DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.183, DE 27 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de MercadoriasCódigo NCM: 8546.90.00
Mercadoria: Isolador elétrico com núcleo oco, em formato cilíndrico, com tubo de fibra de vidro com revestimento em borracha de silicone vulcanizada de alta temperatura (High Temperature Vulcanizing - HTV) e flanges metálicos fixados em suas extremidades, com altura que varia entre 825 e 4.735 mm, diâmetro interno de 100 a 311 mm e peso de 25 a 410 kg, próprio para isolamento elétrico e sustentação mecânica de transformador de instrumentação de alta-tensão e extra alta-tensão, denominado "isolador polimérico" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.184, DE 27 DE JULHO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4819.10.00
Mercadoria: Caixa dobrável de papel cartão duplex, com acoplagem de papel cartão micro-ondulado, marcada e recortada, com pontos de cola em suas partes dobráveis, com impressão de arte personalizada, própria para acondicionamento de produtos diversos, conhecida como "embalagem de papel cartão com micro-ondulado". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 31 DE JULHO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.080, de 25 de março de 2021. Código NCM: 7304.39.10
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo igual ou superior a 76,2 mm e inferior ou igual a 229 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração". Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo superior a 229 mm e inferior ou igual a 273,05 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.187, DE 31 DE JULHO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 55, de 9 de outubro de 2014. Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Equipamento de eletrodiagnóstico oftalmológico para exame do segmento anterior do olho humano, através do princípio de câmera de Scheimpflug rotativa, capaz de fornecer o formato da córnea; analisar as condições do cristalino, analisar o ângulo, a profundidade e o volume da câmara anterior; analisar opacidade cortical anterior e posterior; analisar o local das cataratas (nuclear, cortical e/ou subcapsular), sua densitometria e a espessura corneana. O equipamento funciona em ligação com um notebook (não incluso na consulta).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.188, DE 1º DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8501.72.10
Mercadoria: Gerador elétrico fotovoltaico de corrente contínua, de potência de 575 W, constituído por um módulo de 144 células solares de silício monocristalino ligadas em série, moldura de alumínio, vidro protetor e base de plástico, equipado em sua parte traseira com três caixas de diodo, com um diodo em cada, sendo o diodo central de "bypass" e os dois diodos laterais de bloqueio, podendo ser utilizado diretamente por um motor ou aparelho em corrente contínua, apresentando medidas de 2.278 mm de comprimento x 1.134 mm de largura x 30 mm de espessura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.189, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de Ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.142, de 12 de abril de 2019. Código NCM 8481.20.90
Mercadoria: Válvula rotativa para transmissão óleo-hidráulica (do tipo "orbitrol") em sistema de direção de trator agrícola, composta de corpo principal, corpo secundário, controlador eletrônico, válvulas antichoque, válvulas de retenção e válvulas limitadoras de pressão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.190, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.19.80
Mercadoria: Equipamento para captura de imagens 3D de dentes e tecidos circundantes, com a finalidade de produzir exames ou modelos intraorais digitais de alta qualidade para análise dentária, restaurações, pontes, alinhadores ortodônticos, aparelhos para dormir, etc., constituído por um par de sensores ópticos que operam na faixa de luz visível, dois microcontroladores para captura de dados em alta velocidade e sequenciamento de iluminação, e acelerômetro para obtenção das acelerações lineares e angulares nos três eixos. O equipamento comprime, codifica e envia os dados obtidos, por meio de comunicação padrão USB 3.0, a um computador, que não acompanha o produto e é responsável pelo processamento da imagem. Denominado comercialmente "scanner intraoral". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIMITE MÁXIMO DE RETENÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPETÊNCIA. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato e a competência à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento recebido como empregado, doméstico ou avulso, da declaração prevista no Anexo VIII da IN RFB nº 2.110, de 2022, ou do comprovante de pagamento de remuneração como contribuinte individual previsto no inciso V do caput do art. 27 da IN RFB nº 2.110, de 2022, conforme o caso.
O segurado que contribui exclusivamente na qualidade de contribuinte individual em função de ambos os vínculos que mantém com empresas deve apresentar os comprovantes de pagamento de remuneração emitidos pela fonte pagadora que opera a retenção pelo valor máximo nos termos do inciso V do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, para fins de não retenção da contribuição do segurado por uma das empresas contratantes, por motivo de recolhimento sobre o limite máximo do salário de contribuição decorrente de outro vínculo. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 11; 27, V; 39 e 40.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 50, DE 21 DE AGOSTO DE 2023O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720969/2023-00 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A4, ano 2018, cor BRANCA, chassi WAUGFCF45JA180481, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/1301577-7, de 18/07/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de NIMIA ERMELINDA DA SILVA BOSCHERT, CPF nº 088.717.821-94.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SRRF02ª/RFB Nº 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2023Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13042.016121/2022-42, declara:
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