DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Relator E. Min. Benjamin Zymler);
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes.
- Processo TC-005.211/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Alex Sander Alves Boscaini (572.660.000-25).
-
1.2. Órgão/Entidade: Município de Viamão - RS.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9460/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Jucenildo José Simplicio Freire e a Associação da Comunidade Indígena Xucuru, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Contrato de Repasse 724087, destinado ao fortalecimento e à garantia de assistência indígena no Município de Pesqueira - PE; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, a ser contada, no caso concreto, da data de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II), ocorrida em 1º/3/2014 (peça 68, p. 8); Considerando que o primeiro ato posterior à prestação de contas foi o e- mail enviado pela Caixa Econômica Federal ao Ministério, em 19/9/2019, sobre a instauração da tomada de contas especial (peça 17), sem notícia nos autos de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição principal no referido intervalo; Considerando, portanto, que houve o transcurso superior a cinco anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição das pretensões deste Tribunal, conforme proposto pela unidade técnica (peça 68) e o Ministério Público de Contas (peça 71);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º e 11 da ResoluçãoTCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, em linha com os pareceres precedentes.
- Processo TC-009.830/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação da Comunidade Indígena Xucuru (35.664.416/0001-99); Jucenildo Jose Simplicio Freire (774.611.004-59).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: Williams Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9461/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao Município de Marabá/PA, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-025.593/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Joao Salame Neto (335.391.201-06).
-
1.2. Entidade: Município de Marabá/PA.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9462/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência Controladoria Geral da União, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-033.941/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.989/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 047.656/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Aparecido Sparapani (928.418.648-04); Construtora Central do Brasil S.a (02.156.313/0001-69); João Curado da Costa (530.692.421-20); Leandro Marcel Garcia Gomes (856.596.731-04); Sebastião Augusto Barbosa Neto (306.737.631-53).
1.3. Entidade: Estado de Goiás.
-
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9463/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados este autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), além de Pierre Nader Mattar, Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães, Paulo Roberto de Andrade Lopes e Wilson José de Mello e Silva Maia, todos ex-diretores da Funpea, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para o projeto "Ciências Agrárias Aplicadas ao Ensino Médio";
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que, em seu art. 8º, estabelece a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando que, depois de iniciada a contagem do prazo prescricional, com a prestação de contas, em 29/9/2007, houve, por duas vezes, o transcurso de mais de três anos sem a prática de atos capazes de evidenciar o regular andamento do feito, conforme evidenciado pela unidade técnica (peça 186, p. 14);
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando, ainda, a proposta de exclusão da responsabilidade de Izildinha de Souza Miranda neste processo, no qual não foi citada, ante a ausência de evidências da sua participação nas irregularidades objeto do presente processo; Considerando que o RITCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, e excluir Izildinha de Sousa Miranda da responsabilidade processual, dando ciência aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos, em linha com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-047.471/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Escola de Trabalho e Producao do Para - Etpp (04.162.917/0001-43); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Paulo Roberto de Andrade Lopes (096.928.512-49); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (11864/OABPA); Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA); Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA); Brenda Natassja Silva Palhano Gomes (11864/OAB-PA); William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9464/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado de Alagoas (Iphan/AL), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-002.605/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Rodrigo Pereira de Almeida (16090/OABRN), representando Trieng Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência do Iphan no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que, no Contrato 1/2020, foram identificados: (i) deficiência no planejamento da contratação, em especial na escolha do regime de execução; (ii) falta de inclusão de alguns itens, como restauro de cantaria, elementos e andaimes internos, banheiro externo, piso, carga horária de profissionais envolvidos na obra; e (iii) falta de parcelamento do objeto contratado, em afronta ao art. 6º, inc. VIII, IX, art. 7º, inc. I, II, II, §1º, §2º, art. 15, inc. IV, art. 23, §1º, art. 40, inc. X, e art. 47 da Lei 8.666/1993; art. 5º, inc. VII, art. 11; art. 6º, inc. I, do DecretoLei 200/1967; art. 6º do Decreto 9.507/2018 e art. 19, inc. I, da IN Seges 5/2017; Acórdãos 1330/2008, 2929/2010 e 670/2008, todos do Plenário do TCU, e relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; e Súmula 247 do TCU. ACÓRDÃO Nº 9465/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e os arts. 103, § 1º, 106, caput e §§ 2º, inciso II, 3º e 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal, determinar a adoção da providência a seguir relacionada e determinar o arquivamento do processo, após ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-021.514/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Danilo Pereira Coelho.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos narrados pelo representante à Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB) e à unidade de controle interno da entidade, para adoção das providências internas da sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhes cópias da representação, da instrução peça 6 e desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9466/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-009.048/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Keyla Guimaraes dos Anjos (188.633.612-15).
- 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Roraima.
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
134
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200134