DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
§ 3º A destinação de recursos de que tratam o inciso II do caput, deverá ser feita prioritariamente para estados, Distrito Federal e municípios com baixos indicadores educacionais, por meio da destinação a novas pactuações com entes federativos que não alcançaram a média nacional prevista para o Índice de Desenvolvimento da Educação - Ideb para o ano de 2021.
§ 4º A média nacional de que trata § 3º deverá considerar a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014: I - 6,0 para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - 5,5 para os anos finais do ensino fundamental; e
III - 5,2 para o ensino médio.
§ 5º O critério de que trata o § 3º considerará os resultados do ensino fundamental I e II para os municípios, do ensino médio para os estados, e ambos para o Distrito Federal. § 6º No caso de entes federativos sem dados disponíveis do Ideb de 2021 será aplicado a última informação existente na série histórica.
§ 7º Nos casos em que não houver informação disponível na série histórica do Ideb, o ente federativo será considerado como acima da média nacional.
§ 8º Além dos entes contemplados no critério estabelecido § 4º, poderão ser priorizados para pactuação de novos instrumentos aqueles municípios que tiverem feito adesão formal ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e aos entes que tiverem aderido ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
§ 9º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata o inciso II do caput, deverá ser feita análise técnica pela área responsável, de acordo com os critérios de análise da Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020, previamente à ratificação pelo Conselho Deliberativo, associada a compromisso formalizado do ente quanto à existência de infraestrutura compatível com os itens demandados.
Art. 6º Os entes beneficiários deverão preencher e fornecer ao FNDE todos os dados e documentos técnicos necessários à análise dos projetos e planejamentos pelas equipes técnicas do FNDE, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, previamente à celebração de novos instrumentos de pactuação para a execução dos recursos de que trata esta Portaria, nos termos definidos nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º A execução financeira, o monitoramento e a prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria serão realizadas conforme previsto nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE definidas para o PAR 4.
Art. 8º A execução de despesas de políticas públicas em educação com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, é de caráter discricionário, sendo condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira nas ações específicas. Art. 9º A execução das despesas de que trata esta Portaria deverá ser divulgada no portal oficial do FNDE.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE poderá estabelecer critérios complementares aos definidos nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
R E T I F I C AÇ ÃONo Despacho de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 17 de agosto de 2023, Seção 1, página 41, que dispõe sobre recurso interposto pelo Centro Universitário Funvic - Unifunvic, onde se lê: "homologo o Parecer CNE/CES nº 29/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação", leia-se: "homologo o Parecer CNE/CP nº 29/2022, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o " .
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 19, DE 15 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 11.342, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como na Portaria GM/MEC nº 1.537, de 3 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Portaria dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º A Política de Educação Permanente com a integração ensino-serviço ocorrerá por meio da atuação das instituições de ensino na Supervisão Acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º Para fins do disposto nessa Portaria, considera-se:
I - médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista; II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior; III - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
IV - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante; V - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor; VI - gestor municipal: responsável por viabilizar, no município, a interlocução entre os integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil; VII - encontros: sessões de Educação Permanente para qualificação da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde;
VIII - Apoiador Institucional do Ministério da Educação (AIMEC): profissional com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando como interlocutor do Ministério da Educação no território;
IX - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
X - websupervisão: encontro de Supervisão Acadêmica à distância, realizado por meio da plataforma de videoconferência, conforme determinações da Secretaria de Educação Superior;
XI - supervisão presencial: encontro de Supervisão Acadêmica em um local físico determinado pelos integrantes da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil ou visita dos integrantes ao local de atuação do médico participante ou médico intercambista; e
XII - equipe central: composta por profissionais atuantes no Ministério da Educação, vinculados à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsáveis pelo
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - Ministério da Educação;
II - Apoiador Institucional do Ministério da Educação; III - Tutor Acadêmico;
IV - Supervisor;
V - Gestor Municipal;
VI - Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e VII - Médico participante. CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES SUPERVISORAS
Art. 5º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem do procedimento de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e que tiverem a sua adesão à Supervisão Acadêmica do Projeto validada pela Diretoria de Desenvolvimento de Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação deverão assinar o Termo de Adesão e Compromisso, nos moldes do Anexo I, e passarão a ser denominadas instituições supervisoras.
