DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO
PORTARIA FCP Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102039/2022-04:
| . Comunidade | Município | Estado |
|---|---|---|
| . ALTO DOS CAPELAS | P A R I CO N H A | AL |
Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 2984, às fls. 008. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 186, DE 18 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100797/2023-61: . Comunidade Município Estado . NOVO ESPAÇO JA N U Á R I A MG Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 2987, às fls. 011. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 187, DE 18 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100200/2023-88:
| . Comunidade Município |
Estado |
|---|---|
| . QUILOMBO MEARIM QUIXERAMOBIM |
CE |
| Art.2º Fica autorizado o registro da presente certific | ação no Livro de Cadastro |
| Geral nº 21, sob o n.º 2986, às fls. 010. | |
| Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua | publicação. |
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 188, DE 18 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101819/2023-18:
| . Comunidade | Município | CEstado |
|---|---|---|
| . BA R R A | PADRE MARCOS | PI |
Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 2988, às fls. 012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
PORTARIA FCP Nº 189, DE 18 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.101086/2023-11:
| . Comunidade | Municí | pio | Estado |
|---|---|---|---|
| . SÍTIO POÇOS DO LUNGA | COITÉ | DO NÓIA | AL |
Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 21, sob o n.º 2985, às fls. 009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria N.º 180, de 14 de agosto de 2023, publicada no DOU N.º 158, de 18 de agosto de 2023, Seção 1, fl. 34; Onde se lê: " Município: Campo Formoso", Leia-se: "Município: Monte Formoso".
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 4.174, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º e no art. 14, inciso I, do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 65364.005385/2023-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def), elaborado pela Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def), operada pelo Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), na condição de órgão central do Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), na forma do Anexo. Art. 2º O Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def) tem como objetivo orientar e coordenar as Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do setor Defesa (ETIR), integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC), nas ações referentes à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos inerentes ao setor Defesa. Art. 3º Esta Portaria e o teor do Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def) serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Defesa e na plataforma de pesquisa da legislação de Defesa - MDLegis (https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/).
Art. 4º As informações específicas sobre os incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas de ativos de informação de cada órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e como tal, somente poderão ser acessadas por profissionais autorizados pelas autoridades responsáveis pelos ativos de informação dos órgãos.
Art. 5º Após a aprovação do Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def), as equipes centrais das Forças Singulares e as Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do setor Defesa (ETIR) diretamente vinculadas à Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) terão o prazo de trinta dias para informar quais serviços oferecem à sua constituência na Gestão de Incidentes Cibernéticos.
Art. 6º Os casos omissos no Plano Setorial de Gestão de Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def) serão decididos pelo Comandante de Defesa Cibernética do Exército Brasileiro. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
PLANO SETORIAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS DO SETOR DEFESA (PSGIC-DEF) 1. INTRODUÇÃO O Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, que instituiu a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC), estabeleceu que no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, a articulação com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo será feita prioritariamente por meio da equipe de coordenação setorial, operada pelo Comando de Defesa Cibernética, na condição de órgão central do Sistema Militar de Defesa Cibernética. A Portaria GM-MD nº 4.138, de 14 de agosto de 2023, que instituiu e regulamentou a Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def), no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, operada pelo Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), na condição de órgão central do Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), na coordenação com as equipes centrais das Forças Singulares, as Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) a ela vinculadas e em articulação com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR GOV).
O Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos para a Administração Pública Federal (PlanGIC), aprovado pela Portaria GSI/PR nº 120, de 21 de dezembro de 2022, tem como objetivo estabelecer procedimentos de gestão de incidentes cibernéticos para os participantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC), além de complementar as políticas, estratégias e instruções normativas sobre o tema, a serem observadas pelos gestores e profissionais de segurança da informação dos órgãos e entidades participantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC). A eficácia das ações de Gestão de Incidentes Cibernéticos depende, fundamentalmente, da atuação colaborativa dos integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC), incluindo não apenas o Ministério da Defesa e as Forças Singulares, mas também a comunidade acadêmica, os setores público e privado e a Base Industrial de Defesa (BID).
Atualmente, observa-se um aumento generalizado na quantidade de incidentes cibernéticos sendo reportados, além de um aumento expressivo na quantidade e variedade de organizações militares do setor Defesa sendo afetadas por incidentes cibernéticos. Da mesma forma, aumentou a consciência, por parte do Governo Federal, do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, acerca da necessidade de políticas e práticas de segurança como parte das suas estratégias globais de gerenciamento de riscos, demandando novas leis e regulamentos que afetam a maneira como suas organizações precisam proteger suas informações.
O Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC - Def) deve ser constantemente aperfeiçoado, buscando atender às melhores práticas nacionais e internacionais sobre a Gestão de Incidentes Cibernéticos, desde que não conflitem com as normas complementares e legislação previstas no âmbito da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC ). Para isso, deve buscar melhorias através de propostas das Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) do setor Defesa, além dos estudos e estatísticas apresentados pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR/GOV) e pelo Centro de Estudos para Resposta e Tratamento de Incidentes em Computadores (CERT.br).
As ações previstas no Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC - Def) estão focadas nos processos e nos recursos humanos e não no uso de ferramentas que podem variar dentro do Ministério da Defesa e das Forças Singulares. Da mesma forma, as ações apresentadas no Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC - Def) também buscam o alinhamento às melhores práticas e referências previstas no Modelo SIM3 (Security Incident Management Maturity Model) para Grupos de Resposta a Incidentes de Segurança em Computadores (CSIRT) - do inglês "Computer Security Incident Response Team".
Os serviços disponibilizados pela Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) estão de acordo com sua portaria de criação e normatização, seguindo o estabelecido pelo Forum of Incident Response and Security Teams (FIRST) CSIRT Services Framework e serão descritos no presente plano. Os mesmos serviços poderão ser seguidos, naquilo que se aplicar, pelas equipes centrais das Forças Singulares e demais Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) do Ministério da Defesa. Não se espera que todas as equipes centrais forneçam todos os serviços descritos no FIRST CSIRT Services Framework. Cada equipe terá de escolher quais serviços apoiam a sua missão e seu Espaço Cibernético de Interesse (ECI), conforme descrito nas normas e diretrizes do seu respectivo escalão superior.
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