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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 175

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.741/2023-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Adriana de Oliveira Pinheiro (133.057.247-57); Alex Flavio Oliveira Silva (014.553.584-36); Andre Daniel de Souza (043.795.447-10); Carolina Bernardes Lima (129.837.377-80); Fabio Tavares Alves (094.295.217-05).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.807/2023-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Daniel Ferreira (035.516.318-75); Marcilio Eduardo Silva Dias (022.520.248-44); Maria Luisa Buonagiunto (033.409.118-78); Nelson Luis das Chagas (027.342.608-75); Sergio da Silva Nascimento (022.870.718-81).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.958/2023-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Amanda Freire da Silveira (153.923.967-55); Flavia Mendonca do Carmo (068.763.097-54); Hermes Victor de Freitas Furtunato (084.096.644-02); Marilene de Sousa (023.271.729-00); Paulo Macedo Seixas (024.912.047-03).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 8367/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.041/2023-3 (REFORMA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 8368/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.082/2023-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Claudimir Campos (720.192.126-68); Francisco Airton

Gomes (412.445.757-04); Joao Batista Fernandes (567.203.607-44); Jose Jordao Junior (013.579.646-68); Sebastiao Bolotari (329.179.706-00).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

  1. Processo TC-020.776/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Luiz (580.019.569-20); Paulo Sérgio de Araújo (675.070.429-87).

1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8370/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.078/2023-TCU-2ª Câmara (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar desnecessário dar continuidade ao monitoramento das determinações constantes do item 9.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Brasil S.A.; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-007.784/2023-6 (MONITORAMENTO)

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185.415), Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164.146) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8371/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-006.175/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8372/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-007.713/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8373/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Oswaldo Cruz e à representante; e

d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-021.800/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência do Dnit no Estado do Acre e à Superintendência Regional da Polícia Federal no estado do Acre;

c) juntar cópia desta decisão aos autos do TC 029.503/2022-1, por força do item 9.3 do Acórdão 605/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-029.027/2019-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2);

Considerando que, mediante o Acórdão 1715/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela inclusão, nos

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