Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 35

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

  1. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

  1. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no Anexo II.

  1. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CO N FO R M I DA D E

Os critérios para Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem os requisitos estabelecidos no RGCP.

  1. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

  1. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

  1. PENALIDADES

Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO A

A.1.1.1.1 Os defensivos agrícolas e fertilizantes usados na plantação da cana-de-açúcar devem estar aprovados pela legislação vigente no país. A.1.1.1.2 O produtor deve ter o controle, devidamente documentado (quantidade, periodicidade e áreas aplicadas), dos defensivos agrícolas e fertilizantes usados. Todo fertilizante e defensivo agrícola utilizado na plantação da cana-de-açúcar não poderá contaminar o meio ambiente.

A.1.1.2 Controle de maturação da cana-de-açúcar

A cana-de-açúcar utilizada deve estar madura e seu controle deve ser evidenciado através de registros.

A.1.1.3 Tempo máximo entre colheita e moagem

O solicitante deve assegurar que o tempo de corte e moagem da cana-deaçúcar deve ser o menor possível, garantindo a qualidade do produto final.

O solicitante poderá utilizar cana-de-açúcar adquirida de fornecedores, desde que:

b) elabore o Relatório de Avaliação dos Fornecedores, conforme subitem 6.2.1.2 do RAC.

A.1.3 Requisitos para a etapa de moagem da cana-de-açúcar

A.1.3.1 Áreas de estocagem da cana-de-açúcar

As áreas de estocagem da cana-de-açúcar devem ser mantidas limpas e a cana-de-açúcar não pode ser estocada em superfície contaminante.

A.1.3.2 Local para moagem

O local destinado à moagem deve ser coberto e o piso de superfície lisa antiderrapante, proporcionando condições seguras de trabalho.

A.1.3.3 Presença de animais

Não é permitida a presença de animais na área de produção.

A.1.3.4 Tração usada nos moinhos

As moendas para cana-de-açúcar não podem utilizar tração animal.

A.1.3.5 Tratamento do caldo

O caldo que sai da moenda deve ser tratado para separação de impurezas (terra, bagacilho, bagacinho e outros fragmentos) antes de entrar nas dornas de fermentação.

A.1.3.6 Limpeza das moendas e linhas

As moendas, linhas, sistema de filtração e decantação devem ter procedimentos de limpeza documentados que comprovem as boas práticas de fabricação.

A.1.3.7 Manutenção das moendas

As moendas devem receber manutenção adequada, a fim de que, na moagem da cana, o caldo não seja contaminado com óleo ou graxa de lubrificação ou ainda ferrugem.

A.1.3.8 Saúde e Segurança do trabalhador

A.1.3.8.1 Devem ser fornecidos, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigar o uso e adotar Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), quando aplicável.

A.1.3.8.2 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares que possuírem dispositivos de proteção que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis, conforme subitem 31.12.14 da NR 31, da Portaria SEPRT n° 22.677, de 2020. A.1.3.8.3 É proibido fumar no ambiente de produção e em demais locais que possam causar riscos. O(s) ambiente(s) permitido(s) e/ou não permitido(s) deve(m) estar devidamente identificado(s).

A.1.3.9 Correção do mosto

A.1.3.9.1 Quando aplicável, a adição de fubá de milho, farelo de arroz ou de soja ao mosto deve ser controlada e registrada pelo produtor. Os produtos adicionados devem ter grau alimentício e devem estar limpos e livres de resíduos, inseticidas, ou outros agentes tóxicos.

A.1.3.9.2 Quando aplicável, a adição de sulfato de amônia, fosfatos, ácido sulfúrico, antibiótico e antiespumantes/dispersante de grau alimentício ao mosto deve ser controlada e registrada pelo produtor.

A.1.3.9.3 É vedada a utilização de ureia.

A.1.4 Requisitos para a sala de fermentação

A.1.4.1 Área de fermentação

As áreas destinadas à fermentação devem ser limpas e ventiladas e as dornas devem conter algum tipo de proteção contra contaminação. A.1.4.2 Piso da área de fermentação O piso da área de fermentação não deve propiciar a contaminação microbiológica, para não afetar o processo fermentativo.

A.1.4.3 Iluminação e ventilação

A área de fermentação deve estar adequadamente iluminada e ventilada, para facilitar o trabalho, limpeza e evitar acidentes. A.1.4.4 Limpeza da área de fermentação

A área de fermentação deve ser mantida limpa e livre de materiais, equipamentos e produtos estranhos ao processo. O procedimento de limpeza deve estar documentado e comprovado que é feito adequadamente.

A.1.5 Requisitos para as dornas de fermentação

A.1.5.1 Materiais das dornas

A.1.5.1.1 As dornas devem ser construídas de aço carbono ou aço

inoxidável.

A.1.5.1.2 Não podem ser utilizadas dornas construídas em resina, fibras, madeira ou alvenaria.

Nota 1: As dornas construídas em aço carbono podem ser revestidas em resina epoxídica.

Nota 2: É possível o uso de dornas de polipropileno, desde que seja apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Nota 3: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado, inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de migração específica de metais para alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A.1.5.2 Espaço entre as dornas

As dornas devem estar separadas, para permitir manutenção e adequada

higienização.

A.1.5.3 Forma das dornas

As dornas devem apresentar forma que permita adequada manutenção e higienização.

