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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 36

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Aldeídos (expresso em aldeído acético): máximo 30mg/100ml (álcool

anidro)

Furfural: máximo 5mg/100ml (álcool anidro) Álcoois superiores: máximo 360mg/100ml (álcool anidro) Soma dos componentes secundários: máximo 200 a 650mg/100 ml (álcool anidro) Metanol (Álcool metílico): máximo 20mg/100 ml (álcool anidro) Carbamato de Etila: máximo 150µg/l

Chumbo (Pb): máximo 200µg/l Arsênio (As): máximo 100µg/l Acroleína (2-propenal): máximo 5mg/100ml (álcool anidro) Álcool sec-butilico (2-butanol): máximo 10mg/100ml (álcool anidro) Álcool n-butilico (1-butanol): máximo 3mg/100ml (álcool anidro) Açúcares (expressos em sacarose): máximo 6 g/l

Açúcares (expressos em sacarose) para cachaça adoçada: maior que 6g/l e inferior a 30g/l

A.2.1.4 Os ensaios de controle de produção podem ser realizados em laboratórios do solicitante.

A.3 RESPONSABILIDADE SOCIAL

A.3.2 Não é permitida a utilização de mão-de-obra infantil ou adolescente em qualquer fase do processo da cadeia produtiva da cachaça, desde o plantio da cana-de-açúcar até a embalagem final do produto acabado.

A.3.3 Não é permitida a exploração de trabalhador em condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.

A.3.4 A empresa deve ter, na área industrial, instalações sanitárias em número adequado ao número de funcionários, mantidas limpas e contendo pelo menos: sabonete líquido, toalhas de papel com porta-toalhas e lixeira. Os funcionários devem ser informados da obrigatoriedade de lavar as mãos após o uso do sanitário e treinados na forma correta de fazê-lo.

A.3.5 O solicitante deverá ter, na área industrial, instalações para alimentação dos seus funcionários, que sejam cobertas e mantidas limpas e contendo pelo menos: mesa, cadeira, local para aquecer o alimento, pia e lixeira.

A.4 MEIO AMBIENTE

A.4.1 O descarte de qualquer produto, subproduto (bagaço, vinhoto, vinho, águas residuais, outros) ou embalagem(ns), deve ser controlado e não pode provocar risco de contaminação do meio ambiente. A.4.2 O solicitante envolvido no processo produtivo da cachaça deve ter e manter atualizada sua licença ambiental, quando aplicável.

Nota: O Nº de Série do Inmetro para o Selo deve ser solicitado pelo fornecedor envasador em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O arquivo para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal [email protected]. O Selo poderá ser adquirido pelo fornecedor em qualquer gráfica que atenda as especificações acima.

Ministério da Educação

ANEXO B - COOPERATIVA DE PRODUTORES

B.1 Será permitida a adesão de produtores organizados em cooperativas, desde que reconhecidas através de pessoa jurídica, legalmente constituída. As características das cooperativas, classificação, constituição, autorização de funcionamento e demais obrigatoriedades devem atender ao disposto na Lei nº 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

B.2 As cooperativas que possuírem fornecedores de cana-de-açúcar e/ou cachaça devem ter seus fornecedores avaliados conforme subitens A.1.2 e/ou A.1.10 no Anexo A deste RAC respectivamente.

B.3 Para iniciar o processo de avaliação da conformidade a Cooperativa

deve: a) estar com situação regularizada em relação à legislação nacional; b) ter realizado Avaliação Inicial dos Cooperativados, de acordo com os critérios definidos no Anexo A deste RAC;

c) ter emitido o Relatório de Avaliação Inicial dos Cooperativados, contendo, no mínimo, os seguintes registros:

. identificação do cooperado e da base física produtiva; . data (s) da avaliação; . responsável do solicitante pela avaliação no cooperado; . registro de verificação dos requisitos do Anexo A deste RAC; . registro de não-conformidades, quando existirem; . as conclusões da avaliação; . assinaturas do cooperado e do responsável do solicitante.

d) dispor de um responsável técnico conforme subitem 4.5 deste RAC;

B.4 As cooperativas devem ser avaliadas conforme os subitens B.4.1 a B.4.4 a seguir:

B.4.1 O OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial de 25% dos Cooperativados, que deve ter sido elaborado pela Cooperativa, conforme subitem B.3.c. B.4.2 A Cooperativa deve realizar a Avaliação de Manutenção em todos os seus cooperativados, anualmente, de acordo com os critérios definidos no Anexo A deste RAC para comprovar o cumprimento dos requisitos através de registros.

