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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 144

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9562/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.569/2023-4 (REFORMA)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9563/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.589/2023-5 (REFORMA)

ACÓRDÃO Nº 9564/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.636/2023-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Crispim Desterro (732.694.414-87); Eduardo Moreira dos Santos (009.182.167-37); Gisleilma Marques Reis (053.753.457-14); Paulo Sergio Melo de Araujo (955.150.467-49); Sandro Heleno Barroso Peixoto (305.938.912-87).

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.710/2023-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Emanoel do Nascimento Pontes (711.906.867-91); Gilvan Etelvino de Medeiros (311.802.214-00); Isaias da Conceicao Reis (733.862.197-72); Luiz Carlos Pereira Cardoso (707.390.647-20); Ricardo de Carvalho Borges (441.846.70768).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.789/2023-4 (REFORMA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9567/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.803/2023-7 (REFORMA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9568/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.827/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Almir Vicente Pinheiro dos Santos (430.390.064-87); Francisco Peny Junior (752.711.767-20); Joel Novaes da Fonseca (676.624.477-15); Martha Lucia da Silva Gomes Pouman (806.577.107-68); Wandorly Araujo da Costa (192.336.473-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.962/2023-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alan Darley Fernandes Farias (039.754.893-16); Anderson Joao Machado (008.612.819-18); Carlos Alberto da Silva Santos (950.314.997-53); Julio Cezar Barreto Leite da Silva (704.288.327-68); Sarah Jane Camara da Costa (032.734.844-54).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9570/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.051/2023-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo Felix Leal (197.562.928-06); Eduardo Henrique Soares (026.729.747-56); Laila Pires de Almeida (056.383.637-77); Mateus Messias Rosa Lemos (169.569.627-13); William Fernandes Cabral (010.680.937-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9571/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos Srs. Francisco Alípio Neves e Adriano Jeronimo Wolff, Prefeitos do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, nas gestões 2009 a 2016 e 2017 a 2024, respectivamente, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 656969/2009 - Siafi 656701, tendo por objeto a "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Tipo C, Padrão FNDE". Considerando que o Convênio 656969/2009 foi firmado no valor de R$ 648.446,33, sendo R$ 641.961,87 à conta do concedente (repassados integralmente - peça 6) e R$ 6.484,46 referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de 31/12/2009 a 7/2/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 17/3/2018;

Considerando que, após examinar a prestação de contas apresentada quanto à execução física (peças 7-12), o ente repassador aprovou parcialmente a prestação de contas (peça 15, p. 1-8), ante a constatação de divergências no valor de R$ 33.790,16, e indicando a aprovação de 94,79% da obra;

Considerando, ainda, que foi emitida pela área financeira Parecer Conclusivo (peça 14) que aprovou parcialmente com ressalva as contas, apontando prejuízo de R$ 118.401,33, em decorrência das seguintes constatações: (a) não efetuar o recolhimento do saldo - R$ 83.386,25, a partir de 17/3/2018, data final para a apresentação da prestação de contas; (b) glosa da Área Técnica em razão de "Descrições dos Serviços Trocados com Valores a Devolver" e "Descrições das Divergências de Serviços, Quantitativas, Qualitativas ou Técnicas" - R$ 33.790,16, a partir de 3/1/2014, data de crédito da última ordem bancária; (c) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; pagamento indevido de tarifas bancárias - R$ 2,00, desde 6/6/2012; Considerando que, após a autuação da presente tomada de contas especial nesta Casa e mesmo antes da instrução preliminar dos autos, a AudTCE foi informada sobre a apresentação, perante o FNDE, de documentação referente à devolução de saldo dos recursos do ajuste (peça 32), efetuado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Umbuzeiro/PB em nome de seu atual gestor, Sr. Adriano Jerônimo Wolff, através de três pagamentos, totalizando o valor ressarcido de R$ 88.079,49, tendo sido apontada, porém, valor remanescente a ser recolhido de R$ 50.148,18; Considerando que, posteriormente, foi encaminhada ao FNDE nova documentação de devolução de recursos (peça 34), via Guia de Recolhimento da União - GRU, efetuado pela Prefeitura de São Sebastião do Umbuzeiro/PB em 20/7/2021, no valor de R$ 50.997,55, correspondente à parcela remanescente que deveria ser ressarcida aos cofres do FNDE (peça 34, p. 9); Considerando que as divergências apuradas no relatório de execução física dizem respeito a divergências construtivas (peça 15, p. 4, 6 e 7), as quais em tese não comprometeriam a conclusão da obra; Considerando que, a despeito da responsabilidade pessoal dos gestores quanto aos recursos públicos geridos (Acórdão 5.742/2016-1ª Câmara), observou-se que o recolhimento relativo às divergências apuradas no relatório de execução física, em princípio, foi custeado com recursos públicos da municipalidade (peças 32 e 34), o que leva à conclusão pela elisão do dano ao erário federal e pela possibilidade de ocorrência de dano aos cofres municipais em decorrência do referido recolhimento (R$ 33.790,16), suscitando-se o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis para o resguardo do erário municipal; Considerando, afinal, a derradeira instrução técnica (peças 35-37) acolhida pelo MP/TCU (peça 38),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU;

b) encaminhar cópia da presente deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, acompanhada da instrução de peça 35, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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