Art. 6º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, consecutivos ou não, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 7º Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, como Instituições Supervisoras: I - As instituições públicas federais, estaduais e municipais de educação superior que ofereçam curso de Medicina gratuitamente; II - As escolas de governo em saúde pública que possuam, no mínimo, um programa de residência médica ou de pós-graduação na área de Saúde Coletiva ou afins; e III - As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que tenham, ao menos, um Programa de Residência Médica vinculado.
Parágrafo único. As inscrições para as vagas ofertadas em edital de chamamento público para adesão de instituições públicas de educação superior à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão ser efetuadas por todas as instituições de ensino interessadas, de forma simultânea, contudo, o preenchimento das vagas observará a ordem de chamamento disposta nos incisos I, II e III respectivamente.
Art. 8º As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de informação indicado, conforme instruções da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 9º As instituições selecionadas deverão atender aos critérios dispostos no artigo 19 desta Portaria e definir os procedimentos de seleção de supervisores, por meio de edital institucional, e informá-los à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de 30 dias, a contar da data de formalização do Termo de Adesão e Compromisso. Art. 10. As instituições supervisoras deverão seguir as orientações da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, bem como receber seus representantes nos encontros de Supervisão Acadêmica.
Art. 11. As instituições não selecionadas serão incluídas em um banco de entidades supervisoras as quais poderão ser chamadas, a qualquer momento, para composição do quadro de tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, respeitada a necessidade de ampliação de instituições supervisoras durante o período de vigência do Projeto.
Art. 12. As instituições supervisoras com adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil que se julgarem impossibilitadas de atender aos determinantes desta Portaria deverão se manifestar, formalmente, por meio de ofício à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Parágrafo Único. A Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação promoverá o desligamento da instituição supervisora, no prazo de 60 dias, a contar da data da solicitação de desligamento, conforme instruções da Secretaria de Educação Superior. CAPÍTULO III
DO APOIADOR INTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 13. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme disposições da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 14. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação deverão ter experiência em atividades relacionadas à saúde, ter disponibilidade para viajar sempre que necessário e residir no estado onde serão desenvolvidas suas atividades. CAPÍTULO IV
DO TUTOR ACADÊMICO
Art. 15. Os tutores acadêmicos, vinculados e selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverão ter habilidade em conduzir grupos e possuir conhecimento de Educação Permanente em Saúde, de metodologias ativas e de instrumentos pedagógicos. Parágrafo único. O tutor acadêmico deve atuar em uma das seguintes áreas de Atenção Primária à Saúde: I - Saúde Coletiva; II - Medicina de Família e Comunidade; III - Clínica Médica; IV - Pediatria; e
V - Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde.
Art. 16. A tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos ocorre sob a responsabilidade da instituição supervisora.
Art. 17. Os tutores acadêmicos selecionados deverão firmar a Declaração do Tutor Acadêmico, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para realizar as atividades de tutoria acadêmica e de acompanhamento de supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos moldes do Anexo II.
Parágrafo Único. Os tutores acadêmicos deverão seguir as orientações da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 18. A instituição supervisora deverá garantir condições para que o tutor acadêmico possa cumprir o regime de dedicação assumido para realizar as atividades de Supervisão Acadêmica, sem prejuízo de sua remuneração. CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR
Art. 19. Os supervisores serão selecionados, por meio de edital, pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 1º O supervisor deverá pertencer à mesma categoria profissional do supervisionado, e deverá ser dotado de habilidade comunicacional, com disposição para efetivar metodologias ativas e com interesse em aperfeiçoar a clínica médica.
§ 2º O supervisor deve atuar em uma das seguintes áreas de Atenção
Primária à Saúde:
I - Saúde Coletiva; II - Medicina de Família e Comunidade; III - Clínica Médica; IV - Pediatria; e
V - Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde. Art. 20. Os supervisores selecionados deverão firmar a Declaração do Supervisor, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para realizar a atividade de Supervisão Acadêmica a médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e que se submetem à instituição supervisora, nos moldes do anexo III.
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