DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
proventos, de um quinto de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; Considerando os embargos de declaração opostos pelo TRT-2 às peças 11-12 com vistas a sanar suposta omissão no Acórdão embargado pois o Tribunal não teria verificado que "os quintos referentes ao período compreendido entre 08/04/198 e 04/09/2001 foram incorporados pela servidora em razão de sentença judicial com trânsito em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0000292-57.2004.4.03.6100"; Considerando que, de fato, a rubrica em questão foi incorporada não em razão de decisão administrativa - consoante constou do Acórdão embargado - mas sim em razão de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, no caso em concreto, em que a rubrica está amparada por decisão judicial já transitada em julgado, apesar de o ato dever ser considerado ilegal e ter o registro recusado, o respectivo pagamento poderá ser mantido, sendo imune a absorção por reajustes futuros, consoante modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 19-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos às peças 11-12 para tornar sem efeito as determinações assinaladas nos itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 1715/2022 - TCU - 2ª Câmara; e
- b) comunicar ao embargante a prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-004.390/2022-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Marcia Sueli Leite Rocha (076.443.308-36).
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8376/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade em promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 3811/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 30/5/2023, Ata nº 16/2023, a fim de que seja feita a correção do primeiro parágrafo, conforme sugerido abaixo, bem como seja indicado o órgão ao qual se destinam as determinações dos subitem 1.7.2.1 a 1.7.2.4 e seja confirmada a existência do subitem 1.7.1. Acórdão 3811/2023 - 2ª Câmara, para que: A)
Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em benefício de Mariangela Armond, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, e submetido a este Tribunal para fins de registro;" Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em benefício de Mariangela Armond, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, e submetido a este Tribunal para fins de registro;"
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B) INCLUSÕES E CORREÇÕES NOS ITENS ABAIXO:
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"1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.7.1. Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
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com base na Súmula 106/TCU.
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1.7.2. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
- 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos." Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-007.089/2023-6 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Mariangela Armond (525.835.706-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8377/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-007.283/2023-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Manoel Vicente de Oliveira (042.115.533-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8378/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Jose Goncalo Ferreira; Katia Regina Castiglioni Giacomino; Leonor Truglio, consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi; Considerando que, no ato de Zeferino Jose Alves em consulta realizada nos Sistemas deste Tribunal, o presente ato já foi encerrado. Assim, como se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabe a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e falecimento dos atos de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010. b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-011.872/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Goncalo Ferreira (531.891.598-15); Katia Regina Castiglioni Giacomino (022.677.928-93); Leonor Truglio (044.356.488-49); Zeferino Jose Alves (639.628.708-06)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8379/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Considerando que, mediante o Acórdão 2585/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão do interessado nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso, com base em decisão judicial;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à peça 14 com vistas a sanar suposta obscuridade no aludido Acórdão consistente na "determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, em que esta Empresa Pública não figura como parte ou mesmo interessada"; e
Considerando que na parte dispositiva do Acórdão embargado constou o número da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em vez do Processo 00011582120165100004; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher os embargos de declaração para conferir nova redação ao item 1.7.1 do Acórdão 2585/2022 - TCU - 2ª Câmara, de modo que: Onde se lê: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (. . .)" Leia-se: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os desdobramentos do Processo 00011582120165100004 (. . .)" b) comunicar à embargante a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-004.825/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Embargante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (34.028.316/0001-03).
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1.2. Interessado: Luis Fernando Celestino da Silva (034.036.671-03).
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1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Raphael Ribeiro Bertoni (259.898/OAB-SP), Rodrigo Barbosa de Azevedo (OAB/AP-894/OAB-AP) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8380/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Considerando que, mediante o Acórdão 5656/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão do interessado nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso, com base em decisão judicial;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à peça 16 com vistas a sanar suposta obscuridade no aludido Acórdão consistente na "determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, em que esta Empresa Pública não figura como parte ou mesmo interessada"; e
Considerando que na parte dispositiva do Acórdão embargado constou o número da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em vez de 0001035-92-20135-10-0015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher os embargos de declaração para conferir nova redação ao item 1.7.1 do Acórdão 5656/2022 - TCU - 2ª Câmara, de modo que:
Onde se lê: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (. . .)"
Leia-se: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0001035-92-2013-5-10-0015 (. . .)" b) comunicar à embargante a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-039.966/2021-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Embargante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (34.028.316/0001-03).
1.2. Interessado: Clayton Arthur de Souza Eufrasio (014.517.215-52).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marlei Rocha de Souza (41464/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8381/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Considerando que, mediante o Acórdão 5661/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão da interessada nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do concurso, com base em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à peça 12 com vistas a sanar suposta obscuridade consistente em "determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
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