A.1.6 Requisitos para controle do processo de fermentação

A.1.6.1 Higienização das dornas

As dornas devem ser mantidas higienizadas para evitar contaminações. O procedimento de higienização deve estar documentado e comprovado que é feito adequadamente.

A.1.6.2. Monitoramento do Processo

O produtor deve manter controles documentados do processo com relação à evolução da fermentação, atenuação dos sólidos solúveis, tempo de fermentação e temperatura.

A.1.6.3 Transferência e bombeamento do vinho/mosto

O vinho/mosto deve ser transportado por tubulações, livre de depressões, para evitar acúmulo de produtos parados.

A.1.7 Requisitos para a etapa de destilação

A.1.7.1 Ambiente da destilação

A destilação deve ser feita em equipamentos de destilação específicos para produção de cachaça. A.1.7.2 Aparelho de Destilação Os equipamentos de destilação devem ser confeccionados em cobre e/ou aço inoxidável.

A.1.7.3 Combustível usado em fornalhas e caldeiras

A.1.7.3.1 Não é permitido o uso de lenha de madeira nativa para queima nas fornalhas e caldeiras, exceto quando autorizado pelo Ibama ou órgão ambiental competente. A.1.7.3.2 É permitido o uso de madeira de replantio ou bagaço da cana como combustível em fornalhas e caldeiras.

A.1.7.3.3 Exceções às regras acima serão aceitas desde que sejam apresentadas a nota fiscal e a devida autorização do seu uso pelo Ibama ou órgão ambiental competente. A.1.7.4 Destinação do vinhoto Não é permitido o descarte do vinhoto em cursos de água, rios, açudes, lagoas ou outros locais que possam contaminar o meio ambiente. Nota: o vinhoto pode ser usado como composto orgânico para adubo, fertilizante ou alimentação animal.

A.1.7.5 Controles de variáveis do processo de destilação

Devem ser controladas, por meio de instrumentos de medição adequados, a pressão, temperatura e graduação alcoólica, quando aplicável. A não aplicabilidade de alguns destes parâmetros deve ser tecnicamente justificada e documentada. A.1.7.6 Água potável

A.1.7.6.1 Toda água utilizada na preparação do mosto e diluições deve atender aos padrões nacionais de potabilidade, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 808, de 2021. A empresa deve estabelecer uma periodicidade adequada da análise da água e os locais de coleta desta água.

A.1.7.6.2 Os tanques e reservatórios devem ser mantidos cobertos e limpos. A.1.7.6.3 As linhas, mangueiras e outros devem ser mantidos permanentemente limpos.

A.1.7.7 Controle do teor alcoólico e acidez

Ao final de cada destilação ou diariamente, no caso da destilação contínua, o produtor deve manter um controle, devidamente registrado, do teor alcoólico e da acidez.

A.1.8.1.1 O produto acabado deve ser estocado em recipientes apropriados de madeira, aço inoxidável, polipropileno ou aço carbono revestido com resina epoxídica. A.1.8.1.2 É proibido o uso de bombonas ou outros recipientes plásticos para estocagem da cachaça, com exceção do polipropileno. Nota 1: É possível o uso de recipientes de polipropileno, desde que seja apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Nota 2: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado, inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de migração específica de metais para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A.1.8.2 Áreas de estocagem

As áreas de estocagem devem atender a legislação vigente específica. A.1.9 Requisitos para a etapa de envelhecimento Quando aplicável, o envelhecimento deve atender aos subitens 2.2.7, 2.2.9, 2.2.11 e 2.3 da IN nº 13, de 2005, e obedecer ao subitem 4.3 da IN n° 58, de 2007, ambas do Mapa.

A.1.10 Requisitos para cachaça adquirida

O solicitante envasador poderá utilizar cachaça adquirida de fornecedores,

desde que:

a) avalie todos os fornecedores conforme os requisitos deste Anexo A;

A.1.11 Requisitos para o envase

Os locais de envase de cachaça devem atender aos subitens 4.1.3.8, 5.6,

A.1.12 Embalagem

A.1.12.1 As embalagens para acondicionamento da cachaça devem garantir a integridade do produto e atender ao subitem 7.5 da IN nº 5, de 2000 e ao subitem 4.4 da IN n° 58, de 2007, ambas do Mapa. A.1.12.2 É proibido o uso de embalagens plásticas, com exceção de Polietileno tereftalato (PET), conforme disposto na Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A.1.12.3 Para fins da certificação prevista neste RAC, somente serão aceitos produtos engarrafados, excluindo-se da certificação a cachaça comercializada a granel.

A.2 REQUISITOS DO PRODUTO

A.2.1.1 O solicitante deve manter controles, através de ensaios, do(s) produto(s) certificado(s).

A.2.1.2 A definição do número de ensaios ficará a cargo do solicitante, porém estes devem garantir o atendimento aos requisitos do subitem A.2.1.3 deste Anexo, bem como, permitir a rastreabilidade do processo produtivo, através de cada lote produzido. A.2.1.3 Os ensaios a serem realizados em cada item analisado e suas respectivas tolerâncias são:

Grau alcoólico: 38% a 48 % volume a 20º C Cobre Máximo: 5mg/l de produto

Acidez volátil (expresso em ácido acético): máximo 100mg/100ml (álcool anidro) Ésteres totais (expresso em acetato de etila): máximo 200mg/100ml (álcool anidro)

35

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200035