B.4.3 Após o término da Avaliação de Manutenção, a Cooperativa deve emitir o Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados contendo, no mínimo, os registros definidos no subitem B.3.c.

B.4.4 A cooperativa deve entregar ao OCP o Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados que deve ser avaliado e aprovado pelo Organismo em 50% dos cooperativados em cada manutenção, de forma que 100% dos relatórios sejam avaliados ao final dos três anos de certificação.

B.4.5 O OCP deve realizar auditoria inicial e de manutenção no processo de produção ou padronização, quando existir, e, obrigatoriamente, no processo de envasamento da Cooperativa que será certificada, conforme os requisitos do Anexo A deste RAC. B.5 Quanto ao Tratamento de não-conformidades, devem ser observados os requisitos a seguir.

B.5 Quanto ao Tratamento de não-conformidades, devem ser observados os

B.5.1 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação Inicial, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para verificação nos cooperativados cujos relatórios não estavam claros. Caso seja identificada alguma nãoconformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

B.5.2 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para verificação neste cooperativado. Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na garrafa ou impresso no rótulo da garrafa de cachaça, devendo atender um dos modelos a seguir:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.699, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 - RP-2 alocadas no plano orçamentário A401.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023, e na Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 - RP-2, alocadas no plano orçamentário A401, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, lastreados nas ações sob gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Considera-se despesa discricionária com indicador de RP-2, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 14.436, de 2022. Art. 3º Fica autorizada a destinação e execução das dotações de que trata o art. 1º para termos de compromisso já pactuados e para o atendimento de novos termos de compromisso.

Parágrafo único. A destinação e execução de que trata o caput dependerá de prévia ratificação pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE. Art. 4º Para os termos de compromisso já pactuados, os recursos de que trata esta Portaria poderão ser destinados: I - à suplementação orçamentária de termos de compromisso já firmados e nos quais os valores sejam insuficientes para: a) a aquisição de veículos de transporte escolar do Programa Caminho da

Escola; e

b) a aquisição de mobiliário para sala de aula e outros ambientes escolares, de equipamentos em geral, inclusive de climatização e de cozinha para utilização no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e de brinquedos; e II - à suplementação orçamentária nos termos de compromisso para obras e serviços de engenharia para construção, reforma ou ampliação de infraestruturas escolares já pactuados no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, de que tratam a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020. Art. 5º Para novos termos de compromisso, os recursos de que trata esta Portaria poderão ser destinados: I - à aquisição e ao custeio de veículos de transporte escolar no âmbito do Programa Caminho da Escola, de que trata o Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, observados os seguintes critérios: a) que o ente beneficiário esteja recebendo a complementação do Valor Aluno Ano Total - VAAT no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; b) que o ente beneficiário não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, transporte escolar do mesmo tipo que está sendo pretendido com a dotação;

c) que o ente esteja incluído entre os 3.000 (três mil) com menor avaliação nos programas de transporte escolar em processo de avaliação coordenado pelo FNDE; e d) que sejam aquisições via atas de Registro de Preço Nacional do FNDE; e II - à aquisição de mobiliários para sala de aula e outros ambientes escolares, de equipamentos em geral, inclusive de climatização, caminhões frigoríficos e equipamentos de cozinha para utilização no âmbito do PNAE, e de brinquedos para comporem escolas cujas obras já tenham sido autorizadas pelo FNDE ou para escolas já em funcionamento nos estados, Distrito Federal e municípios.

§ 1º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata o inciso I do caput, deverá ser feita análise técnica pela área gestora do Programa Caminho da Escola no FNDE, previamente à ratificação pelo Conselho Deliberativo de que trata parágrafo único do art. 3º.

§ 2º A lista dos entes de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deverá ser disponibilizada no portal oficial do FNDE.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200036