DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
KEILA DOLCA EMILE - V996705-B, natural do Haiti, nascido(a) em 4 de setembro de 2012, filho(a) de Jean Junel Emile e de Marie Myrline Blanc, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0368753/2023); KENERLENSKY GURRINE - G201893-A, natural do Haiti, nascido(a) em 9 de novembro de 2011, filho(a) de Wadson Guerine e de Ania Pierre Guerine, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0370361/2023);
KHAIRAH TIWATOPE MOGAJI - F354419-V, natural da Nigéria, nascido(a) em 2 de dezembro de 2017, filho(a) de Hammed Oladeji Mogaji e de Falilat Eniola Mogaji, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0371942/2023); JESUS MANUEL SANTANA GONZALEZ - F070029-0, natural da Venezuela, nascido(a) em 11 de janeiro de 2016, filho(a) de Ahmed Santana Diaz e de Leanys Desiree Gonzalez Lopez, residente no Estado de Goiás (Processo nº 235881.0356488/2023); JOZYANNE MARIA DOMINGOS MFOKO - F499486-Y, natural da Angola, nascido(a) em 12 de fevereiro de 2014, filho(a) de Kediamosiko Noe Mfoko e de Maria Alice Bulica Domingos, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0344828/2023) e JOBSON PIERRE - G385807-S, natural do Haiti, nascido(a) em 3 de outubro de 2011, filho(a) de Johnny Pierre e de Nadia Chery, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0367939/2023).
Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0308833/2022. Código: 341.991
Interessado: KARIANNY NORELBA PEREZ PEREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, portanto, não atende à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0295194/2022. Código: 326.341
Interessado: JAIRO ALEJANDRO MUNOZ MEJIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ D ES P AC H ODESPACHO Nº 115/2023/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: RICARDO LEON Processo nº 08270.000455/2020-17
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal.
MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHOS DE 21 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0362956/2023. Código: 406.958
Interessado: VICTORIA GUEDES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedidoProcesso Naturalizar-se nº 235881.0346658/2023. Código: 387.165
Interessado: KIYOKO MATSUMOTO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0331373/2023. Código: 368.867
Interessado: GHALIE NADIM SARHAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atende às exigências contidas Parágrafo Único do Art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, uma vez que em pesquisas realizadas nos sistemas da Polícia Federal apontaram se tratar de adulto, sem Naturalização Provisória, dessa forma, o procedimento correto seria Naturalização Ordinária e não a Naturalização Definitiva.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0331232/2023. Código: 368.724
Interessado: MOUSTAPHA TOURE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do território brasileiro por um prazo superior ao permitido na legislação vigente, não atendendo assim à exigência contida no Inciso II, Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c § 2º do Art. 233 do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual este pedido foi encaminhado pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0294515/2022. Código: 325.491
Interessado: MARIA DA CONCEICAO FELIPE GONCALVES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0290836/2022. Código: 320.981
Interessado: MARIA AMELIA LAMEIRAS TRINDADE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0290223/2022. Código: 320.221
Interessado: CARLOS FIRMINO PEREIRA RIBEIRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0286318/2022. Código: 315.595
Interessado: ALICIA LEONOR MISUNO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem acompanhado de sua devida legalização, bem como não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0280314/2022. Código: 308.616
Interessado: ALI EL KHAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0279358/2022. Código: 307.547
Interessado: Victor Manuel Salinas.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da certidão da Justiça Federal e a cópia integral do documento de viagem internacional, que não foram apresentadas até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0319823/2022.
Código: 355.203
Interessado: Cristiane de Oliveira.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende ao requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.Processo Naturalizar-se nº 235881.0315446/2022.
Código: 349.816
Interessado: VICTOR HUGO RODRIGO PEREZ PAQUIEN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não apresentou a tradução e legalização do atestado de antecedentes criminais do país de origem, portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.Processo Naturalizar-se nº 235881.0315111/2022.
Código: 349.439Interessado: MARIA KAHALE OCROCH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado à requerente a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista que a requerente apresentou o documento fora do prazo de validade e sem a legalização, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0278342/2022. Código: 306.351
Interessado: YOUSSEF HUSSEIN KHALIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não apresentou a devida legalização, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0277850/2022 Código: 305.751
Interessado: EMILIO CORDOVA SILVA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0273359/2022 Código: 300.354
Interessado: HANI DARWISH MUSTAFA AL KHALILI
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem, devidamente apostilado ou legalizado, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, com tradução realizada no Brasil, por tradutor público juramentado no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
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