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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 137

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.257/2023-7 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9494/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.274/2023-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ademar Paulino (288.045.034-91); Antônio Francisco de Oliveira (046.353.534-00); José Lucas de Carvalho (288.608.024-15); Manoel Luís Melo

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9495/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.377/2023-2 (APOSENTADORIA)

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9496/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse dos srs. Roberto José dos Santos e Sônia Caruso a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.412/2023-2 (APOSENTADORIA)

São Paulo.

(AudPessoal).

1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que verifique se o sr. Clóvis Velecico cumpriu regularmente o regime de trabalho de dedicação exclusiva ao longo de sua vida funcional.

ACÓRDÃO Nº 9497/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse dos srs. Luiz Antônio da Silva, Maria da Glória Jordão de Oliveira e Maristela Fortuna dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.436/2023-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jonicael Cedraz de Oliveira (042.350.105-49); Luiz Antônio da Silva (083.816.825-68); Maria da Glória Jordão de Oliveira (385.713.235-34); Maria da Purificação Paim Oliveira Burgos (065.121.355-04); Maristela Fortuna dos Santos (259.373.915-00).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que verifique se os srs. Jonicael Cedraz de Oliveira e Maria da Purificação Paim Oliveira Burgos cumpriram o regime de trabalho de dedicação exclusiva ao longo de suas vidas funcionais.

ACÓRDÃO Nº 9498/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Flávia de Oliveira Azevedo:

  1. Processo TC-011.545/2023-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Andréia da Mata Lula (872.938.205-00); Aparecida Maria Silveira Franca (008.191.388-51); Carlos Alberto Barbosa Cavalcante (482.989.132-72); Edimilson de Jesus Santos (138.677.925-34); Flávia de Oliveira Azevedo (518.698.966-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que examine a correção do adicional por tempo de serviço pago à sra. Flávia de Oliveira Azevedo.

ACÓRDÃO Nº 9499/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.594/2023-3 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-011.619/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.757/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-022.577/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Antuzia Alves da Silva (241.239.271-49).

(extinto).

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.882/2023-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Kathia Regina Lopes Palito Banhos (748.108.207-34); Maria de Fatima dos Santos Pereira (004.576.317-83); Terezinha Maria Azevedo da Silva (046.047.854-06); Vania Cristina Dantas Fernandes (006.358.267-80); Zelli Beathriz Cortes Tindo (059.826.327-67).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:

  1. Processo TC-018.481/2023-0 (REFORMA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. Ladislau dos Santos Delfino (670.877.107-10), a fim de que seja reanalisada a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos ao referido interessado, devendo o referido ato ser apreciado em conjunto com o ato inicial de reforma de nº 3.779/2023, constante na base do sistema e-Pessoal.

137

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