CESSÃO EM COMODATO.

A cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade.

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES . T R I B U T AÇ ÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento). BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).

Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 44, 767, 748, 579 a 585; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 11, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁMS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte

pessoa:
. CPF NOME P R O C ES S O
. 036.824.721-00 CARLOS DANIEL FERNANDES GOMES 10108.721074/2023-33

Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 74, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022, o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo nº 13042.089814/2023-35, declara:

Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.

Pessoa Jurídica: COMPANHIA ENERGETICA AMAZONENSE S/A. CNPJ nº: 48.448.938/0001-03.

CNO nº: 90.014.89451/71.

Nome do Projeto: Central Geradora Termelétrica denominada Manaus I. Número da portaria de aprovação do projeto: Portaria n° 2.349/SPTE/MME, de 10 de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2023, Seção 1, p. 52, v. 161 e n. 132.

Setor de Infraestrutura: Energia.

Prazo estimado para execução da obra: 30/10/2025 a 30/12/2026.

Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º)

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo (ADE) produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/REC/PE) Nº 38, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o contribuinte que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere(m) o(s) o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29, inciso I, e 33 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:

Art. 1º Fica excluída a empresa 19.141.320 DYOGO PERES WANDERLEY (LAURA PESCADOS), CNPJ 19.141.320/0001-90, do Simples Nacional, em virtude de ter ultrapassado o limite anual de receita bruta, conforme inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, com base na Representação Fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal nº 11282.720023/2023-36.

Parágrafo único. A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, obedecendo ao disposto no art. 3º, § 9º-A e art. 31, V, alínea "b", da Lei Complementar 123/2006.

Art. 2º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR V A L A DA R ES

PORTARIA RFB/DRF/GVS Nº 13, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Suspender o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano no período de 28 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023, tendo em vista a mudança de sede da unidade, não sendo devida a compensação das horas não trabalhadas conforme art. 44, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer no período de 28 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

GEOVANIA NASCIMENTO CUNHA FERNANDES

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 290, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.270821/2023-91, declara:

Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de DISTRIBUIDOR, sob o número DP-06101/00018 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 50.596.790/0012-40

Razão Social: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 3º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 291, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.270836/2023-59, declara:

Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de IMPORTADOR, sob o número IP-06101/00014 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 50.596.790/0012-40

Razão Social: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA

Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 3º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO

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